Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 946402 - SC (2024/0352163-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : RAFAEL CUNHA BARBOSA
ADVOGADO : RAFAEL CUNHA BARBOSA - RJ139071
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE : CLAUDIO LUIZ CARVALHO DE JESUS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
CLAUDIO LUIZ CARVALHO DE JESUS apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Agravo em Execução n. 9000092-
55.2024.4.04.7202/SC).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de
reconhecimento da prescrição da pretensão executória (e-STJ fls. 27/28).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal
estadual, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 39):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TEMA 788 DO STF. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. PRISÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. MARCO
INTERRUPTIVO.
1. A Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema
788 dispõe que o prazo para a prescrição da execução da pena tem como
marco inicial o trânsito em julgado da sentença condenatória paraambas as
partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da
pena. Modulados os efeitos daTese fixada no Tema 788-STF, restou
estabelecido que sua aplicação se dirige aos casos em que a pena não
tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de
jurisdição, e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após
12/11/2020.
2. Embora não tenha ocorrido o início do cumprimento da pena pelo
condenado, o Juízo agravado considerou que houve a interrupção do prazo
prescricional com o advento da prisão. Assim, verifica-se que entre
29/10/2019 (data do trânsito em julgado para a acusação), 14/07/2022 (data
de interrupção do prazo prescricional), e a presente data, não transcorreu o
lapso prescricional de 4 anos, prazo prescricional aplicável (art.109, inciso V,
do Código Penal), logo não há falar em ocorrência de prescrição da
pretensão executória.
3. Desprovido o agravo.
Processos na página
2024/0352163-4Confirma a exclusão?