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Movimentações Ano de 2024
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto por ELICEU ARCENO DA SILVA, em razão da incidência
da Súmula 7 do STJ e por ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das
provas, e não seu reexame.
Assevera, ainda, que requereu manifestação do Tribunal de origem
acerca da existência de incapacidade parcial e permanente, e, consequentemente, da
necessidade de análise das condições pessoais.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Preliminarmente, quanto à apontada violação ao art. 1.022, do CPC/2015,
não há nulidade por omissão no acórdão que decide de modo integral e com
fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu
as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada.
Sobre o preenchimento das condições necessárias à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o Tribunal de origem
decidiu nos seguintes termos (fl. 245):
Anoto que sobre a qualidade de segurado e o cumprimento do período
de carência não controvertem as partes.
Quanto a existência ou não de incapacidade e sua correlata extensão,
foi a questão objeto de prova pericial, concluindo o expert do juízo que
"(...) Em relação à atividade laborativa descrita na inicial (meio oficial
mecânico) e atividade autônoma informada (motorista de lotação) não
foi caracterizada incapacidade" e em resposta aos quesitos formulados
pelo juízo e pelas partes afirmando que " Não foi
caracterizada incapacidade para atividade habitual descrita na inicial " (Id
84750421).
Destarte, o que se extrai do conjunto probatório é que a parte autora
não preenche os requisitos legais exigidos para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não
restando comprovada a existência de incapacidade
permanente/temporária para o exercício da atividade laboral,
alcançando-se a conclusão de a parte autora não faz jus a quaisquer
dos benefícios pleiteados.
Desse modo, para alterar a conclusão da Corte local seria imprescindível o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do acórdão recorrido, a parte demandante não se
encontra incapacitada para o exercício das suas atividades laborais
habituais, o que afasta o direito à concessão de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez. A adoção de entendimento diverso,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-
probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de
novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos
critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação
da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" .
2. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os
mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n.
1.921.975/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O
RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
[...]
4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de
origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
22/5/2023, DJe de 5/6/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, II, a e b, do RISTJ, conheço do
agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento
no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
25/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/09/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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