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Movimentações Ano de 2024
29/10/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por WOLLACY GERALDO SANTOS
LOPES em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-
STJ fls. 4478-4479):
"APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DEFENSIVA – NULIDADE DO
PROCESSO – LEITURA EM JUÍZO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E
DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL – OFENSA AOS
ARTS. 203 E 204, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL –
INOCORRÊNCIA – GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRELIMINAR DE OFÍCIO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – OCORRÊNCIA EM
RELAÇÃO AOS RÉUS MENORES DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS –
REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE – EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE – NECESSIDADE – MÉRITO – TRÁFICO DE
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E CULTIVO DE PLANTA QUE
CONSTITUI MATÉRIA PRIMA PARA A PREPARAÇÃO DE DROGAS –
ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS – VALIDADE –
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O
DELITO DE POSSE DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO –
IMPOSSIBILIDADE – FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA –
CONDENAÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –
MATERIALIDADE, AUTORIA E ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO
DEMONSTRADAS – DOSIMETRIA DA PENA – RECONHECIMENTO DA
MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 EM RELAÇÃO AO
ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS – DETRAÇÃO – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO – DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. 1) Preliminares: - Não constitui causa de nulidade da prova
oral produzida nos autos a leitura, em audiência, do depoimento prestado na
fase inquisitorial, uma vez oportunizada às partes a ampla defesa e o
contraditório. - Decorrido o prazo prescricional entre a data da publicação
da sentença condenatória recorrível e a do presente julgamento, impõe-se
declarar, de ofício, a extinção da punibilidade dos acusados menores de 21
(vinte e um) anos à época dos fatos, pela prescrição da pretensão punitiva
estatal. 2) Mérito: - Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de
tráfico de substâncias entorpecentes e de cultivo de planta que constitui
matéria prima para a preparação de drogas (art. 33, caput e art. 33, §1º, I, do
Código Penal) imputados aos denunciados, a partir das provas constantes
dos autos, não há que se falar em absolvição conforme pretendido pelas
Defesas. - O depoimento dos policiais militares possui grande importância na
prova, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de
sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a
desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso. - A caracterização
do delito de porte de drogas para consumo pessoal depende da análise dos
requisitos do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, de forma que, caracterizada
a traficância, impossível falar em desclassificação da conduta. - Havendo
demonstração do prévio acordo de vontades, com vínculo de permanência,
dirigido à finalidade de traficar substância entorpecente, deve ser mantida a
condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 35, da Lei
11.343/06. - Não faz jus à aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33
da Lei nº 11.343/06 o acusado que se dedica às atividades criminosas. -
Impossível a detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, em sede
recursal, notadamente em razão da falta de informações acerca do efetivo
cumprimento da pena pelos acusados, bem como do requisito subjetivo,
ficando tal providência a cargo do juízo da execução penal. - Não há que se
falar na concessão da isenção do pagamento das custas processuais,
sobretudo por ter o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça
declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03. - A matéria
referente às custas processuais é regulada pelo art. 98 do Novo Código de
Processo Civil, que prevê a possibilidade de as obrigações decorrentes da
sucumbência ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, deve o
pedido de suspensão ser formulado diante do Juízo da Execução Penal
competente, para que possa verificar o estado de miserabilidade jurídica da
parte".
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 4560-4568), fundado
na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao artigo 35
da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que não há provas da existência de vínculo
permanente, estável e organizado para a prática de tráfico de drogas, devendo, pois, ser
afastada a sua condenação por associação criminosa.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 4572-4576), o Tribunal a quo não
admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 4580-4584), ensejando a interposição do presente
agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em
recurso especial (e-STJ fls. 4648-4649).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
No caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os
elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela
condenação do acusado, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 4515-4519):
"As Defesas de Wollacy, Pedro, João Paulo e Bruno pretendem, igualmente, a
absolvição dos acusados quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei
11.343/06, ante o argumento de que o conjunto probatório é insuficiente para
a manutenção das condenações.
Examinando cuidadosamente a prova reunida, verifico não assistir razão às
Defesas.
A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada nos autos através
da Comunicação de Serviço (doc. 07-f. 19/21, doc. 81-f. 39/41), Boletim de
Ocorrência (doc. 07-f. 28/30, f. 41/44, f. 54/55 e doc. 81-f. 48/49, f. 61/63, f.
73/75), Laudo de Constatação Preliminar (doc. 07-f. 32/33, f. 39/40, f. 45/48;
doc. 81-f. 52/53, f. 56/58, f. 65/68 e doc. 85-f. 80/81), Laudo Toxicológico
Definitivo (doc. 07-f. 34, f. 49/52, doc. 33-f. 113/114, doc. 34-f. 97/100 e doc.
81-f. 54/55, f. 59/60, f. 69/72), Auto Circunstanciado de Interceptação
Telefônica (doc. 40-f. 14/196), Anotações referentes à movimentação de
tráfico de drogas (doc. 81-f. 132/151) e pela prova oral colhida.
A autoria também se mostra incontroversa, apesar da negativa dos acusados
na fase judicial (doc. 31-f. 20/31), a qual se encontra isolada dos demais
elementos de provas colhidos nos autos, razão pela qual não se pode lhe
atribuir credibilidade.
Por sua vez, a versão apresentada pelo Policial Militar Nardon Dias
Leandro, sob o crivo do contraditório, confirmou que os acusados praticam o
tráfico de drogas na cidade de Formiga/MG, agindo em conluio com o corréu
Alex Sandro Bernardes (v. 'Lecão') e mediante divisão de tarefas, a saber:
'(...) o depoente já conhecia o alvo em questão; que já tinha
informações a seu respeito, sobre o trafica de drogas, sendo que ele
sempre era visto ém pontos de uso e venda de drogas; que sabia que
Gabriel estava ligado à pessoa de Lecão para a pratica do tráfico de
drogas; que o depoente conhecia Wollacy, vulgo Canijia, como
traficante de drogas, traficando com a pessoa de Lecão ; que conhece
Wendril, vulgo Diril, residente no bairro Lajinha, também envolvido
com o tráfico de drogas; que conhece Pedro Henrique, conhecido por
Pedrinho do Alvorada, sendo que já foi preso pelo depoente; que
Wendril e Pedrinho atuavam sob o comando de Lecão; que conhece
Bruno Celestino, residente da Vila, que já foi abordado pelo depoente
com grande quantidade de dinheiro e não soube explicar a sua origem;
que Bruno também realizava o narcotráfico para a pessoa de Lecão;
que conhece Raphael Alves Silva, por seu envolvimento com o tráfico,
mas o depoente não sabe qual a sua função; que João Paulo Siqueira
também residia na Vila, tinha envolvimento com o tráfico, juntamente
com a pessoa de Bruno Celestino; que o depoente conhecia Alessandra
Cristina, do bairro Cidade Nova, irmã de Marquinho, também
envolvido com o trafico de drogas; que sabe que Valdir Hipólito e
Cleiton Wemerson, vulgo Buda, menores de idade, possuem muito
envolvimento, com o tráfico de drogas; que o depoente imagina que tais
menores tenham envolvimento com Lecão, pois estavam todos
interligados; que as informações davam conta de que a droga
comercializada por Lecão vinha do Estado de São Paulo; que as,
informações dão conta de que Lecão foi preso no Estado de São Paulo
com grande/quantidade de drogas; que pelas informações Lecão ia e
voltava de caminhão ou de carreta do Estado de São Paulo, realizando
a distribuição da droga na cidade de formiga. (...) Wendril já foi preso
por tráfico de drogas; que as pessoas que andavam na companhia de
Wendril também tinham envolvimento com o tráfico de drogas;
(...).' (doc. 29-f. 04/06).
Do mesmo modo, o Policial Militar Marlon Mourão Gonçalves relatou, em
Juízo, que Bruno realizava a venda de drogas para “Lecão", o qual buscava
as substâncias entorpecentes no Estado de São Paulo. Por outro lado,
afirmou que conhece o acusado Wollacy, sendo que há informações do
envolvimento do mesmo com o tráfico de drogas na região dos fatos (doc. 29-
f. 09/10).
Por sua vez, o militar Ronier Andterson Veloso afirmou que Wollacy e
Bruno estariam realizando a mercancia ilícita, sendo 'revendedores' de
'Lecão', afirmando, neste ponto que 'Lecão' montou uma grande estrutura
de tráfico de drogas em Formiga, possuindo vários revendedores de drogas
trabalhando para si' (doc. 29-f. 11/12).
A seu turno, o policial militar André Pereira Garcia destacou que:
'(...) conhece Wollacy, vulgo Canijia, apenas por nome, em razão de
comentários dos policiais; que os comentários a seu respeito era sobre
seu envolvimento com o tráfico; que a princípio os policiais falaram
que era realizado o tráfico por Wollacy para a pessoa de Lecão; que
Gabriei Miler também realizava o tráfico de drogas para a pessoa de
Lecão; que conhece Pedro Henrique, vulgo Ti Pedro, pelo seu
envolvimento com o tráfico de drogas (...); que conhece Wendril, vulgo
Dril, sendo que o depoente já o prendeu por tráfico de drogas; que ele
traficava para a pessoa de Lecão; que conhece Bruno Celestino em
razão de seu envolvimento com o tráfico e com a pessoa de Lecão, mas
o depoente nunca tinha feito sua prisão; que João Paulo Siqueira,
vulgo Romarinho Taxista, era conhecido do depoente por seu
envolvimento com tráfico e com a pessoa de Lecão (...).' (doc. 29-f.
22/23).
No mesmo sentido têm-se os depoimentos prestados pelos Policiais Militares
João Carlos Júnior e Carlos Alberto Alves perante a Autoridade Judicial
(doc. 29-f. 16/20).
Importante destacar ainda o depoimento prestado pelo Policial Civil Gabriel
Eufrásio da Silva, o qual participou da operação “Veneno na Lata" que, ao
ser ouvido sob o crivo do contraditório, relatou que:
'(...) Wollacy fazia o serviço de ‘aviãozinho’, pegando drogas para
entregar para outras pessoas; que o pagamento dele era feito através
de drogas; (...) que Wollacy trabalhava para a pessoa de Lecão; que
Pedro Henrique, vulgo Ti Pedro, tinha a mesma função que Wollacy e
era bastante conhecido; (...) que Wendril pegava drogas com Lecão
para vender no bairro Lajinha, próximo a sua residência; que Bruno
Celestino pegava drogas com Lecão para vender na Vila Padre
Remaclo; que João Paulo Siqueira tinha a mesma função de Raphael,
utilizando-se de seu trabalho como taxista, para transportar drogas e
também para transportar usuários de drogas que queriam comprar
drogas quando João Paulo não tinha para vender-lhes; (...) que
durante as investigações e até mesmo através de interceptação
telefônica chegou ao conhecimento do depoente que Wendril pegava
drogas com Lecão; (...) que as informações a respeito do envolvimento
de Pedro Henrique com ilícitos chegavam quando ele era menor de
idade e depois de alcançar a maioridade; (...) que João Paulo não tinha
uma região específica para trabalhar, pois como taxista ele transitava
por toda a cidade e levava esses usuários até onde sabia que havia
droga para ser vendida (...); que foi apurado que Lecão se escondia em
um mato próximo à casa de Bruno, sendo que Bruno ia ao encontro de
Lecão para pegar drogas com ele e revender no bairro Vila Padre
Remacio; que o depoente soube desse fato através de informações
angariadas no decorrer da operação (...).' (doc. 29-f. 13/15).
Destarte, a versão dos policiais, in casu, não pode ser desprezada, eis que
coerente com a prova acostada aos autos, sendo certo que a simples negativa
de autoria por parte dos acusados não é suficiente para desmerecer os
convincentes e harmônicos depoimentos colhidos.
No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados
pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo a Defesa do acusado
apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos,
ônus esse que lhes incumbia.
Somado a isso, têm-se o teor do Auto Circunstanciado de Interceptação
Telefônica (doc. 40-f. 14/196) no qual é possível verificar o vínculo existente
entre os acusados para a realização da mercancia ilícita.
Como se pode ver, configurado está o crime de associação para o tráfico de
drogas, eis que restou demonstrado que havia prévio acordo de vontades
entre os acusados, com vínculos de permanência, dirigidos à finalidade de
traficar substância entorpecente, não podendo se falar em mera coautoria".
Assim, rever tai s fundamentos, para concluir pela ausência de prova concreta
da autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, notadamente da interceptação telefônica realizada. Tal reanálise de
provas, no entanto, é vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo RHC 88860 (2017/0229264-9) em 16/10/2024 às
08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
25/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/09/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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