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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. HONORÁRIOS. 1. INDICAÇÃO GENÉRICA
DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF. 2. AFRONTA AOS ARTS 85, § 2º, E 86 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto por BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por
sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal,
desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim
ementado (e-STJ, fls. 471-472):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE
IMÓVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL INDICADO
COMO O DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PARÂMETRO LEGAL.
TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO
POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARÂMETRO SUBSIDIÁRIO E
EXCEPCIONAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece como parâmetro para a fixação dos
honorários advocatícios, em regra: o valor da condenação, o proveito
econômico obtido ou o valor atualizado da causa.
2. A teor do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, os
honorários serão determinados por apreciação equitativa, a fim de evitar a
fixação de honorários de sucumbência em quantia que deprecie o trabalho e
o conhecimento exigido do patrono para atuar na causa
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema
1.076 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que somente se admite o
arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não
condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável
ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
4. No caso, não há excepcionalidade que justifique o afastamento da regra
exposta no art. 85, § 2º, do CPC, pois, julgada procedente a pretensão
autoral para para adjudicar o imóvel objeto da demanda em favor das
autoras/apelantes, os honorários advocatícios devem ser fixados no
percentual de 10% a 20% do valor dado à causa, correspondente ao valor do
bem adjudicado.
5. Recurso conhecido e provido.
Opostos embargos de declaração pela ora insurgente, foram rejeitados pelo
Tribunal local (e-STJ, fls. 530-535).
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 548-558), a parte recorrente
apontou violação aos arts. 85, § 2º, 86, 186, 188, 389, 402, 403, 416, 924 e 927, todos
do Código de Processo Civil de 2015.
Defendeu que, tratando-se de sentença ilíquida, a distribuição dos
honorários sucumbenciais deveria ocorrer apenas após a liquidação, a fim de apurar a
parte vencedora e vencida.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 574-581).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ,
fls. 587-589), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 607-610).
Brevemente relatado, decido.
No tocante à violação aos arts. 186, 188, 389, 402, 403, 416, 924 e 927 do
CPC/2015, a recorrente limitou-se a indicar a violação a referidos dispositivos, sem
demonstrar a efetiva ofensa aos artigos indicados, incidindo, portanto, o óbice da
Súmula n. 284/STF.
Com efeito, "a alegação genérica de violação de dispositivos da legislação
federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula
284 do STF. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos
dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso
especial" (AgInt no AREsp n. 2.592.955/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
ROMPIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO
STF, POR ANALOGIA. CULPA EXCLUSIVA. AFERIÇÃO. REFORMA DO
JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a
dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o
disposto na Súmula nº 284 do STF.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº
7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
No tocante à alegada violação aos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC/2015, ao
argumento de que, tratando-se de sentença ilíquida, a distribuição dos honorários
sucumbenciais deveria ocorrer após a liquidação, a fim de apurar a parte vencedora e
vencida, se verifica que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foi
objeto de debate pelo Tribunal de origem.
Dessa forma, não tendo sido enfrentada a questão relacionada aos artigos
apontados como violados pelo acórdão recorrido, sob a ótica pretendida pela
recorrente, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de
prequestionamento. Assim, havendo compatibilidade lógica no presente caso, incidem
as Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como a Súmula n. 211
do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE
SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ROL DA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA
TURMA. REEMBOLSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DA AMIL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o
ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia
por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo
ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos
mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº
1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021,
reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido
rol de procedimentos. Precedentes da Terceira Turma.
4. Inviável a interposição de recurso especial questionando temas que não
foram objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, e nem mesmo de
embargos de declaração opostos a fim de suscitar sua discussão.
Inexistente, no ponto, o indispensável prequestionamento, incide, à espécie,
o óbice das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF.
5. Agravo interno da AMIL não provido.
(AgInt no REsp 1.959.833/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - sem grifo no original)
Registre-se que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor
do advogado da parte adversa em 2% sobre o valor da causa.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 14/10/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 20/09/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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