Informações do processo 2024/0356860-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2750526
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CARLOS GRANDINI DIAS
e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim
resumido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TENDO SIDO FIXADOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
QUE CULMINOU COM A EXTINÇÃO DE PARTE DO DÉBITO
EXECUTADO, NÃO CABE NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NO
FEITO EXECUTIVO, SOB PENA DE CONDENAÇÃO EM DUPLICIDADE.

Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 85, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de
fixação de honorários advocatícios na execução, tendo em vista que essa ação é distinta
dos embargos à execução, trazendo a seguinte argumentação:

A norma vulnerada, contida no artigo 85, § 1º, do Código de Processo
Civil, é clara ao dispor serem devidos os honorários tanto na execução, quanto no
cumprimento e nos embargos à execução.

E a tese jurídica definida para a alínea “a" do Tema 587/STJ
expressamente os admite porque se tratam de processos distintos, conforme se

pode conferir textualmente: “a) Os embargos do devedor são ação de
conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios
podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente
autônoma..." (Tema 587/STJ).

Máxima vênia, a v. decisão impugnada deveria ter observado a norma
contida no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do e.
STJ sobre o tema: “... A execução não se confunde com os respectivos Embargos
do Devedor, pois são processos distintos. Consequentemente, os honorários
advocatícios devem ser estipulados de forma autônoma, considerando essa
dualidade de feitos..." (STJ - AgRg no AR Esp 729561 / RS) (fl. 80).

É o relatório .

Decido .

Quanto à controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:

A decisão embargada assim dispôs:

1. Inicialmente, não há que se falar em honorários advocatícios pela
propositura da execução na forma do art. 85, § 1º, do CPC/2015, uma vez que ela
foi proposta na vigência da legislação processual anterior.

Como bem asseverou a magistrada que presidia o feito quando da
propositura da execução de sentença, não eram cabíveis honorários advocatícios
pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.

Uma vez embargada a pretensão executória, como no presente caso,
eventuais honorários advocatícios decorrentes da sucumbência pelo
indevidamente embargado devem ser fixados nos próprios embargos à execução .

Tendo em vista que foram fixados honorários de sucumbência em
desfavor da União nos embargos à execução 2005.71.00.034394-0 (RS),
posteriormente digitalizados sob nº 5075306- 48.2018.4.04.7100/RS e que
inclusive foram reautuados como novo cumprimento de sentença (processo
5075306-48.2018.4.04.7100/RS, evento 63, DESPADEC1), descabe a fixação de
honorários de sucumbência nestes autos. Logo, como os ônus sucumbenciais
foram suportados pela União naqueles autos, descabe nova condenação em
razão dos mesmos valores pelos quais a União sucumbiu, sob pena de incorrer
em bis in idem (fl. 28, grifo meu).

Quanto à aplicação do Tema 587 do STJ, descabe sua aplicação no caso
dos autos, visto que a execução não foi extinta pelo que restou decidido nos
embargos à execução, mas apenas reduzido o montante exequendo. Desse
modo, a fixação de honorários nos embargos à execução levou em conta a
redução supracitada, de modo que nova fixação de honorários na execução,
calculada sobre a mesma redução, acarretará indesejado bis in idem . Saliente-
se que o referido Tema não determina a obrigatoriedade de condenação em
honorários em ambos os processos, mas a possibilidade em razão da relativa
autonomia da ação incidental (fls. 56-57, grifo meu).

Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo

nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284
da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel.

Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 2.5.2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 564 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/09/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão