Informações do processo 2024/0357178-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2171688
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.022, 17, 485, VI, DO
CPC, 394-A, §3º DA CLT, 97, 111, II E 156, II DO CTN, 72, §1º DA LEI
8.213/1991, 20, “CAPUT" DA LINDB E 1º DA LEI 14.151/2021. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EPIDEMIA DE COVID.
EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL.
EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL,
fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra
acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 336):

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS
POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22.
OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE
SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE.
INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PATRONAIS E DESTINADAS AOS TERCEIROS SOBRE OS VALORES
PAGOS ÀS GESTANTES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

1. O objeto principal discutido na lide envolve o tratamento tributário de
verbas pagas pelo empregador às empregadas gestantes impossibilitadas de
exercer seu trabalho na forma remota, de forma que sejam tais verbas
enquadradas como salário-maternidade, não implicando a efetiva implantação
do benefício previdenciário, o que justificaria a presença do INSS na lide.
Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da
União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, e a
ilegitimidade passiva ad causam do INSS, extinguindo-se o feito em relação a
ele sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil.

2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à
responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de
suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de
forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente
a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da
CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em
questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.
Procedência do pedido.

3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-
maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de
emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam
compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizadas pela
taxa SELIC.

4. Determinada, ainda, a inexigibilidade das contribuições sociais -
contribuição previdenciária patronal e destinadas aos Terceiros - incidentes
sobre as verbas pagas às trabalhadoras gestantes, afastadas por força da Lei nº
14.151/21, visto que enquadradas como salário-maternidade. Aplicável o
Tema 72 do STF.

5. Sucumbência recursal. Desprovido o apelo da União, devem ser majorados
os honorários advocatícios a que esta foi condenada, na forma do artigo 85, §
11º, do CPC. Com relação ao INSS, provido o seu apelo, inverte-se a
sucumbência.

Opostos embargos declaração, a Corte de origem os rejeitou, mediante a ementa
transcrita a seguir (fl. 375):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
ARTIGO 1.022 E 1.025 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a)
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c)
corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015).

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de
declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria
decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando
a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais,
quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.

3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante
suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes
erro, omissão contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do CPC/2015).

4. Não há omissão no acórdão embargado, não sendo, da mesma forma,
cabíveis efeitos infringentes aos presentes embargos.

Em seu recurso especial, às fls. 383/395 o recorrente sustenta violação dos
seguintes dispositivos legais:

(i) arts. 489 e 1.022, do CPC sustentando omissão "quanto ao substrato normativo
que disciplina o instituto do salário maternidade, sua concessão e suas repercussões tributárias;
bem assim, omitiu-se na apreciação ilegitimidade da Fazenda Nacional para responder às
pretensões que dizem com a competência do INSS" (fl. 387);

(ii) arts. 17 e 485, VI do CPC afirmando que "a UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL) não possui legitimidade passiva 'ad causam' com relação à parcela dos pedidos

relativos ao benefício de salário-maternidade (pagamento do salário-maternidade em favor das
empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da
Covid-19)" (fl. 389);

(iii) arts. 394-A, §3ºda CLT, 97, 111, II e 156, II do CTN, 72, §1º da Lei

8.213/1991, 20, “caput" da LINDB e 1º da Lei 14.151/2021 afirmando não ser possível "(i) o
pagamento do benefício do salário-maternidade em favor da emprega gestante durante o período
de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 e (ii) a compensação (dedução) do
valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias"
(fl. 390).

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 408/422).

O recurso especial foi admitido na origem (fls. 425/426).

É o relatório.

Em suas razões, a recorrente alega, de início, violação aos arts. 489 e 1.022, do
CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal Regional se manteve omisso acerca da tese de
legitimidade passiva da União e sobre o enquadramento como salário-maternidade dos valores
pagos às empregadas gestantes afastadas em razão da Lei 14.151/2021.

Quanto ao ponto, tem-se que o acórdão recorrido se manifestou, de forma clara e
suficiente, acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar
em nulidade qualquer.

Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não
enseja o cabimento dos embargos de declaração.

Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da
defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pelo recorrente,
não configura omissão ou ausência de fundamentação.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. PROVIMENTO
NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal
de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que

julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos
dispositivos de lei invocados.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.840.198/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTS. 247 E 249 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS COM
TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde
da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.

(...)

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.002.083/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)

No mérito, a insurgência merece prosperar.

O STF no julgamento do Tema 1295 concluiu que "é infraconstitucional a
controvérsia sobre a natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades
de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19 para fins de compensação com
as contribuições devidas pelo empregador".

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de não ser possível a equiparação do período de afastamento da gestante determinado
pela Lei n. 14.151/2021 à licença-maternidade, sob pena de concessão de benefício
previdenciário sem previsão legal, sem a correspondente indicação da fonte de custeio (art. 195,
§5º, da CF/88) e em desrespeito ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201 da CF/88).

Estabeleceu que a Lei n. 14.151/2021 apenas prevê o afastamento da empregada
gestante do ambiente de trabalho presencial, não implicando suspensão ou interrupção do
contrato de trabalho. Trata-se de uma modificação na maneira de execução do contrato,
impossibilitando a compensação dos valores remuneratórios pagos pelo empregador com as
parcelas de contribuição previdenciária e contribuição parafiscal, como ocorre no salário-
maternidade.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PANDEMIA COVID-19.
CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR
FORÇA DA LEI 14.151/2021, ALTERADA PELA LEI 14.311/2022.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria referente à natureza da
remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho
durante a emergência de saúde pública causada pela pandemia de covid-19
(Tema 1.295), concluiu pela inexistência de repercussão geral, tratando-se de
matéria de natureza infraconstitucional.

3. A Lei 14.151/2021 dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das
atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de
importância nacional decorrente do novo coronavírus. Segundo o § 1º do art.
1º da lei em questão, a empregada gestante permanecerá à "disposição do
empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem
prejuízo de sua remuneração".

4.A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria,
firmou a orientação de que a Lei 14.151/2021 determinou apenas o
afastamento da gestante do trabalho presencial, e não a suspensão do contrato
de trabalho. Por essa razão, concluiu pela impossibilidade de equiparação dos
valores pagos a título de remuneração dessas gestantes como salário-
maternidade.

5. A imposição ao empregador do ônus de arcar com a remuneração da
empregada afastada do exercício presencial de suas funções, à primeira vista,
poderia parecer desproporcional ou desarrazoada. Todavia, dentro do cenário
de calamidade pública que assolou nossa sociedade durante a pandemia do
coronavírus SARS-CoV-2, os Poderes Executivo e Legislativo adotaram
medidas para dividir entre os entes da Federação e a sociedade civil os custos
advindos desse enfrentamento.

6. Não existe amparo legal à pretensão recursal, visto que a Lei 8.213/1991,
que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, não prevê o
enquadramento do afastamento de que trata a Lei 14.151/2021 como o período
abrangido pelo salário-maternidade. Por essa razão, o reconhecimento do
direito pleiteado na ação implicaria, por via transversa, a criação de benefício
previdenciário pelo Poder Judiciário sem previsão legal, nem dotação
orçamentária própria (art. 195, § 5º, da Constituição Federal).

7. A imposição do custo social aos empregadores com a determinação de
continuidade do pagamento da remuneração foi feita por opção do legislador
com a finalidade de resguardar a saúde das empregadas gestantes, não cabendo
ao Poder Judiciário interferir na política pública instituída para a proteção do
direito fundamental à saúde.

8. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

(REsp n. 2.072.501/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE
TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE.
TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO
DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.

1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.

2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo
no julgamento dos REsps. 2.038.269/PR, 2.053.818/CE, 2.081.467/SC e
2.095.404/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, manifestou o
entendimento de que o art. 1º da Lei 14.151/2021 determinou apenas o
afastamento da gestante do trabalho presencial durante o período de

emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, não havendo que se
falar, portanto, em suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas
apenas alteração de sua forma de execução.

3. Assim, "havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração à
empregada em razão direta da relação empregatícia, cujo contrato de trabalho
se encontra em execução, não há como pretender compensar aquele valor com
parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal,
como se salário-maternidade fosse." (REsp n. 2.081.467/SC, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/1/2024).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.102.640/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 11/6/2024.)

Assim, merece ser parcialmente provido o presente recurso, a fim de rejeitar a
equiparação do afastamento previsto pela Lei n. 14.151/2021 à licença-maternidade, para todos
os seus efeitos.

Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 568/STJ: "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema."

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para
julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus da sucumbência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

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Retirado da página 8384 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/09/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2894 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão