Informações do processo 2024/0363248-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 948307
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

GUSTAVO DE ARRUDA SABINO alega sofrer coação ilegal em
decorrência de ato do
Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de
Goiânia – GO
.

O réu foi condenado a 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, pela
prática do delito previsto no art. 14,
caput, da Lei n. 10.826.2003. A pena privativa
de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.

A defesa pretende a concessão da ordem para absolver o paciente, ao
argumento o processo é nulo, porquanto foi deflagrado com base em elementos de
informação ilícitos, obtidos por meio de busca pessoal, veicular e domiciliar
ilegais.

Subsidiariamente, requer a absolvição do acusado ante a aplicação do
princípio da insignificância, pois "embora tenha sido apreendido com armas de
fogo e munições, não se demonstrou qualquer lesão efetiva ou ameaça concreta à
segurança pública" (fl. 14).

Indeferida a liminar (fls. 67-68) e prestadas as informações (fls. 74-78),
foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela denegação da

ordem (fls. 82-100).

Decido.

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 da
CF, processar e julgar habeas corpus impetrado contra
ato de juiz de primeiro
grau
, nem deliberar sobre causa não decidida por Tribunal estadual ou regional,
sob pena de indevida supressão de instância.

No caso, o impetrante não apresentou acórdão prolatado pelo
Tribunal estadual
, com a prévia decisão sobre a controvérsia. Dessarte, manifesta
é a ausência de pressupostos constitucionais para o trâmite deste
writ e, por
conseguinte, a incompetência desta Corte de Justiça para processar e julgar o

mandamus
.

Assim, como "a matéria arguida não foi analisada pelo Tribunal a quo,
não pode ser originariamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de
indevida supressão de instância . Precedentes" ( AgRg no HC
465.318/SP
, Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª T., DJe 10/4/2019, grifei).

Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente
exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação
probatória
.

É cogente a apresentação de elementos documentais suficientes para se
permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal ao paciente, em
presumível ato narrado na impetração.

À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.

Ressalvo, porém, que tal conclusão não preclui o exame mais acurado da
matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão
colegiada da Corte competente, acompanhada dos documentos pertinentes e da
fundamentação necessária à respectiva análise do pedido.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 8477 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11348 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 24/09/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

A apontada ilicitude dos elementos de informação existentes em desfavor
do paciente (tese de invasão de domicílio) confunde-se com o próprio mérito do

writ
, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado
constrangimento ilegal deve ser analisado mais detalhadamente na oportunidade do
seu julgamento definitivo.

À vista do exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio
de notícias atualizadas acerca do andamento do processo e de cópia da decisão que
converteu o flagrante em preventiva.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 3825 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão