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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM
DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO
PREVENTIVA. OPERAÇÃO HINTERLAND. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. EXCESSO DE
PRAZO. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. TRÂMITE
REGULAR. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar
o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a
decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
2. Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de
maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da
CRFB), considerando cada caso e suas particularidades.
3. Na espécie, trata-se de ação penal complexa, com 15 denunciados, em
que foram apreendidas cargas com toneladas de cocaína,
comercializadas em transações que envolveram bilhões de reais e deram
ensejo, inclusive, à necessidade de tradução juramentada de documentos
vindos do exterior.
4. As recentes audiências de instrução realizadas na origem indicam que
não há estagnação do trâmite processual.
5. Tampouco se despreza a pena cominada em abstrato para os crimes
imputados ao agente e a jurisprudência, segundo a qual a necessidade de
se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública e
constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão
preventiva.
6. Ao revés dos coacusados beneficiados em impetrações conexas, o
agravante é membro do núcleo de tráfico de armas, além de cunhado e
homem de confiança do líder do grupo criminoso. Foi identificado como
responsável pelo envio do entorpecente ao exterior, bem como pelo
comércio ilegal de armas de fogo, acessórios e munições, razão por que
não há falar em aplicação do disposto no art. 580 do CPP.
7. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
CARLOS ROBERTO PATISSI alega sofrer coação ilegal pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AgRg no HC n. 5030099-
73.2024.4.04.0000/RS).
Nesta Corte, sustenta a defesa que há tempo demasiado de
processamento do feito. Aduz que o acusado está preso preventivamente desde o
dia 29/3/2023, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, §2º e §
4º, II, III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, e nos arts. 33 c/c o 40, I, ambos da Lei n.
11.343/2006. Afirma que a situação do paciente é idêntica à de corréus, que estão
soltos.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação de medidas alternativas.
Indeferida a liminar, bem como o pedido de reconsideração (fls. 357-
358; 372-373).
Prestadas as informações, opinou o MPF pela denegação da ordem (fls.
367-370; 375-378).
Decido .
Expõem os autos que, em 22/3/2023, o Magistrado de primeiro grau
decretou a segregação preventiva de 15 investigados, no âmbito da Operação
Hinterland (fls. 277-309).
Carlos Roberto Patissi foi encarcerado em 29/3/2023 (fl. 3).
O Desembargador Relator indeferiu liminarmente o HC n. 5030099-
73.2024.4.04.0000/RS (fls. 323-330).
Ato seguinte, a Corte Regional negou provimento ao agravo regimental
(fls. 313-322), nos termos desta ementa (fl. 322):
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. ART. 148 DO
RITRF4. REJEIÇÃO LIMINAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA
POSTERIOR. WRIT RELACIONADO. VENIRE CONTRA
FACTUM PROPRIUM .
1. Agravo regimental pleiteando que a Turma conheça e analise
pleito já formulado em writ anterior, no qual foi apresentado
pedido de desistência.
2. Habeas Corpus impetrado e rejeitado liminarmente dias antes da
petição de desistência no writ relacionado.
3. Agravo regimental que constitui verdadeiro venire contra
factum proprium , notabilizando o mau uso do aparelho
jurisdicional pela defesa, ensejando a manutenção da rejeição in
limine , na forma do art. 148 do RITRF4.
Feitos esses registros, passo ao exame do habeas corpus.
Não identifico, na espécie, constrangimento ilegal flagrante.
Com efeito, há real complexidade da demanda, com 15 denunciados, em
que foram apreendidas cargas com toneladas de cocaína, comercializadas em
transações que envolveram bilhões de reais, e deram ensejo, inclusive, à
necessidade de tradução juramentada de documentos vindos do exterior.
Como ressaltou o Juízo singular, vários acusados estão recolhidos em
estabelecimentos prisionais em outras Subseções Judiciárias (fl. 369). Também há
réus soltos que residem em outros Estados, como Santa Catarina, São Paulo e
Paraná, “além de testemunhas espalhadas em diferentes partes do país e no
exterior" (fl. 369).
Ainda, sublinhou que “existem incontáveis processos apensos ao feito
principal, todos a demandar a prolação de decisões judiciais quase que diárias,
envolvendo desde a questão atinente às prisões dos acusados, quanto a eventuais
modificações de perímetro de monitoramento eletrônico, acesso a processos
sigilosos, franqueamento de provas constantes em dispositivos físicos e remotos
(nuvens), exames acerca da destinação de bens apreendidos, etc." (fl. 369).
Ademais, cumpre consignar que o processo não está paralisado. Ao
revés, noto que a instrução se iniciou e apresenta trâmite regular.
Afinal, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou o
gabinete que, na Ação Penal n. 5050015-70.2023.4.04.7100, o Magistrado da 22ª
Vara Federal de Porto Alegre compreendeu, em 24/9/2024, que as defesas tiveram
acesso ao material probatório produzido nos autos. Em seguida, realizaram-se
assentadas de instrução nos dias 25/9/2024, 27/9/2024 e 3/10/2024. Adiou-se o
prosseguimento da instrução para 14/11/2024, quando será inquirida a testemunha
Jocemir Sotoriva.
Outrossim, não olvido que, de acordo com a Corte da 4ª Região, o
paciente é “membro do núcleo de tráfico de armas" (fl. 314). Diferentemente da
conjuntura atribuída aos paradigmas, segundo o acórdão ora rechaçado, tanto
Carlos quanto o corréu Francisco Apariano Maia “possuíam, tinham em depósito,
mantiveram sob sua guarda, ocultaram e venderam armas de fogo, acessórios e
munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar" (fl. 314).
Também salienta a 7ª Turma que “PATISSI, cunhado e homem de
confiança de ANDREZÃO, agia sob o comando deste, como operador responsável
pela logística dos carregamentos de cocaína via portos, em especial na recepção,
guarda, preparo e envio da droga, bem como no comércio ilegal de armas de fogo"
(fl. 315).
Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
diante da gravidade concreta dos fatos, da complexidade da hipótese concreta e das
penas cominadas em abstrato para os delitos imputados ao acusado, não há, ao
menos até então, coação ilegal.
Ilustrativamente:
[...] 5. Este Superior Tribunal é firme em assinalar que as
reprimendas cominadas em abstrato para os crimes imputados ao
réu devem ser consideradas na avaliação do suposto tempo
prolongado para o trâmite da demanda. [...]
(AgRg no RHC n. 187.903/ES, relator Ministro Rogerio Schietti,
Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.)
[...] 3. É uníssona a jurisprudência no sentido de que o
constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser
reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se
adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de
constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese, em que
se trata de feito complexo, com pluralidade de réus, longas penas
cominadas. [...]
(AgRg no HC n. 616.306/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe de 5/3/2021.)
À vista do exposto, denego a ordem .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Por meio da petição de fls. 363-364, a defesa requer a reconsideração
do decisum de fls. 357-358, em que indeferi a liminar pleiteada neste habeas
corpus.
Na ocasião, basicamente reitera a sua compreensão de que há excesso de
prazo para o término da instrução criminal. Reforça, ainda, que "é caso de
reconsiderar a decisão para aplicar o princípio da isonomia e da igualdade do
Processo Penal ao paciente Carlos, deferindo a liminar da mesma forma que feito
para os corréus Leandro Gonçalves de Oliveira e Luiz Fernando das Neves
Botelho, denunciados pelo mesmo crime, mesmos fatos, presos na mesma época e
na mesma ação penal" (fl. 364).
A decisão que indeferiu a liminar não comporta nenhuma modificação.
Isso porque o impetrante basicamente se limitou a reiterar os argumentos centrais
trazidos na petição inicial deste writ, não havendo mencionado a superveniência de
nenhum fato novo.
À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado às
fls. 363-364 e, por conseguinte, mantenho o indeferimento da liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação acerca do mérito do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 828881 (2023/0193802-2) em 23/09/2024 às
10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 20/09/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
A defesa aduz, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na
tramitação do feito - em que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013
(fato 1) e 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei de Drogas (fatos 2, 3, 4 e 5) -,
motivo pelo qual requer a concessão da ordem, para que seja relaxada a sua
custódia preventiva.
Cumpre registrar, ab initio, que os prazos processuais previstos na
legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do
excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas
particularidades.
No caso, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
diante da complexidade do caso concreto ("Operação Hinterland") e das penas
cominadas em abstrato para os delitos imputados ao réu, não há, ao menos até
então, constrangimento ilegal.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio
de notícias atualizadas e pormenorizadas acerca do andamento do processo.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?