Informações do processo 2024/0333099-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2168203
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/09/2024 a 20/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
10.:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÁLCULO DA APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
CONCOMITANTES. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COMPOSTO POR TODAS AS
PARCELAS RECOLHIDAS. TEMA 1.070/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Tema n. 1.070/STJ, firmou
orientação segundo a qual após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do
benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo
segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as
contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto
previdenciário.

II - O fato de alguns períodos terem sido prestados perante regime próprio de
previdência não altera tal conclusão, diante da previsão de compensação financeira
entre os diversos regimes no caso de contagem recíproca (art. 201, § 9º, CR, Lei n.
9.796/1999 e art. 26, 5º, do Decreto n. 3.048/1999).

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 18 de dezembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 2937 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 15258 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara
Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de
apelação, assim ementado (fls. 373/375e):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR.
INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. PRETENSÃO REVISIONAL
INFERIDA DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO E
DA CAUSA DE PEDIR ARTICULADOS NA INICIAL. ART. 515, § 3 0 , DO
CPC/73. CAUSA MADURA. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
CONSIDERADAS AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AOS REGIMES
PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. CONTAGEM RECÍPROCA. DIREITO RECONHECIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA.

1. Embora a inicial não tenha delimitado, de forma precisa, na causa de
pedir, os períodos de contribuição a serem considerados no período básico
de cálculo para fins de apuração do valor do salário de benefício, infere-se,
da análise lógico sistemático do pedido e da causa de pedir, em conjunto
com a documentação anexada aos autos, que pretensão deduzida em juízo
teve por objeto principal o cômputo dos salários de contribuição não
considerados pelo INSS, relativos aos períodos em que o autor esteve
vinculado aos Regimes Próprios de Previdência do Município de Ponte
Nova e também do Estado de Minas Gerais (período em que as
contribuições foram vertidas ao IPSEMG), para o recálculo da renda mensal
inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de
professor. Conclusão a que se chega após o exame dos pedidos,
necessariamente em conjunto com a fundamentação apresentada nos
tópicos 6 (seis), 9 (nove) e 11 (onze) da inicial.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a desta Corte vêm, de
forma já pacífica, firmando a compreensão no sentido de que "o pedido é o
que se extrai da interpretação lógico- sistemática da petição inicial, razão

pela qual há que se levar em conta os fatos narrados em seu corpo e a
causa de pedir, não estando o julgador adstrito aos pedidos constantes em
capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". Com efeito, todos os
requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos, devem ser
considerados" (AgRg no R Esp 1226905/PR, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, D Je de 15.02.2016). Portanto, não há falar-se
em ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz
promove uma interpretação lógico sistemática dos pedidos deduzidos,
mesmo que não expressamente formulados pela parte autora.

3. Nessa perspectiva, diante da possibilidade de delimitação da pretensão
revisional deduzida em juízo, há que se anular a sentença que considerou
inepta a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução mérito,
conclusão que se harmoniza com os princípios da instrumentalidade do
processo e da primazia da análise do mérito, inserido, agora de forma
expressa, no art. 4° do CPC/2015.

4. Nos termos do art. 515, do CPC/1973 - vigente à época - e do art.
1.013, § 3°, II, do CPC/2015, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, nos
casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a causar
versar sobre questão exclusivamente de direito, premissa esta que abrange
os casos em que a questão de mérito, sendo de direito e de produção de
provas adicionais. Precedentes.

5. No caso em apreço, a causa se encontra madura para julgamento,
porquanto suficientemente instruída para permitir a análise do mérito da
pretensão deduzida pelo autor.

6. O pleito revisional consiste em se apurar o valor do salário de benefício
da aposentadoria por tempo de contribuição do autor e, por consequência,
de nova renda mensal inicial, computando os salários de contribuição não
considerados pelo INSS, relativos aos períodos em que ele esteve vinculado
aos Regimes Próprios de Previdência do Município de Ponte Nova e do
Estado de Minas Gerais, considerando-se, também, o exercício
concomitante de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social
ao longo do período básico de cálculo previsto na Lei 9.876/1999.

7. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito cômputo dos
salários de contribuição, nos valores correspondentes às remunerações
efetivamente percebidas pelo autor (e que serviram de base para os
recolhimentos das contribuições aos Regimes Próprios de Previdência), nos
períodos de julho de 1994 (inicio do PBC, nos termos da Lei 9.876/1999) a
20/06/2002 (dia anterior ao da extinção do Regime Próprio de Previdência
no Município de Ponte Nova) e de 01/02/2000 a 30/04/2004, que também
integra o período básico de cálculo, no qual ele esteve cedido para a
Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, para fins de revisão do
valor da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de
contribuição.

8. Ainda que o Município tenha vertido ao IPSEMG as contribuições
oriundas do vinculo do autor no período de 20/06/1990 a 20/06/2002 (conf.
certidão de f. 43) e o Estado de Minas Gerais tenha recolhido em favor
dessa mesma instituição (IPSEMG) as contribuições relativas ao período em
que ele ficou cedido à Secretaria de Estado da Educação, de 01/02/2000 a
30/04/2004 - recolhimentos que se mostraram irregulares a partir de
16/12/1998 (contrariedade ao disposto no art. 40, caput e § 13° da
CF/1988), tal realidade não afasta o direito ao cômputo das remunerações
por ele efetivamente percebidas (do Município e do Estado de Minas Gerais)
entre os salários de contribuição que integram o período básico de cálculo
(PBC) para fins de revisão do beneficio que lhe foi concedido, impondo-se a
compensação recíproca entre os diferentes regimes de Previdência, nos
termos da Lei 9.796/1999.

9. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 162.620
(RTJ 152/650-656) entendeu que o dispositivo constitucional mencionado
encerra duas regras independentes entre si: (1) a primeira assegura a
contagem reciproca dos períodos de contribuição entre os diferentes
regimes previdenciários, possuindo, quanto a este aspecto, eficácia plena,
isto é, não depende de interposição legislativa; (ii) já a segunda parte do
dispositivo, que dispõe sobre a forma de compensação financeira,
dependeria do estabelecimento de critérios legais, o que ocorreu com o
advento da Lei 9.796/99.

10. Portanto, o autor faz jus à revisão da RMI de seu beneficio de
aposentadoria por tempo de contribuição, em consequência da inserção, no
período básico de cálculo (PBC), dos salários de contribuição que deverão
corresponder às remunerações auferidas e que serviram de base para os
recolhimentos das contribuições ao RPP - relativos aos períodos de julho de
1994 (início do PBC) a 20/06/2002 (conf. certidão de f. 43) e de 01/02/2000
a 30/04/2004 (período de cessão ao Estado de Minas Gerais), na forma dos
arts. 29 e 32 da Lei 8.213/1991.

11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão
no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de
benefício previdenciário em situações análogas à espécie deve retroagir à
data da concessão do benefício, haja vista que o direito à inclusão dos
salários de contribuição, oriundos dos vínculos mantidos pelo autor, já se
encontrava incorporado ao seu patrimônio jurídico (Nesse sentido: STJ, R
Esp 1.489.348/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je
de 19/12/2014; R Esp 1666561/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, D Je 12/09/2017; AgRg no R
Esp 1569604/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/03/2016, D Je 22/03/2016)

12. A condenação do INSS ao pagamento das diferenças entre as rendas
mensais iniciais do benefício originariamente concedido e daquele revisto
possui aptidão para restaurar, por completo, a lesão (dano) sofrida pelo
segurado, não havendo que se falar em indenização por danos morais,
porquanto inexistente qualquer ofensa no plano imaterial.

13. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais
atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a
orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947
(repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR
para esse fim.

14. Quanto aos honorários, cumpre frisar que "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários- sucumbenciais recursais, na forma
do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ n° 7). Em
consequência da sucumbência recíproca e em proporção equivalente, os
honorários sucumbenciais deverão ser compensados nos termos da regra
do art. 21 do CPC/1973, aplicável à espécie.

15. Apelação parcialmente provida para se anular a sentença. Pedido
julgado procedente em parte, nos termos do art. 515, § 3°, do CPC/1973.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 306/404e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:

i. Art. 1.022 do Código de Processo Civil - "(...) o v. acórdão
combatido, uma vez que deixou de apreciar a alegação do INSS no
sentido de existir óbice legal ao aproveitamento paralelo, em outro
regime de previdência, de período que já havia sido considerado
para fins de concessão de benefício pelo RGPS, uma vez que o
vínculo de natureza previdenciária não pode ser dividido em várias
partes para efeito de contagem recíproca, tendo em vista o
disciplinado pelo art. 96 da Lei 8.213/91." (fl. 410e); e

ii. Arts. 32, 94, § 1º, 96, I, II, III, 124 da Lei n. 8.213/1991, 243 e 247 da
Lei n. 8.112/1990 - "(...) os períodos de contribuição para o RGPS
objeto de averbação decorrente da Lei n 8.112/1990 não poderão
ser aproveitados paralelamente no âmbito do RGPS, uma vez que o
vínculo de natureza previdenciária não pode ser dividido em várias
partes para efeito de contagem recíproca, tendo em vista o que foi
disciplinado pelo art. 96 da Lei n 8.213/1991." (fl. 412e).

Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 440/444e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.

No caso, o Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão
recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca à
impossibilidade de fracionamento de tempo de serviço laborado em atividades
concomitantes sob um único regime previdenciário.

Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia
nos seguintes termos (fls. 355/375e):

No caso em apreço, a causa se encontra madura para julgamento,
porquanto suficientemente instruída para permitir a análise do mérito da
pretensão deduzida pelo autor.

O pleito revisional consiste, conforme já mencionado, em se apurar o valor

do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do autor
e, por consequência, de nova renda mensal inicial, computando os salários
de contribuição não considerados pelo INSS, relativos aos períodos em que
ele esteve vinculado aos Regimes Próprios de Previdência do Município de
Ponte Nova e do Estado de Minas Gerais, considerando-se, também, o
exercício concomitante de atividade vinculada ao Regime Geral da
Previdência Social ao longo do período básico de cálculo previsto na Lei
9.876/1999.

Da análise dos autos, verifica-se que o autor permaneceu vinculado ao
Regime Geral da Previdência Social (RGPS), em virtude da manutenção
dos seguintes vínculos de emprego, na condição de professor: 01/09/1979 a
31/12/1985 (Fundação Pio Penna); 03/02/1986 a 30/04/1992 (Fundação Pio
Pena); 02/04/1990 a 29/11/2002 (Inspetoria São João Batista); 02/05/1992 a
30/12/1992 (Fundação Pio Pena); 03/03/1993 a 31/12/1993 (Fundação Pio
Pena); 29/11/1983 a 19/06/1990 (Prefeitura Municipal de Ponte Nova) e de
20/06/2002 a 06/07/2011 (DIB da aposentadoria) (fls. 114).

A filiação do autor ao Regime Próprio de Previdência do Município de Ponte
Nova se deu nos períodos de 01/09/1979 a 28/11/1983, 20/06/1990 a
19/06/2002 (f. 114), conclusão a que se chega após análise das
informações do INSS à f. 114, das certidões de contagem de tempo de
serviço (fls. 59, 90, 111 e 113) e documento de f. 41.

Este último demonstra os períodos de filiação dos servidores do Município
ao Regime Próprio de Previdência e ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS).

Ainda no que concerne ao vínculo mantido pelo autor com o Município de
Ponte Nova, é necessário consignar que ele fora inicialmente admitido no
cargo de professor em 01/09/1979, sob o regime celetista. Em 07/03/2002,
tomou posse no cargo efetivo de Professor II, conforme termo anexado à f.
135, permanecendo no exercício até a data da aposentadoria.

Os documentos de f. 41 e 114/115 informam, porém, que desde 21/06/2002
até a data de sua aposentadoria o autor já se encontrava filiado ao Regime
Geral da Previdência Social, aplicável a todos os servidores públicos
municipais, inclusive àqueles ocupantes de cargos efetivos, submetidos,
portanto, ao regime jurídico estatutário.

De se acrescentar que, por força da EC n. 20/1998, que introduziu o § 13°
no art. 40 da CF/1988, a filiação do autor deveria se dar, obrigatoriamente,
com o Regime Geral da Previdência Social, também no período de
16/12/1998 a 06/03/2002 (dia que antecedeu a posse no cargo efetivo de
Professor II na Prefeitura de Ponte Nova), em que ele ainda se encontrava
submetido ao regime jurídico celetista.

Cumpre reafirmar que, desde 21/06/2002, todos os servidores municipais,
mesmo aqueles ocupantes de cargo efetivo, passaram a se filiar ao Regime
Geral da Previdência Social, em virtude da extinção do Regime Próprio pelo
Município.

Consta, ainda, das informações extraídas do processo administrativo de
concessão do benefício (fls. 114/115) que, nos períodos de 01/09/1990 a
31/01/1992 e de 01/02/2000 a 30/04/2004, o autor foi cedido, sem ônus
para o Município de Ponte Nova, para a Secretaria de Estado da Educação
de Minas Gerais para exercer o cargo em comissão de Diretor de Escola,
períodos em que as contribuições foram vertidas ao IPSEMG (f. 114), muito
embora a vinculação previdenciária, oriunda de seu cargo de origem na
municipalidade, fosse mantida com o Regime Geral da Previdência Social
desde 21/06/2002 (f. 41).

Pois bem.

O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito cômputo dos
salários de contribuição, nos valores correspondentes às remunerações

efetivamente percebidas pelo autor, nos períodos de julho de 1994 (inicio do
PBC, nos termos da Lei 9 876/1999) a 20/06/2002 (dia anterior ao da
extinção do Regime Próprio de Previdência no Município de Ponte Nova) e
de 01/02/2000 a 30/04/2004, que também integra o período básico de
cálculo, no qual ele esteve cedido para a Secretaria de Estado de Educação
de Minas Gerais, para fins de revisão do valor da renda mensal inicial de
sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Ainda que o Município tenha vertido ao IPSEMG as contribuições oriundas
do vínculo do autor no período de 20/06/1990 a 20/06/2002 (conf. certidão
de f. 43) e o Estado de Minas Gerais tenha recolhido em favor dessa
mesma instituição (IPSEMG) as contribuições relativas ao período em que
ele ficou cedido à Secretaria de Estado da Educação, de 01/02/2000 a
30/04/2004 - recolhimentos que se mostraram irregulares a partir de
16/12/1998 (contrariedade ao disposto no art. 40, caput e § 13° da
CF/1988), tal realidade não afasta o direito ao cômputo das remunerações
por ele efetivamente percebidas (do Município e do Estado de Minas Gerais)
entre os salários de contribuição

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8194 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/09/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2835 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão