Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento
no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 57):
PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TETOS. CRITÉRIOS DE
CÁLCULO.
No cálculo dos atrasados, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados
para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A
partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento serão
aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado,
inclusive com a aplicação do art. 58 do ADCT e observados os demais critérios
já uniformizados (TRF4 5037799-76.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator
Celso Kipper, juntado aos autos em 01/04/2021).
Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, violação aos arts. 3º, § 4º,
5º, II, "b" da Lei 5.890/73, 21, § 4º, 23, II, § 1º do Decreto 83.080/79, sustentando, que
"O acórdão recorrido decidiu que o título executivo prevê a possibilidade de revisão do
benefício da parte autora pelos novos tetos estabelecidos pelas EECC 20/98 e 41/03 e
que, para fins de seu cumprimento, devem ser observados os critérios de cálculo
estabelecidos no IAC nº 5037799- 76.2019.4.04.0000 julgado pela 3ª Seção do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, a saber" (fl.66)
Afirma que, "O acórdão recorrido argumentou que o direito do segurado, a
revisão do benefício pela aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas EECC nº 20 e 41,
foi reconhecido na fase de conhecimento. Todavia, não consta na decisão exequenda a
indicação precisa sobre a definição de sistemática de cálculo do benefício, com
afastamento das regras legais/originais, sobremaneira não há nenhuma determinação para
afastamento do menor valor-teto (mVT) do cálculo da renda mensal inicial" (fl. 67).
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao
recurso especial, conforme petição de fls. 227/230.
Observa-se que as razões de recurso especial contêm discussão acerca da
definição, "para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição
Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo
da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à
época de sua concessão (menor e maior valor-teto)".
Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a
matéria ao rito dos repetitivos, nos autos do REsp 1.957.733/RS (Tema 1.140/STJ) .
Outrossim, verifica-se que já foi publicado acórdão de mérito no julgamento
do referido tema, tendo sido fixada a tese de que "Para efeito de adequação dos benefícios
previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores
vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do
salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como
maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor
valor teto".
Eis a ementa da julgado que traz o mencionado preceito:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998
E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO.
OBSERVÂNCIA.
1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição
da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos
antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos
limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior
valor teto (mvt e Mvt).
2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social
estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários
em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto
da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a
adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios
anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo
à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito.
3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e
o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora
constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes
integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no
momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003,
sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao
comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do
STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro.
4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor
valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a
benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput
do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da
decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de
benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores
resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF.
5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários
concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os
limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto),
utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das
emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade
daquele salário de contribuição como menor valor teto.
6. Recurso especial da autarquia provido.
(REsp 1.957.733/RS , Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 27/8/2024)
Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal
a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese no Tema n. 1.140/STJ,
oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado,
haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Por fim, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, pela
Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de
devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do
recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado
pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a
este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal
Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp
1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).
ANTE O EXPOSTO , julgo prejudicada a análise do recurso especial e
determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde,
nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação
ou manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de
Justiça sobre o Tema 1.140.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1582091 (2019/0272164-9) em 16/10/2024 às
09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 03 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
25/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/09/2024 às 14:00
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?