Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 948307 - GO (2024/0363248-3)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA
ADVOGADOS : PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA - PB031805
PABLO ROAR JUSTINO GUEDES - PB023053
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : GUSTAVO DE ARRUDA SABINO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
GUSTAVO DE ARRUDA SABINO alega sofrer coação ilegal em
decorrência de ato do Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de
Goiânia – GO.
O réu foi condenado a 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, pela
prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826.2003. A pena privativa
de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
A defesa pretende a concessão da ordem para absolver o paciente, ao
argumento o processo é nulo, porquanto foi deflagrado com base em elementos de
informação ilícitos, obtidos por meio de busca pessoal, veicular e domiciliar
ilegais.
Subsidiariamente, requer a absolvição do acusado ante a aplicação do
princípio da insignificância, pois "embora tenha sido apreendido com armas de
fogo e munições, não se demonstrou qualquer lesão efetiva ou ameaça concreta à
segurança pública" (fl. 14).
Indeferida a liminar (fls. 67-68) e prestadas as informações (fls. 74-78),
foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela denegação da
Processos na página
2024/0363248-3Confirma a exclusão?