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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Na origem, trata-se de mandado de segurança (direito à restituição - PAT). Na
sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DESPESAS COM O
PAT. LEI 6.321/76 E DECRETO 10.854/21. EXTRAPOLOU DO PODER
REGULAMENTAR, INOVANDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO AO IMPOR
CONDIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI. RECURSO DESPROVIDO. 1,- SEGUNDO A
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ E POR ESTA CORTE REGIONAL, VIOLA O
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OS ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS QUE
ESTABELECERAM QUE AS DESPESAS COM O PAT SERIAM DEDUZIDAS
DIRETAMENTE DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, E NÃO DO LUCRO
TRIBUTÁVEL, CONFORME PREVÊ A LEI N° 6.321/76; TAL COMO O FOI PARA OS
ATOS QUE FIXARAM LIMITE MÁXIMO POR REFEIÇÃO OFERECIDA PELO
PROGRAMA. 2.- RECURSO DESPROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
Segundo a jurisprudência firmada pelo STJ e por esta Corte Regional, viola o
princípio da legalidade os atos normativos infralegais que estabeleceram que as despesas
com o PAT seriam deduzidas diretamente do Imposto de Renda devido, e não do lucro
tributável, conforme prevê a Lei nº 6.321/76; tal como o foi para os atos que fixaram limite
máximo por refeição oferecida pelo programa
(...)
O Decreto nº 10.854/2021, assim como os Decretos nos 78.676/76, 05/91, 3.000/99 e
9.580/2018, extrapolou sua função regulamentar, sem respaldo legal, ao impor limites à
aplicação do benefício (ao limitar a dedutibilidade ao valor de um salário-mínimo e
restringir a sua aplicação a despesas com trabalhadores que recebam até cinco salários-
mínimos), inovando no ordenamento e desrespeitando, assim, os princípios da estrita
legalidade e da hierarquia das leis.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art.
489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (artigos 10, § 2º, da Lei n.
8.541; 3º da Lei n. 8.541/94; 3º da Lei n. 8.849/94; 13 e 6º, da Lei n. 9.249/95), esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente
o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,
com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe 26/3/2018.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
25/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/09/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?