Informações do processo 2024/0348658-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2750113
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/09/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência do r. despacho
de fl. 18):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por AVCO Polímero do Brasil Ltda . contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
assim ementado (fls. 186/187):

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO. DECRETO 11.374/2023. ADICIONAL DE FRETE PARA
RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELO STF. ADC
84/DF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta pela impetrante em face de sentença que denegou a
segurança requerida nesta ação mandamental, voltada à suspensão, até o final
do exercício financeiro de 2023, da cobrança do AFRMM na parte que sobeja a
previsão do Decreto 11.321/2022, ou seja, a parcela referente ao desconto de
50% das alíquotas previstas no art. 6º da Lei nº 10.893/2004, com a
determinação no sentido de que as autoridades coatoras se abstenham de
impedir o regular desembaraço das mercadorias importadas, salvo a existência
de outro motivo que não a cobrança ora questionada.

2. O cerne do presente recurso consiste em decidir sobre a possibilidade de
concessão de efeitos imediatos e o Decreto nº11374/2023, que revogou o
desconto no pagamento do AFRMM anteriormente concedido também por meio
de decreto, no caso, o Decreto nº 11.321/2022, restabelecendo a alíquota
original de 8% do AFRMM.

3. As regras da anterioridade nonagesimal e anual que se pretende aplicar ao
caso dos autos estão previstas no artigo 150 da Constituição Federal, que, ao
tratar das limitações do poder de tributar, vedou a cobrança ou aumento de
tributo no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos noventa dias da
data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

4. Na situação dos autos, não se cogita violação aos princípios da segurança
jurídica e da não surpresa ao se estabelecer efeitos imediatos ao ato
administrativo que cancelou o desconto conferido pelo Decreto n° 11.321/2022

no tocante ao AFRMM, por não se confundir a revogação ou diminuição de
desconto com instituição ou aumento de tributo.

5. Assim, é plenamente válida a cobrança das alíquotas originais do AFRMM
de forma imediata, a partir da revogação da redução de alíquota levada a feito
pelo Decreto nº 11.374/2023, voltando-se, então, a cobrar a exação com base
nas alíquotas previstas na Lei nº 10.893/04, com a redação dada pela Lei nº
14.301/22.

6. A propósito, o Plenário do STF, em decisão proferida em 09/05/2023,
referendou medida liminar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na
ADC nº 84/DF, no sentido da não aplicação da regra da anterioridade no
tocante às alterações promovidas pelo Decreto nº 11.374/2023.

7. Muito embora a referida decisão tenha sido proferida em ação que tem por
objeto a análise da constitucionalidade do Decreto 11.374/2023 no ponto em
que revogou alteração promovida pelo Decreto 11.322/2022 relativamente às
alíquotas da COFINS e do PIS incidentes sobre receitas financeiras auferidas
pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das
referidas contribuições, evidente que aquela ação trata de questão análoga à
discutida nestes autos, mostrando-se prudente a aplicação do mesmo
entendimento ao presente feito.

8. Precedentes desta Corte Regional: Apelação Cível n. 0804343-
53.2023.4.05.8300, Quarta Turma, Rel. Des. Federal ANDRÉ CARVALHO
MONTEIRO (Convocado), julgamento em 22/08/2023; Agravo de Instrumento
n. 0802679-55.2023.4.05.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal RODRIGO
ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, julgamento em 15/08/2023;
Agravo de instrumento n. 0800735-18.2023.4.05.0000, Quinta Turma, Rel. Des.
Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, julgamento em 12/06/2023;
Agravo de instrumento n. 0800928-33.2023.4.05.0000, Sétima Turma, Rel. Des.
Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, julgamento em
23/05/2023.

9. Apelação cujo provimento é negado. Sem honorários (art. 25 da Lei
12.016/2009).

Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 221/224).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.

1º e 2º do Decreto n. 11.321/2022; e 4º do Decreto n. 11.374/2023; 104, I, do
CTN. Sustenta, em resumo, que: "apesar dos efeitos imediatos do ato administrativo,
independentemente do número de dias úteis transcorridos entre o início e o término da
vigência de uma norma, fato é que a introdução do conteúdo do art. 1º do Decreto
11.321/2022 na ordem jurídica implica na preservação de seus efeitos, o que inclui a
conservação do princípio da anterioridade " (fl. 241).

Contrarrazões ofertadas às fls. 288/295.

O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não
provimento do agravo em recurso especial (fls. 342/349).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls.
184/185):

Na situação dos autos, não se cogita violação aos princípios da segurança
jurídica e da não surpresa ao se estabelecer efeitos imediatos ao ato
administrativo que cancelou o desconto conferido pelo Decreto n° 11.321/2022
no tocante ao AFRMM, por não se confundir a revogação ou diminuição de
desconto com instituição ou aumento de tributo.

Assim, é plenamente válida a cobrança das alíquotas originais do AFRMM de
forma imediata, a partir da revogação da redução de alíquota levada a feito
pelo Decreto nº 11.374/2023, voltando-se, então, a cobrar a exação com base
nas alíquotas previstas na Lei nº 10.893/04, com a redação dada pela Lei nº
14.301/22.

A propósito, imperioso ressaltar que em decisão proferida em 09/05/2023 o
Plenário do STF, ao referendar medida liminar concedida pelo Ministro
Ricardo Lewandowski na ADC nº 84/DF, se manifestou pela não aplicação da
regra da anterioridade no tocante às alterações promovidas pelo Decreto nº
11.374/2023.

Muito embora a referida decisão tenha sido proferida em ação que tem por
objeto a análise da constitucionalidade do Decreto 11.374/2023 no ponto em
que revogou alteração promovida pelo Decreto 11.322/2022 relativamente às
alíquotas da COFINS e do PIS incidentes sobre receitas financeiras auferidas
pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das
referidas contribuições, evidente que aquela ação trata de questão análoga à
discutida nestes autos, mostrando-se prudente a aplicação do mesmo
entendimento ao presente feito.

No mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte Regional:
Apelação Cível n. 0804343-53.2023.4.05.8300, Quarta Turma, Rel. Des.
Federal ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (Convocado), julgamento em
22/08/2023; Agravo de Instrumento n. 0802679-55.2023.4.05.0000, Sexta
Turma, Rel. Des. Federal RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA
SILVA, julgamento em 15/08/2023; Agravo de instrumento n. 0800735-
18.2023.4.05.0000, Quinta Turma, Rel. Des. Federal JOANA CAROLINA LINS
PEREIRA, julgamento em 12/06/2023; Agravo de instrumento n. 0800928-
33.2023.4.05.0000, Sétima Turma, Rel. Des. Federal LEONARDO AUGUSTO
NUNES COUTINHO, julgamento em 23/05/2023.

Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em
sede de recurso especial.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL AO FRETE PARA
RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.

1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância
que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. O recurso especial não é remédio processual adequado para revisar acórdão
respaldado em fundamentação de índole constitucional. 3. Agravo interno
desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.123.091/SC , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA
MERCANTE - AFRMM. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 10.983/2004.
INCLUSÃO DESPESAS PORTUÁRIAS COM A MANIPULAÇÃO DA CARGA.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM ALICERCE
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Deveras, a recorrente almeja a declaração de incompatibilidade (fls. 2.141,
e-STJ) entre a base de cálculo e o aspecto material da hipótese de incidência do
AFRMM, enquanto disposições do art. 4º e art. 5º da Lei nº 10.893/2004,
alegando a indevida a cobrança do AFRMM incidente nas operações de

importação, bem como nas operações internas, correspondente à inclusão em
sua base de cálculo de valores que sejam relacionados à remuneração/tarifas
do operador portuário brasileiro por serviços prestados após a chegada do
navio à sua instalação portuária (capatazia, estiva, conferência de carga,
conserto de carga, vigilância das embarcações, bloco, armazenagem, sobre
estadia) ou pela utilização de sua infraestrutura.

2. A Corte de origem examinou a contenda destes autos sob o viés
constitucional, concernente à constitucionalidade do artigo 5º, Lei 10.893/2004,
tendo como parâmetro o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal.

3. Nesse sentido, não cabe em sede de recurso especial inspecionar ou adentrar
nos parâmetros constitucionais para se aferir a juridicidade da inclusão de
determinadas despesas aduaneiras na composição da contribuição denominada
Adicional do Frete da Marinha Mercante - AFMM.

4. Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 2.082.134/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.)

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

Sérgio Kukina

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14377 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 21/11/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 4315 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 4528 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/09/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3312 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão