Informações do processo 2024/0342908-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2747626
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/09/2024 a 18/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

18/11/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE SÃO
JOÃO DA BARRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO (fls. 50-54), assim ementado:

Execução Fiscal. Município de São João da Barra. Imposto Sobre
Serviços – ISS. Crédito tributário relativo aos exercícios de 2004 a 2006.
Sentença de extinção do feito, pela prescrição. Inconformismo do
exequente. In casu, mostra-se incabível argumentar a inobservância ao
artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, eis que este se refere a situação
diversa, qual seja, de prescrição intercorrente, em razão das tentativas
frustradas de localização do executado ou de bens penhoráveis. Caso
que não se confunde com a hipótese dos autos, na qual sequer foi
proferido o despacho liminar positivo. Autos que ficaram paralisados
desde o ajuizamento da demanda executiva, em 05 de maio de 2009,
até a determinação de intimação do exequente para se manifestar, em
09 de novembro de 2018, sem a ocorrência de qualquer marco
interruptivo da prescrição. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça.
Por fim, frise-se que é descabida qualquer atribuição de demora ao
Poder Judiciário, eis que é ônus do exequente diligenciar o regular
andamento do processo, o que não foi feito no presente caso, não
incidindo, portanto, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Manutenção da sentença. Recurso ao qual se nega provimento.

A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida,
tendo sido estes negados (fls. 69-72).

Em seguida, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e
c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os

arts. 2º e 1.022, II, do CPC; 25 da Lei n. 6.830/1980; 174 do CTN, bem como dissídio

jurisprudencial.

O recurso especial foi inadmitido em relação ao art. 1.022 do CPC por ter se
considerado que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente todas as questões
essenciais sob julgamento e, em relação às demais violações, pela aplicação da
Súmula n. 7/STJ (fls. 97-108), tendo a parte interposto o presente agravo.

É o relatório.

Passo a decidir.

No acórdão recorrido, o Tribunal a quo entendeu ter ocorrido o fenômeno da
prescrição ordinária, com fundamento no art. 174 do CTN, mesmo admitindo
expressamente que o primeiro ato do juiz nos autos foi a sentença, não tendo ocorrido
despacho citatório, nos seguintes termos (fl. 52):

Em outras palavras, o aludido dispositivo determina que o Juiz
suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor
ou forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, por
até 01 (um) ano, momento após o qual se inicia a contagem do prazo
prescricional.

Assim, resta nítido que tal situação não se confunde com a hipótese dos
autos, na qual sequer foi proferido o despacho liminar positivo .

Portanto, considerando que os autos ficaram paralisados desde o
ajuizamento da demanda executiva, em 05 de maio de 2009, até a
determinação de intimação do exequente para se manifestar, em 05 de
novembro de 2018, sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo da
prescrição, na forma do inciso I do artigo 174 do Código Tributário,
mostra-se correto o reconhecimento da prejudicial pelo Juízo a quo.

Sobre o tema, há precedentes desta Colenda Corte de Justiça,
consoante se infere das Apelações Cíveis n. os 0010414-
15.2008.8.19.0053,    0164813-90.2010.8.19.0001 e 0001426-

68.2009.8.19.0053, das relatorias dos Desembargadores Rogério de
Oliveira Souza, Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto e Patrícia Ribeiro
Serra Vieira, respectivamente, cujas ementas a seguir se transcrevem,
em igual ordem: [...] (grifo nosso)

A situação, porém, não autoriza a aplicação da Súmula 7/STJ, pois nas
razões recursais o ente público não pretende apontar fatos que se contraponham aos
estabelecidos no acórdão, mas apenas discutir a valoração da norma jurídica nele
aplicada.

Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao reconhecer a ocorrência de
prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário, afirmou ter ocorrido a
prescrição direta ou ordinária, não tendo ocorrido as hipóteses de interrupção do art.
174, I, do CTN, ou seja, a citação válida (na redação original do CTN) ou o despacho
que ordena a citação (na redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005).

O entendimento assentado pelo Tribunal de origem afronta, contudo, a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas hipóteses em que o
despacho citatório ainda não foi proferido, é incabível falar em ocorrência de
prescrição, sendo aplicável o Enunciado Sumular n. 106/STJ.

Necessário frisar que a lei processual civil estabelece que, embora o
processo comece por iniciativa da parte, deve se desenvolver por impulso oficial (art.
262 do CPC/73; e art. 2º do CPC/15), inclusive, o atual Código de Processo Civil fixa
prazo para que o Judiciário efetive tal ato (art. 238, parágrafo único, do CPC/15). Não
se está, portanto, diante de ato que dependa de atuação da parte, e sim dos
mecanismos judiciais.

Em oportunidade anterior, o STJ já examinou o tema, afastando
peremptoriamente a prescrição na hipótese em que ficar consignado que o juízo
competente jamais proferiu o despacho citatório (AgRg no AREsp 425.986/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de
1º/7/2015).

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. CPC/1973. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PETIÇÃO INICIAL SEGUIDA IMEDIATAMENTE POR
SENTENÇA. SEM DESPACHO DE CITAÇÃO OU QUALQUER OUTRO
ATO DO JUÍZO. DEMORA ATRIBUÍDA AO APARATO JUDICIÁRIO.
OMISSÃO CONSTATADA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106/STJ.

I - Na origem, o Município de Maceió apresentou execução fiscal
objetivando a cobrança de crédito tributário consolidado em dívida ativa.
Após sentença que julgou extinto o presente feito executivo, foi
interposta apelação pelo município, que teve seu provimento negado
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ficando consignado o

entendimento de que é devido o reconhecimento da prescrição do
crédito tributário ora executado, sendo inaplicável o teor da Súmula n.
106 do Superior Tribunal de Justiça.

[...] V - De fato a parte embargante, em seu recurso especial, formulou
argumentação no sentido de que não haveria despacho inaugural do
juiz para citação do executado.

VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos para afastar a omissão
apontada, devendo se dar efeitos modificativos aos presentes embargos
de declaração.

VII - No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
entendeu ter ocorrido o fenômeno da prescrição ordinária (também
chamada de "prescrição direta"), considerando que foram contados
mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e o primeiro
ato do Juízo da execução, qual seja, a sentença de extinção do feito.
Foi decidido, ainda, não ser aplicável o Enunciado Sumular n. 106/STJ.
VIII - Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao reconhecer a ocorrência
de prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário, entendeu
que se cogitava de prescrição direta ou ordinária, não tendo ocorrido as
hipóteses de interrupção do art. 174 do CTN, ou seja, a citação válida
(na redação original do CTN) ou o despacho que ordena a citação (na
redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005).

IX - Esse entendimento, assentado pelo Tribunal de origem, afronta,
contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual, nas hipóteses em que o despacho citatório ainda não foi
proferido, é incabível falar em ocorrência de prescrição, sendo
aplicável o Enunciado Sumular n. 106/STJ.

X - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para
reconhecer a omissão apontada e dar provimento ao recurso especial,
para determinar o retorno dos autos à primeira instância para
prosseguimento da execução fiscal (EDcl no AgInt no REsp n.
1.855.468/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021, grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. ART. 174, I, DO CTN. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DESPACHO QUE A ORDENA. DEMORA ATRIBUÍVEL APENAS AO
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. DESNECESSIDADE DE REVISÃO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA QUE ANALISE O DECURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL.

[...] 2. O recorrente alega que ajuizou a ação em tempo hábil e que a
demora na citação é atribuível exclusivamente ao Judiciário, não sendo
possível ser prejudicado por algo a que não deu causa, e demonstra a
equivocada aplicação do art. 174, I, do Código Tributário Nacional.

3. O Acórdão recorrido consignou: "no caso dos autos, até a prolação da
sentença, não houve despacho algum por parte do magistrado
singular, tampouco houve a efetiva citação do réu ." E concluiu:
"motivo determinante da declaração da prescrição do crédito tributário
foi, exclusivamente, a desídia da própria Fazenda Pública Municipal,
que deixou o feito paralisado por anos, sem requerer as diligências
necessárias à tramitação válida e regular do feito. Não há que se falar,

portanto, em aplicação da Súmula n.° 106 do STJ ao caso em
julgamento."

4. A extinção do crédito tributário pelo decurso do prazo estabelecido no
art. 174 do CTN encontra-se fundamentada na premissa de que, a
despeito da inexistência da prolação do despacho judicial que tenha
ordenado a citação, transcorreu período superior a cinco anos, contados
a partir da identificação dos débitos apontados na CDA e da data da
sentença extintiva do feito.

5. Em oportunidade anterior, o STJ já examinou o tema, afastando
peremptoriamente a prescrição na hipótese em que ficar
consignado que o juízo competente jamais proferiu o despacho
citatório (AgRg no AREsp 425.986/DF, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1º/7/2015).

6. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem decretou a
prescrição com base na comparação do tempo que transcorreu entre o
mês da ocorrência dos fatos geradores (ou a data de vencimento dos
tributos) com a data da prolação da sentença (fl. 551, e-STJ). Tal
entendimento configura flagrante violação do art. 174 do CTN porque,
em qualquer hipótese, o termo inicial da prescrição corresponde à data
da constituição definitiva do crédito tributário, sendo irrelevante
examinar a data de vencimento do tributo ou a da ocorrência do fato
gerador. Até porque são inconfundível a demora na citação (que
pressupõe a preexistência do despacho judicial que a ordenou) com a
falha exclusivamente judicial, consistente simplesmente na inexistência
de despacho que a ordene. Nessa última hipótese, é absolutamente
despropositado imputar mora à parte exequente.

7. No presente caso, equivocou-se o Tribunal de origem ao decretar a
prescrição com base na eleição de parâmetros que destoam
flagrantemente da norma contida no art. 174 do CTN, conforme acima
explicitado.

[...] 10. Recurso parcialmente provido, para ser determinada a
devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim que analise a
ocorrência da prescrição, com base nas premissas acima identificadas
(REsp n. 1.855.815/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 26/6/2020, grifo nosso).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROLAÇÃO DO DESPACHO
CITATÓRIO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A VERIFICAÇÃO DE
EVENTUAL OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL.
EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 219, § 1°, DO CPC.
RESPONSABILIDADE PELA DEMORA, NA EFETIVAÇÃO DO
PROCEDIMENTO CITATÓRIO QUE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO,
FOI IMPUTADA AO PRÓPRIO MECANISMO JUDICIAL. SÚMULA
106/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL, DO JUÍZO DE VALOR CONCRETO, EXARADO NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

I. Nas hipóteses em que o despacho citatório ainda não foi
proferido, é incabível falar-se em ocorrência de prescrição. Com

efeito, como a caracterização da prescrição, nessas hipóteses,
depende, necessariamente, da não concessão de eficácia retroativa ao
despacho citatório - em regra, a eficácia retroativa será concedida, salvo
se a demora na prática do referido ato judicial não derivar do
mecanismo do Judiciário -, a eventual ocorrência do fenômeno
prescricional ficará pendente da não implementação futura daquela
condição. Em resumo, não é a retroação dos efeitos da prescrição que
resta impossibilitada, pela ausência do despacho citatório, mas a própria
ocorrência do fenômeno prescricional. Pensar diversamente significaria,
simplesmente, aniquilar o efeito retroativo, previsto no art. 219, § 1º, do
CPC.

[...] V. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp n. 425.986/DF,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
23/6/2015, DJe de 1/7/2015, grifo nosso).

Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n.

568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo, para dar
provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à
primeira instância para o prosseguimento da execução fiscal.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §
2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de novembro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 10566 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 20/09/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6800 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão