Informações do processo 2024/0349635-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2747771
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/09/2024 a 06/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

06/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6448 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto por ELICEU ARCENO DA SILVA, em razão da incidência
da Súmula 7 do STJ e por ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das
provas, e não seu reexame.

Assevera, ainda, que requereu manifestação do Tribunal de origem
acerca da existência de incapacidade parcial e permanente, e, consequentemente, da
necessidade de análise das condições pessoais.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Passo a decidir.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

O recurso não merece prosperar.

Preliminarmente, quanto à apontada violação ao art. 1.022, do CPC/2015,
não há nulidade por omissão no acórdão que decide de modo integral e com
fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu

as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada.

Sobre o preenchimento das condições necessárias à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o Tribunal de origem
decidiu nos seguintes termos (fl. 245):

Anoto que sobre a qualidade de segurado e o cumprimento do período
de carência não controvertem as partes.

Quanto a existência ou não de incapacidade e sua correlata extensão,
foi a questão objeto de prova pericial, concluindo o expert do juízo que
"(...) Em relação à atividade laborativa descrita na inicial (meio oficial
mecânico) e atividade autônoma informada (motorista de lotação) não
foi caracterizada incapacidade" e em resposta aos quesitos formulados
pelo juízo e pelas partes afirmando que " Não foi
caracterizada incapacidade para atividade habitual descrita na inicial " (Id
84750421).

Destarte, o que se extrai do conjunto probatório é que a parte autora
não preenche os requisitos legais exigidos para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não
restando comprovada a existência de incapacidade
permanente/temporária para o exercício da atividade laboral,
alcançando-se a conclusão de a parte autora não faz jus a quaisquer
dos benefícios pleiteados.

Desse modo, para alterar a conclusão da Corte local seria imprescindível o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do acórdão recorrido, a parte demandante não se
encontra incapacitada para o exercício das suas atividades laborais
habituais, o que afasta o direito à concessão de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez. A adoção de entendimento diverso,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-
probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de
novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos
critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação
da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" .

2. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os
mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.

3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n.
1.921.975/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O
RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

[...]

4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de
origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
22/5/2023, DJe de 5/6/2023).

Isso posto, com fundamento no art. 253, II, a e b, do RISTJ, conheço do
agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.

Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento
no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se.

Brasília, 24 de outubro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10003 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 3770 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/09/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3215 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão