Informações do processo 2024/0338137-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740736
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/09/2024 a 28/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

28/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
36/37.:


DESPACHO

Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TETOS. ECS 20/1998
E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
REJEITADA. HONORÁRIOS. A Terceira Seção deste TRF4, no julgamento
do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-
76.2019.4.04.0000, fixou as seguintes teses vinculantes:

1. O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do
564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe
seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a
aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência,
também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da
Constituição Federal de 1988;

2. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do
art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de
benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal,
consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser
desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação
ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e

3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do
respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de
benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato
concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos –
inclusive de cálculo – empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à
hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91."
(fl. 40).

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 3º, §§ 4º
e 7º, 5º, inciso II, “b" da Lei n. 5.890/73 e 36, parágrafo único, 40, inciso II, “b" e
41, §§5º e 6º do Decreto n. 83.080/79, sustentando, em síntese, (a) que o acórdão,
ao decidir que devem ser observados os critérios de cálculo estabelecidos no IAC

n. 5037799-76.2019.4.04.0000 e serem substituídos os índices antigos pelos novos
valores do teto previdenciário, desnaturou o conceito de limitadores de forma a
alcançar o menor valor-teto, (b) que o menor valor-teto jamais foi o limite máximo
para o valor dos benefícios previdenciários, razão pela qual não pode ser
substituído e (c) que o benefício requerido no presente caso deve ser regido pelo
Decreto 83.080/79, não podendo ser alterados coeficientes históricos aplicados na
concessão, sob pena de ferir ato jurídico perfeito.

Juízo negativo de admissibilidade à fl. 222/226.

Interposto agravo em recurso especial às fls. 233/239.

É o relatório. Passo a decidir.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.

Dito isso, observa-se que uma das matéria aqui tratada - "Definir, para efeito
de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos
das Emendas Constitucionais ns.20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda
mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época
de sua concessão (menor e maior valor-teto)" - foi afetada neste Tribunal para
julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia nos
Recursos Especiais n. 1.957.733/RS e n. 1.958.465/RS - Tema 1.140/STJ-, relator
Ministro Gurgel de Faria.

Nesse contexto, afetado o tema ao rito dos recursos repetitivos, por medida
de economia processual e para evitar decisões dissonantes, deve-se determinar o
retorno dos autos ao tribunal de origem para que fiquem sobrestados até a
realização do juízo de conformação, conforme disciplina dos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015.

A respeito: AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1.345.683/RS, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2017; AgInt no AgInt no REsp
1.603.061/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017; EDcl no
AgInt no AgRg no REsp 1.399.836/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 3/8/2017.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo para conhecer do recurso
especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que após o julgamento do Tema 1.140/STJ, o apelo especial:
a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a
orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso
o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts.1.039,1.040,
incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015).

Ressalte-se, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal,
"quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar
sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal
recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de
ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a
remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja
diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já
tenham ascendido a este STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de outubro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 1750680 (2018/0157117-4) em 16/10/2024 às
10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11327 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 03 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 6278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/09/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3080 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão