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Movimentações Ano de 2024
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos ao recorrente
JANDERSON DE MELO CAMPOS, pelo prazo de 10 dias, conforme despacho de fl. 1061.:
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial da FAZENDA NACIONAL no qual se insurgira, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. EFEITOS SUBJETIVOS DA SENTENÇA
COLETIVA. TEMAS 499 E 1119. STF. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR-PAT. LEI Nº 6.321/1976. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. DECRETO Nº
10.854/2021. LEI Nº 14.442/2022.
1. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo
impetrado por associação alcançam todos os associados, independentemente de
apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal, tampouco é
necessário que já fossem associados à época da impetração, Tema STF 1119,
STF.
2. A limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva, definida pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema 499 (RE n. 612.043), reconhecendo a
constitucionalidade do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, diz respeito apenas às ações
coletivas de rito ordinário, não abrangendo outras ações coletivas, como o
mandado de segurança coletivo.
3. A impetrante inscrita no PAT tem o direito de deduzir diretamente do lucro
tributável o dobro das despesas com o programa de alimentação, desde que não
ultrapasse a 4% do imposto devido.
4. O Decreto nº 10.854/2021 foi editado com o objetivo de regulamentar o
incentivo fiscal concedido pela Lei nº 6.321/76, no entanto, o referido decreto
acabou por limitá-lo, extrapolando os limites do poder regulamentar, em afronta ao
princípio da hierarquia das normas.
5. A modificação da redação do art. 1º da Lei nº 6.321/1976 pela MP nº
1.108/2022, convertida na Lei nº 14.442/2022, em decisão proferida, no dia 05-10-
2023, sob o rito do artigo 942 do CPC, decidiu-se, por maioria, ainda que tenha
assegurado a possibilidade de o Poder Executivo, por meio de regulamento, dispor
sobre limitações ao benefício fiscal, possui efeitos prospectivos e, portanto, não
tem o condão de convalidar as ilegalidades que maculavam o atual Regulamento,
editado sob a égide da antiga redação do art. 1º da Lei nº 6.321/1976" (TRF4,
5049013- 02.2022.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 09-10-
2023). (fl. 188).
Os embargos de declaração foram acolhidos para suprir omissão sem
alteração do resultado (fls. 222/224).
Nas razões do seu recurso especial (fls. 233/243), a parte agravante aponta,
preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; 1º e 2º da
Lei 6.321/1976; 1º, 2º e 5º do Decreto 5/1991; 5º da Lei 8.849/1994; 3º e 13 da Lei
9.249/1995; 16 da Lei 9.430/1996; 5º e 6º da Lei 9.532/1997; 1º do Decreto-Lei
2.462/1988; 10 da Lei 8.541/1992; 369, 581 a 589 do RIR/1999; e 111 do CTN. No
mérito, aduz que o benefício fiscal relacionado ao PAT deve ser calculado em relação
ao imposto devido, e não em relação ao lucro tributável.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões (fls.
253/263).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual se interpôs o
agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da
análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaco que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa
ao dispositivo de lei invocado.
No mérito, o STJ, analisando todos os dispositivos legais pertinentes,
pacificou a orientação de que " os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76
aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à
dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser
calculado o adicional " (EDcl no AgInt no REsp 1.775.844/SC, Primeira Turma, DJe de
24/2/2022) .
O entendimento acima está embasado no fato de que em nenhum momento
a legislação posterior alterou essa forma de cálculo. Isso porque a integralidade do
adicional mencionada no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995 já é formada com as
deduções antecedentes sobre o lucro tributável. Cito os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA
DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO
SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o benefício
fiscal instituído pelo art. 1º da Lei 6.321/1976, consubstanciado no desconto em
dobro das despesas comprovadamente realizadas com o Programa de
Alimentação do Trabalhador-PAT, deve-se dar sobre o lucro tributável da pessoa
jurídica, resultando, assim, no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do
imposto de renda, de modo que as deduções realizadas no momento da apuração
do lucro real não interfiram na integralidade prevista no § 4º do art. 3º da Lei
9.249/1995. Precedentes: AgInt no REsp 2.011.243/PR, de minha relatoria,
Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023; e AgInt no REsp
1.987.454/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
13/3/2023, DJe de 21/3/2023.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (Aglnt no REsp 2.021.132/SC,
de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 19/5/2023, DJe 22/6/2022.)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
DO TRABALHADOR - PAT. ART. I, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O
IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL
DO IMPOSTO DE RENDA. AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3,
§4°, DA LEI N. 9.249/95.
1. A agravante alega que os precedentes citados na decisão atacada não
analisaram a legislação superveniente, impeditiva da forma de cálculo do benefício
deferida., qual seja a Lei n. 9.249/95 {arts. 3, § 4. e 13) e Lei n. 9.430/96 (art. 16, §
4) e Lei n. 9.532/97 (arts. 5 e 6) a qual foi afrontada pelo acórdão recorrido.
2. Ocorre que a jurisprudência deste STJ, analisando todos os dispositivos
legais pertinentes, está firmada no sentido de que os benefícios instituídos pelas
Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda., devendo,
primeiramente, proceder-se ã dedução sobre o lucro da empresa, resultando no
lucro real. sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes: EDcl no
AgRg no REsp 940735 / SP, Primeira Turma, Rei. Min. Luiz Fux, julgado
em 20.05.2010; REsp 526303 / SP, Segunda Turma, Rei. Min. Castro
Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg no REsp 115295 / DF, Segunda Turma, Rei.
Min. Franciulli Netto, julgado em 02.09.2004.
3. O caso é que a FAZENDA NACIONAL não compreende, ou insiste em não
querer compreender, que a ordem de deduções antecede a aplicação do art. 3,
§4°, da Lei n. 9.249/95. Dito de outra forma, a integralidade do adicional a ser
preservada pelo mencionado dispositivo de lei já é formada com as deduções
antecedentes sobre o lucro tributável.
4. Agravo interno não provido. (Aglnt no AREsp 1.359.814/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019 DJe
19/2/2019.)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO
DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART.
1º DA LEI 6.321/1976. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO
TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO.
1. As Turmas de Direito Público desta Corte, analisando todos os dispositivos
legais pertinentes, consolidou o entendimento de que os benefícios concedidos por
meio das Leis 6.297/75 e 6.321/73 devem ser aplicados ao adicional de imposto de
renda: em que: primeiramente, deve haver a dedução sobre o lucro da empresa,
resultando no lucro real, e, sobre este último, deverá ser calculado aquele
adicional (Aglnt no REsp. 1.491.935/RS, Rei. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe
21.5.2020; Aglnt no REsp. 1.747.097/RS, Rei. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
25.9.2019; Aglnt no REsp. 1.462.963/PE, Rei. Min. GURGEL DE FARIA,
DJe 9.8.2019; e Aglnt no AREsp. 1.359.814/RS, Rei. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 19.2.2019).
2. O posicionamento deste STJ está calcado no fato de que em nenhum
momento a legislação posterior alterou essa forma de cálculo. Isto porque o art. 3,
§4°, da Lei n. 9.249/95 incide em um momento contábil posterior ao de incidência
do incentivo. Dito de outra forma, se o incentivo reduz o Lucro Real e esse mesmo
Lucro Real já reduzido é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então
indiretamente o incentivo reflete nesse adicional reduzindo-o. Veja-se que não se
trata de dedução vedada pelo referido art. 3, §4°, da Lei n. 9.249/95, pois esta se
daria em momento posterior ao cálculo do adicional do IRPJ e a redução
aqui concedida se dá antes do cálculo do adicional do IRPJ. Desse modo,
não resta violado o art. 3, §4°, da Lei n. 9.249/95 {Aglnt no REsp. 1.695.806/RS,
Rei. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.8.2018).
3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (Aglnt no REsp
1.833.178/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.)
Verifico, portanto, que o entendimento adotado pela corte de
origem harmoniza-se com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual não
merece reforma o acórdão combatido.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial da FAZENDA NACIONAL.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 05 de novembro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRelator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
25/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/09/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?