Informações do processo 2024/0337166-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2169098
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HONORARIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. AFRONTA AO INC. II DO ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: OMISSÃO
RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO
QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO DEGANI, com

fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra
acórdão da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, na
Apelação Cível n. 5000504-33.2020.4.02.5106/RJ, com a ementa seguinte (fl. 944):

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. TEMA 666 DO
STF.

- Nos termos da tese fixada no Tema nº 666 do STF, é prescritível a ação
de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

- A exceção prevista na tese de Tema n° 897 do STF é para prática de atos
dolosos de improbidade administrativa, o que não restou evidenciado no
presente caso.

- Adotando-se o prazo quinquenal do Dec. n° 20.910/32 ou o prazo decenal
da Lei n° 8.213/91, já teria se operado a prescrição para o INSS cobrar os
valores indevidamente pagos à título de aposentadoria.

- Apelação provida.

A Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região

rejeitou os embargos de declarações opostos pelas partes (fl. 944):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS DE FORMA EQUITATIVA. ART. 85,§5º,
CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO
CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS
EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E
MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS
SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.

- É possível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação
equitativa (na forma do art. 85, § 8º do CPC) quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

- O art. 4º do Dec. 20.910/32 prevê causa de suspensão da prescrição com
a intenção de proteger direitos do cidadão que são objeto de apreciação
administrativa, com o fim de evitar (e não premiar) a mora da Administração
Pública no estudo, reconhecimento ou no pagamento de dívida.

- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão
da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo
de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra
sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos
vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art.
494, I, do CPC.

- A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder
Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de
interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal
infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção
expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de
aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou
especial.

- Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".

- Embargos de declaração não providos.

Sustenta a parte recorrente que a decisão recorrida teria afrontado o inc. IV do § 1º

do art. 489 e o inc. II do art. 1.022 do Código de Processo Civil e o § 2º do art. 85 do Código de
Processo Civil (fl. 959).

Afirma que teria ocorrido omissão sobre a aplicação do § 2º do art. 85 do Código
de Processo Civil quanto à contrariedade " repercussão geral do RE nº 1.412.069, visto possuir
no presente processo o valor da causa devidamente destacado " (fl. 960).

Assinala que, "O valor fixado, a título de honorários advocatícios, em quantia
equivalente a R$ 1.000,00, para cada réu, além de contrariar a regra acima transcrita, revela-se
irrisório, contrariando a legislação vigente " (fl. 963).

Ressalta que seria "evidente que não há equidade, muito menos razoabilidade, na
fixação de verba advocatícia tão reduzida, que positivamente não é compatível com o trabalho
desenvolvido pelo profissional, sendo certo que deverá ser aplicada da o artigo 85, paragrafo 2º

do CPC na sua integra, não fixando valores irrisórios, conforme expresso no processo em tela"
(fl. 967).

Reitera que haveria afronta "ao art. 85, § 2º do CPC, motivo pelo qual merece ser
conhecido e provido o presente recurso especial, com a fixação dos honorários advocatícios, ao
menos, no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação para o réu " (fl. 969).

Pede, ao final, pelo provimento do recurso "para reformar o v. acórdão recorrido,
reconhecendo-se, pelo Excelso Supremo Tribunal de Justiça, a violação ao artigo 85, § 2º do
Código de Processo Civil, para majorar o valor fixado a título de honorários advocatícios para
a quantia equivalente entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por
cento), conforme preceitos da Lei " (fl. 969).

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 974-983).

O recurso especial foi admitido (fl. 993).

É o relatório.

A insurgência não merece prosperar.

Ao afirmar afronta ao inc. IV do § 1º do art. 489 e ao inc. II do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a parte recorrente pretende o reconhecimento da omissão e das
ausência de fundamentação do acórdão recorrido quanto aos honorários de sucumbência.

No entanto, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas da causa, concluiu que os honorários deveriam ser fixados com a
observância do inc. III do § 4º do art. 85 c/c § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil (fl. 908):

Ainda que se entenda, no caso em análise, pela não aplicação do prazo
prescricional quinquenal do Dec. n° 20.910/32 mas, sim, pelo prazo decenal
da Lei n° 8.213/91 (por se tratar de ato da Previdência Social), a prescrição
teria se operado.

O INSS busca o pagamento de valores indevidamente pagos desde 1997,
no entanto, quando do início da execução fiscal em 2020, sua pretensão já
estava prescrita, independentemente do diploma legal adotado.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para
julgar procedente o pedido, honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00,
na forma do art.85, § 4º, III, c/c § 8º, todos do CPC.

Ao rejeitar os Embargos de declaração, a Sétima Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da Segunda Região assentou que rever os honorários de sucumbência
implicaria em reexame do mérito (fls. 939-940):

Em apreciação dos embargos de declaração opostos pelo apelante,
observa-se uma tentativa de alterar o mérito da decisão que determinou a
fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa
estendida, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015.

Embora a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp nº 1.850.512/SP, sob o regime dos recursos repetitivos,
diante do Tema nº 1.076, tenha firmado a tese no sentido de não permitir a
fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados,
há de se reconhecer que nessa interpretação literal do art. 85, §8º do CPC –
apreciação equitativa apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo – reside uma
flagrante inconstitucionalidade, na medida em que viola frontalmente o
princípio da igualdade, vez que na hipótese de proveito econômico ou valor
da causa elevados tal situação levaria à condenação do vencido em valores
exorbitantes a título de honorários, caso dos presentes autos, totalmente
incompatíveis com o trabalho desempenhado pelo advogado no processo.
Violação esta, convém frisar, que ocorre não apenas perante a Fazenda
Pública, porquanto o juízo de equidade amplo é em favor de pessoas com
qualquer natureza.

Saliente-se, inclusive, que este foi o entendimento esposado pela Exma.
Ministra NANCY ANDRIGHI, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
nº 1.746.072/PR, ocorrido em 13/02/2019 no âmbito da 2ª Seção do STJ, cujo
teor do voto peço vênia para transcrevê-lo, in verbis:

É correto afirmar, pois, que os conceitos de enorme valor e de
imenso se aplicam não apenas ao inquantificável, mas também àquilo
que, após efetivamente quantificado, possua um valor ou um tamanho
muito acima do normal ou da média. Desse modo, em se tratando de
causa cujo proveito econômico é inestimável em todas as suas
acepções semânticas, a fixação dos honorários deverá ocorrer por
apreciação equitativa, tratando-se de hipótese que excepciona a rígida
criterização pretendida pelo art. 85, §2º, do CPC/15, inclusive para
propiciar, em caráter excepcional, a redução dos honorários
advocatícios fixados somente a partir da referida baliza e que, em
razão disso, revelem-se exorbitantes. A esse respeito, não se pode
olvidar que o art. 85, §8º, do CPC/15 em muito se assemelha à regra
do art. 20, §4º, do CPC/73, sendo que a doutrina reconhecia, ao
interpretar a lei revogada, que o dispositivo legal possuía conceitos
jurídicos indeterminados e cláusulas abertas que devem ser
preenchidas pelo julgador. (...)

Anote-se, aliás, que uma eventual interpretação em sentido diverso,
reconhecendo que os honorários advocatícios poderiam ser fixados de
forma equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou o valor
da causa for muito baixo, mas não poderiam ser fixados de forma
equitativa na hipótese de o proveito econômico ser vultoso ou de
grande valor, resultaria na paradoxal situação em que somente
poderia haver equidade para a fixação acima de 20%, mas nunca para
a fixação abaixo de 10%. (...)

Assim, deve-se concluir que é possível a fixação dos honorários
advocatícios fora do critério de 10 a 20%, com base no art. 85, § 8º, do
CPC/15, não apenas para fixar a remuneração acima de 20% quando
a causa envolver proveito econômico irrisório ou valor da causa muito
baixo, mas também para fixar abaixo de 10% quando o proveito
econômico for vultoso, seja porque o conceito de inestimável abrange
igualmente as causas de grande valor, ainda que suscetíveis de
quantificação, seja ainda porque os conceitos de equidade e de justa
remuneração pelos serviços prestados pelo advogado não se coadunam
com a alegada possibilidade de fixação fora dos critérios legais apenas
para majorar, mas não para minorar os honorários advocatícios.

[...] Convém registrar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal
reconheceu, em agosto 2023, a repercussão geral do RE nº 1.412.069 (Tema
nº 1.255) para analisar a possibilidade da fixação dos honorários de
sucumbência por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da
causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

Ademais, no presente caso, a alegação de contradição ou omissão quanto
ao estabelecimento equitativo dos honorários sucumbenciais não pode ser
averiguada em sede de embargos de declaração, pois reflete verdadeira
pretensão de reexame do mérito, com vistas à modificação da substância do
julgado.

De fato, apesar de ter mencionado e transcrito precedentes sobre honorários de
sucumbência, o Tribunal de origem foi omisso sobre o motivo pelo qual não aplicou ao caso a
tese do recorrente.

Ainda que o Tribunal mantenha a sua decisão, deve demonstrar o motivo pelo
qual aplicou ao caso o inc. III do § 4º do art. 85 c/c § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil e
não a tese defendida pelo recorrente. Deve haver o enfrentamento da questão quanto ao presente
caso.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso especial e, nesta parte, dou provimento para
reconhecer a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil em razão da omissão quanto ao
enfrentamento da questão dos honorários de sucumbência e determinar o retorno do autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos por
FERNANDO DEGANI .

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

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Retirado da página 3603 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRETENSÃO DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE ATO DE
IMPROBRIDADE. ALEGA AFRONTA AO INC. IV DO § 1º E INC. II DO
ART. 489 E O INC. II DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: NÃO
OCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO. FUNDAMENTOS DISTINTOS PARA
SOLUÇÃO DA DEMANDA. PRECEDENTES. ALEGADA AFRONTA AO ART.
4º DO DECRETO N. 20.910/1932. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição da República, contra acórdão da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da Segunda Região, na Apelação Cível n. 5000504-33.2020.4.02.5106/RJ, com a ementa
seguinte (fl. 944):

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. TEMA 666 DO
STF.

- Nos termos da tese fixada no Tema nº 666 do STF, é prescritível a ação
de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

- A exceção prevista na tese de Tema n° 897 do STF é para prática de atos
dolosos de improbidade administrativa, o que não restou evidenciado no
presente caso.

- Adotando-se o prazo quinquenal do Dec. n° 20.910/32 ou o prazo decenal
da Lei n° 8.213/91, já teria se operado a prescrição para o INSS cobrar os
valores indevidamente pagos à título de aposentadoria.

- Apelação provida.

A Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região
rejeitou os embargos de declarações opostos pelas partes (fl. 944):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS DE FORMA EQUITATIVA. ART. 85,§5º,
CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO
CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS
EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E
MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS
SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.

- É possível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação
equitativa (na forma do art. 85, § 8º do CPC) quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

- O art. 4º do Dec. 20.910/32 prevê causa de suspensão da prescrição com
a intenção de proteger direitos do cidadão que são objeto de apreciação
administrativa, com o fim de evitar (e não premiar) a mora da Administração
Pública no estudo, reconhecimento ou no pagamento de dívida.

- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão
da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo
de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra
sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos
vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art.
494, I, do CPC.

- A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder
Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de
interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal
infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção
expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de
aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou
especial.

- Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".

- Embargos de declaração não providos.

Sustenta a parte recorrente que a decisão recorrida teria afrontado o inc. IV do § 1º
do art. 489 e o inc. II do art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 4º do Decreto n.
20.910/1932 (fl. 952).

Afirma que teria ocorrido omissão sobre questões jurídicas trazidas pelo INSS e
ausência de fundamentação no acórdão recorrido (fl. 953).

Apresenta o histórico de investigação sobre o benefício do recorrido e afirma que,
apesar da não comprovação dos vínculos empregatícios considerados na concessão do benefício
do recorrido ter inicialmente sido detectada em 11/11/1998, o processo administrativo só foi
finalizado em 2016 e que não haveria prescrição porque a inscrição em Dívida Ativa da União

teria sido em 7/1/2020 (fls. 953).

Assinala que, "ao contrário do que entendeu o v. acórdão, o início do prazo
prescricional para o INSS não se inicia a partir do pagamento indevido (até porque o INSS não
tinha como saber ser indevido o pagamento), mas sim a partir do término do processo
administrativo de cobrança (princípio da actio nata), com obediência à ampla defesa" (fl. 954).

Ressalta que "não há de se contar o prazo prescricional durante o trâmite do
processo administrativo, mas sim entre o término da apuração do crédito no respectivo processo
administrativo e a cobrança, uma vez que até a apuração do crédito não corre prazo
prescricional, a teor do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Logo, no caso dos autos, como o
processo administrativo só terminou no ano de 2016, no momento da propositura da execução
fiscal em 2020 ainda não havia transcorrido o prazo prescricional do Decreto n° 20.910/32 " (fl.
954).

Pede, ao final, o provimento do recurso "para reexaminar e anular o v. acórdão,
ante a flagrante ofensa aos artigos 1.022, II, c/c 489, §1º, inciso IV, do CPC. do CPC. No
entanto, acaso superada s preliminar suscitada, requer seja provido o recurso para reformar o
acórdão regional, que ao dar interpretação incompatível ao art. 4º do Decreto nº 20.910/32,
acabou por contrariá-lo e, por consequência, seja reconhecido que não corre o prazo
prescricional durante o curso do processo administrativo " (fl. 954).

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 985-987).

O recurso especial foi admitido (fl. 993).

É o relatório.

A insurgência não merece prosperar.

Ao afirmar afronta ao inc. IV do § 1º do art. 489 e ao inc. II do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a parte recorrente pretende o reconhecimento da omissão e das
ausência de fundamentação do acórdão recorrido quanto às datas do processo administrativo e
que considera que seriam marcos impeditivos da prescrição.

No entanto, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não houve a tentativa de citação por meio de oficial
de justiça, motivo pelo qual indeferiu o requerimento de citação por edital, consoante se verifica
do seguinte trecho do aresto (fls. 907-908):

Como nos presentes autos não restou comprovada a prática de qualquer
ato doloso de improbidade administrativa ou condenação por infração penal,
a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, nos
autos do RE n° 669.069, no que tange à prescritibilidade da pretensão de
reparação de danos ao erário decorrentes de ilícito civil, alcança o presente
caso.

Nesse sentido, seguindo o princípio da simetria, para ressarcimento de
valores indevidamente pagos deve-se observar o prazo prescricional de cinco
anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, conforme entendimento adotado
pelo STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE CONTRA
A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO
PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932.1. "É prescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (RE
669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016).2. Aplica-
se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto
20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário
pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário, em
atenção aos princípios da isonomia e simetria.3 . Agravo interno não
provido. (AgInt no REsp n. 1.998.744/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de
10/3/2023.) [...]

Ainda que se entenda, no caso em análise, pela não aplicação do prazo
prescricional quinquenal do Dec. n° 20.910/32 mas, sim, pelo prazo decenal
da Lei n° 8.213/91 (por se tratar de ato da Previdência Social), a prescrição
teria se operado.

O INSS busca o pagamento de valores indevidamente pagos desde 1997,
no entanto, quando do início da execução fiscal em 2020, sua pretensão já
estava prescrita, independentemente do diploma legal adotado.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para
julgar procedente o pedido, honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00,
na forma do art.85, § 4º, III, c/c § 8º, todos do CPC.

Ao rejeitar os Embargos de declaração, a Sétima Turma Especializada do Tribunal

Regional Federal da Segunda Região assentou que o processo administrativo foi iniciado em
1998 e que a mora administrativa não poderia ser um privilégio injustificado para a
Administração Pública (fls. 940-941):

Por sua vez, em apreciação dos embargos de declaração opostos pelo
INSS, percebe-se que, ao contrário do que alega a autarquia previdenciária, a
apuração administrativa da regularidade do benefício não se iniciou em 2009,
mas, sim, em 1998 (conforme documentos de fls. 18 do documento de eventos
36.1), quando consta a primeira intimação do Sr. Fernando Degani para
apresentar defesa perante o INSS.

Ademais, o aventado art. 4º do Dec. 20.910/32 diz respeito a uma proteção
do cidadão perante à Administração, a fim de que o mesmo não tenha seus
direitos negados pela alegação de prescrição diante da inércia do próprio
ente público no estudo, reconhecimento ou no pagamento da dívida.

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao
reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida,
tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e
apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-
se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor
nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do
dia, mês e ano.

Tal dispositivo legal, portanto, não se presta a garantir um privilégio
eterno para a Administração Pública apurar e cobrar a qualquer tempo os
cidadãos de eventuais benefícios indevidamente pagos, afinal, não se pode
premiar a mora administrativa.

Assim, constata-se que as referidas razões recursais consistem, na

verdade, em nítida tentativa de rediscussão a respeito da prescrição, matéria
esta que já foi apreciada e exaurida no acórdão ora embargado.

Tal pretensão de reforma do julgado, configuraria um inapropriado
rejulgamento, que não encontra sede processual adequada na via
declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu,
inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não
enseja o cabimento dos embargos de declaração.

Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da
defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela recorrente,
não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV,
E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. DELIBERAÇÃO POSTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o
deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções
fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao Juízo da recuperação judicial
deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução
fiscal, em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do
CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade do plano de recuperação
judicial, determinar eventual substituição da medida. Precedentes: AgInt nos
EDcl no REsp 1.982.769/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 19/10/2022; AgInt no AREsp 2.150.824/RJ, Relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/4/2023; AgInt no
AREsp 2.028.386/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
de 16/3/2023; AgInt no REsp 2.008.013/SP, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022; AgInt no AREsp
2.045.171/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
21/11/2022.

3. Agravo interno de Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A - em
Recuperação Judicial não provido (AgInt no REsp n. 2.112.670/RJ, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
13/6/2024.)

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS
DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. TEMA 779 DO STJ. ESSENCIALIDADE E
RELEVÂNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 1022 E 489 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.

1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas
as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A respeito da orientação consolidada no julgamento do Tema 779/STJ,
impossível verificar, na via especial, a essencialidade ou a relevância das
despesas para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento

no PIS e na Cofins, sob pena de infringência à Súmula 7/STJ.

3. Inviável em Recurso Especial a discussão acerca de suposta infringência a
dispositivo constitucional, porquanto sua apreciação é de competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da
CF/1988. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à
contrariedade ao art. 195 da Constituição da República.

4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.417.612/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
19/4/2024).

Não prospera a alegada afronta ao art. 4º do Dec. 20.910/1932, pois é firme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que prescreve em cinco (05) anos a pretensão de
ressarcimento de danos ao Erário não decorrente de ato de improbidade:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESSARCIAMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado.

(...) Ver conteúdo completo

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26/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Distribuição automática em 20/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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