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Movimentações Ano de 2024
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela AGÊNCIA GOIANA DE
INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES e pelo ESTADO DE GOIÁS , contra acórdão
prolatado, por unanimidade, pela 2 ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 437/468e):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRAZO PRESCRICIONAL D E C E N A L . N Ã O C O N F I G U R A D O .
T E M A 8 6 5 . P R E C A T Ó R I O S . J U R O S COMPENSATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. EC
113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança por
ato de desapropriação indireta a GOINFRA, que substituiu a AGETOP,
responsável pelo pagamento das indenizações, conforme disposto no
decreto de desapropriação, bem como o Estado de Goiás, uma vez que a
elaboração deste foi de sua responsabilidade.
2. Impossível se reconhecer a alegada prescrição, não havendo nos autos
informação acerca do momento em que o poder público se apossou
irregularmente do imóvel em comento.
3. A tese de que a intimação da embargante, ora apelante, exigiria forma
diversa da eletrônica, foi afastada pelo juiz sentenciante e, portanto, não
restou configurado vício de omissão no julgamento.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema
865 - “compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro
(CF/88, art. 5º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100)".
Contudo, não houve determinação de sobrestamento dos processos em
tramitação, não havendo que se falar em suspensão do presente feito.
5. A pretensão dos apelantes de pagamento pelo regime de precatório não
merece acolhimento, pois, o inciso XXIV do artigo 5º da Constituição
Federal e o artigo 32 do Decreto-Lei nº 3.65/41 garantem ao expropriado o
direito à justa e prévia indenização em “dinheiro".
6. A decisão proferida pelo STF na ADI nº 2332 revela serem constitucionais
as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à
produtividade da propriedade. Dessa forma, mostra-se a decisão recorrida
contrária ao decidido na ADI nº 2332, que declarou constitucional o art. 15-
A, caput e §§1º, 2º e 3º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, porquanto não há
comprovação de que a propriedade auferia rendimentos.
7. Quanto aos consectários da condenação, razão assiste à apelante
GOINFRA, uma vez que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional
n.º 113/2021, deve incidir a taxa SELIC em substituição ao IPCA-E.
8. Não havendo diferença entre a avaliação realizada e o valor da efetiva
condenação, a fim de não suprimir o direito aos honorários sucumbenciais,
mantém-se a fixação em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação,
nos termos do artigo 85, §3º, II, do Código de Processo Civil, em detrimento
art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELAÇÃO DESPROVIDA. 2ª
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 508/525e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a AGÊNCIA
GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES aponta ofensa aos arts. 223, 505,
507 do Código de Processo Civil e ao art. 32 do Decreto-lei 3365/41.
Alega a necessidade da observância ao regime de precatórios.
O ESTADO DE GOIÁS também interpôs Recurso Especial sustentando a
violação aos arts. 1.022, 534 e 535, do Código de Processo Civil.
Aponta omissão não sanada no acórdão recorrido, quanto a forma de
pagamento pelo regime de precatórios.
Sem contrarrazões (fl. 626e), os recursos foram inadmitidos (fls. 637/639e e
fls. 647/650e), tendo sido interpostos Agravos, posteriormente convertido em Recursos
Especiais (fl. 810e).
O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 823/826e, opina pelo não
conhecimento dos recursos especiais.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, os Recorridos ajuizaram ação de desapropriação indireta em
face dos Recorrentes, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de
indenização justa pela expropriação, porquanto "[...] houve expropriação de parte de
seu imóvel para construção de uma "rótula", não havendo o pagamento de qualquer
contraprestação/indenização pelos promovidos" (fls. 360/366e).
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, para "[...] CONDENAR
os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil
reais), a título de indenização por danos materiais pela desapropriação indireta, com
atualização monetária a partir do laudo pericial de avaliação até o efetivo pagamento
da indenização fixada, remunerada pelo índice IPCA-E (STF – RE: 870.947); juros
moratórios ao percentual de 6% ao ano (art. 15-B, decreto-lei 3.365/41), a partir do
trânsito em julgado; e juros compensatórios ao percentual de 12% ao ano (súmula 618,
STF), incidentes a partir da imissão na posse (súmula 114, STJ)" (fls. 360/366e).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do ente federado e deu
parcial provimento ao apelo da outra Recorrente, para afastar os juros compensatórios
e fazer incidir a SELIC em substituição ao IPCA-E (fls. 437/468e).
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Quanto ao Recurso Especial do Estado de Goiás, no qual destaca a violação
aos arts. 1.022, 534 e 535, do Código de Processo Civil, sustentando a omissão não
sanada no acórdão recorrido, quanto a forma de pagamento pelo regime de
precatórios.
Tal alegação não foi suscitada nos embargos de declaração opostos perante
o Tribunal de origem (fls. 492/495e), onde o ente federal apenas apontou omissão
quanto à responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás, o que configura, no ponto,
indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência
da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
A alegação não foi/foram suscitada nos embargos de declaração, sendo
trazida tão somente em sede de recurso especial, o que configura, no ponto, indevida
inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da
preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. EMPRESA PÚBLICA.
REGIME DE PRECATÓRIOS. NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. JUROS
COMPENSATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
1. "O regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 não se estende, no
tocante ao termo inicial dos juros moratórios, às desapropriações
executadas por pessoa jurídica de direito privado, por não se lhe aplicar o
teor do art. 100 da Constituição da República, conforme se extrai do
julgamento dos EREsp 1.350.914/MS, Rel. Ministro Og Fernandes (Primeira
Seção, julgado em 11/11/2015, DJe 15/02/2016)."
(REsp 1.736.150/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 27/6/2018).
2. O Tribunal de origem não examinou a tese de que a agravante seria
empresa pública de natureza não concorrencial, apesar de instado a fazê-lo
por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto,
caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão,
providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula
211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a
quo.").
3. Conforme precedentes desta Corte Superior, não se mostra possível
discutir em agravo interno nem em aclaratórios matéria que não foi objeto
do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.334.404/GO, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CÓPIA DAS GUIAS
DE RECOLHIMENTO COM TODOS OS ELEMENTOS DE
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO
AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso
especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento
oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
(...)
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp 1.474.725/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014).
De outra parte, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de
2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso
se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo
ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
A agência estadual destaca a necessária observância ao regime de
precatórios para hipótese em questão.
No aspecto, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 437/468e):
Em síntese, o 1º apelante, Estado de Goiás, alega a ocorrência de
prescrição e sua ilegitimidade passiva ou, no máximo, o reconhecimento de
legitimidade subsidiária. A GOINFRA, 2ª apelante, por sua vez, defende a
ocorrência de prescrição; a sua ilegitimidade passiva; a cassação da
decisão que rejeitou os embargos de declaração; o sobrestamento do feito
(Tema 865 do STF); o pagamento via precatório; a impossibilidade de
incidência de juros compensatórios; a aplicação da taxa SELIC. Pede
também o afastamento da verba honorária e, subsidiariamente, a fixação
nos patamares de 0,5% e 5%. Ab initio, adianto que não merece
acolhimento a tese de ilegitimidade passiva da Agência Goiana de
Infraestrutura e Transporte (GOINFRA), ao argumento de que “a
responsabilidade do Estado de Goiás pelas obrigações, direitos e bens do
extinto DERGO é decorrente de lei", posto que a autarquia é sucessora do
findo órgão, tendo inclusive previsão legal para sucedê-lo nas atividades
orçamentárias e financeiras, nos moldes do Decreto Estadual n° 5.142/99 e
da Lei Estadual n°13.550/99.
(...)
Em relação ao pedido de suspensão do feito, não se desconhece o fato de
que no julgamento do RE n.º 922144/MG, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a repercussão geral do Tema 865 - “compatibilidade da garantia
da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) com o
regime de precatórios (CF/88, art. 100)". Contudo, não houve determinação
de sobrestamento dos processos em tramitação, não havendo que se falar
em suspensão do presente feito. Posto isso, antecipo que a pretensão dos
apelantes de pagamento pelo regime de precatório não merece
acolhimento, pois, o inciso XXIV do artigo 5º da Constituição Federal e o
artigo 32 do Decreto-Lei nº 3.65/41 garantem ao expropriado o direito à
justa e prévia indenização em “dinheiro". Confira-se:
(...)
Como se vê, o particular tem o direito de ser ressarcido, imediatamente, a
fim de obter a contraprestação equivalente ao bem do qual foi
desapropriado por utilidade pública, revelando-se, por sua vez, incompatível
com o sistema de precatório. Aliás, nesse sentido tem-se manifestado este
Tribunal de Justiça:
De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é imprescindível o
prequestionamento de todas as questões trazidas ao STJ para permitir a abertura da
instância especial.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, este Tribunal Superior apenas poderá considerar prequestionada
determinada matéria caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que ocorreu no caso em tela.
Portanto, o acórdão recorrido confirmou a sentença do juiz de primeiro grau,
determinando que a indenização pela desapropriação indireta seja paga em dinheiro,
sem seguir o regime de precatórios.
O art. 535 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 535
(...)
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente,
precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na
Constituição Federal.
Já o art. 32 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 prevê o depósito do valor que a
Fazenda Pública considera adequado em ações de desapropriação direta.
Assim, tanto a diferença apurada na sentença em ações de desapropriação
direta quanto o valor integral da indenização fixada em desapropriação indireta estão
sujeitos ao regime constitucional dos precatórios e ao rito previsto nos artigos 534 e
535 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, é evidente que o acórdão recorrido interpretou incorretamente
o art. 32 do Decreto-Lei n. 3.365/41, em violação aos arts. 534 e 535 do CPC, que
exigem a observância do rito dos precatórios.
Nesse sentido, é entendimento assente nesta Corte Superior segundo o qual
o pagamento das condenações judiciais por desapropriação deve seguir o regime de
precatórios:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DESAPROPRIAÇÃO.
As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública, inclusive
em se tratando de desapropriação, estão sujeitas ao rito previsto no artigo
730 do Código de Processo Civil; o juiz não pode, antes de observar esse
procedimento, determinar o pagamento da condenação judicial mediante
simples ofício ou intimação. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp n. 160.573/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção,
julgado em 7/8/2000, DJ de 25/6/2001, p. 99.)
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO. REGIME DOS
PRECATÓRIOS. OBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO
ENTE PÚBLICO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Especial no
julgamento de Questão de Ordem no REsp 1.202.071/SP entendeu que o
sobrestamento de que trata o art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 não é
automático (Sessão de 1º/02/2019), competindo ao relator decidir sobre a
necessidade de devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento
de tema afetado à repercussão geral.
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
DESPACHO
Vistos.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do
RISTJ.
Cumpra-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravos nos próprios autos contra as decisões que inadmitiram
os Recursos Especiais.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade dos Agravos e,
face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto
dos Recursos Especiais, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO dos Agravos e determino a CONVERSÃO deles em
Recursos Especiais, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
07/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Redistribuição automática em 01/10/2024 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
25/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?