Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2750526 - RS (2024/0356860-5)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS GRANDINI DIAS

AGRAVANTE : ARILTON WALNIER CANDIDO

AGRAVANTE : JOSE AIMORE DE OLIVEIRA BOLINA

AGRAVANTE : JOSÉ RUY BLANCO GOGIA

AGRAVANTE : LAERCIO FERNANDEZ DE MENEZES

AGRAVANTE : LUIZ CARLOS CORREA FEIO

AGRAVANTE : MANOEL ANTONIO FERREIRA DA ROSA

AGRAVANTE : MARIA LUIZA MENIN

AGRAVANTE : PAULO MARTINS DE LIMA FILHO

AGRAVANTE : WALDIR ROGERI PIONER

ADVOGADO : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE - RS027254

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CARLOS GRANDINI DIAS
e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim
resumido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TENDO SIDO FIXADOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
QUE CULMINOU COM A EXTINÇÃO DE PARTE DO DÉBITO
EXECUTADO, NÃO CABE NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NO
FEITO EXECUTIVO, SOB PENA DE CONDENAÇÃO EM DUPLICIDADE.

Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 85, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de
fixação de honorários advocatícios na execução, tendo em vista que essa ação é distinta
dos embargos à execução, trazendo a seguinte argumentação:

A norma vulnerada, contida no artigo 85, § 1º, do Código de Processo
Civil, é clara ao dispor serem devidos os honorários tanto na execução, quanto no
cumprimento e nos embargos à execução.

E a tese jurídica definida para a alínea “a” do Tema 587/STJ
expressamente os admite porque se tratam de processos distintos, conforme se

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