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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DOS
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. CABIMENTO DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
DE USE CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto por USE CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., com
fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 911):
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Extensão de responsabilidade a sócios e
empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da co-executada.
Admissibilidade. Existência, nos autos, de elementos mínimos que indicam
confusão patrimonial e atuação conjunta das sociedades e seus sócios
Inteligência dos art. 50 do Cód. Civil e art. 300 do Cód. de Proc. Civil.
Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 946-949).
No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 134, § 4º, e 795, § 4ª, do CPC, e 50, § 4º, do CC.
Esclareceu que se opôs ao acórdão por firmar a ocorrência grupo econômico
e a viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica da insurgente e,
consequentemente, a responsabilidade de seus sócios.
Defendeu que o julgamento foi equivocado, tendo em vista que primeiro
deveria ter sido determinada a desconsideração de sua personalidade jurídica para que
ocorresse afetação de patrimônio da insurgente ou de seus sócios.
Aduziu que a formação de grupo econômico não ocasiona, por si só, a
solidariedade passiva. Frisou que, afastada a solidariedade, não poderia, sem a
instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ser
reconhecida a formação de grupo econômico com ampliação do polo passivo, nos
termos do art. 50 do CC.
Ponderou que somente após o respeito ao procedimento visando a
desconsideração da personalidade jurídica é que pode ocorrer a responsabilização da
pessoa jurídica ou de seus sócios, prévia realização que não ocorreu. Requereu o
provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.126-1.135).
Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da
decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-
STJ, fls. 1,299-1,304).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.226-1.336 e 1.338-1.354).
Brevemente relatado, decido.
A segunda instância concluiu haver indícios da abuso da personalidade
jurídica - desvio de finalidade e confusão patrimonial - da agravante em juízo sumário;
estabeleceu a demonstração não só de atuação conjunta e concentrada, mas também
confusão entre os quadros sociais; atuação conjunta nas ruas; sede no mesmo
endereço da coexecutada entre 2012 e 2016; e observância dos requisitos mínimos
para a desconsideração da personalidade jurídica; configurando-se os requisitos do art.
300 do CPC.
Leia-se (e-STJ, fls. 912-913):
Segundo, porque, como já assinalado anteriormente, há sim indícios de
abuso da personalidade jurídica desvio de finalidade e confusão patrimonial
dos agravantes em juízo sumário.
Tem-se, ademais, que não há exigência de prévio esgotamento patrimonial
da devedora principal para extensão da responsabilidade a outras empresas
integrantes de mesmo grupo econômico e que pratiquem condutas
enquadráveis naqueles requisitos do art. 50 do Cód. Civil. Ora, neste caso
concreto, além da co-agravante PRATICA ADMINISTRADORA DE
BENEFÍCIOS LTDA ME possuir atividade social análoga àquela praticada
pela devedora principal, é constituída por dois sócios que são filhos dos
sócios daquela.
Mais ainda, a agravada trouxe aos autos cópia de procuração outorgada pela
co-agravante pessoa jurídica ao pai de seus sócios que, como dito, é
também sócio da devedora principal.
Há, portanto, demonstração não só de atuação conjunta e concertada, mas
também confusão entre os quadros sociais. Situação semelhante se dá
também quanto a co- agravante USE CARD ADMINISTRADORA DE
BENEFICIOS LTDA ME, na medida em que, além de ter objeto social
semelhante, possui como sócio o co-executado e estava sediada no mesmo
endereço da co- executada pessoa jurídica entre 2012 e 2016.
Vê-se, ademais, que referida co-agravante também teve como sócia, até
março de 2023, a co-agravante SUZANA RENATA FROTA DE SOUZA
ENGLER, indicativo de que, nas suas atividades, atuavam todos
conjuntamente. Por fim, e como apontado pela agravada, há notícia de
empréstimo entre a co-executada pessoa jurídica e a co-agravante PRATICA
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ME cujo conteúdo e
cumprimento não são conhecidos.
Em resumo, tem-se por presentes elementos mínimos daquele abuso da
personalidade jurídica estabelecidos no art. 50 do Cód. de Proc. Civil, bem
como o risco de esvaziamento patrimonial, de modo a justificar a
antecipação da tutela (art. 300 do Cód. de Proc. Civil) tal como determinada.
Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da
demanda, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
A agravante não busca a mera qualificação jurídica desse quadro, mas sua
reapreciação, o que é vedado em recurso especial.
Na mesma exegese da possibilidade do julgamento estadual, veja-se:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. EXTENSÃO DOS
EFEITOS DA FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO.
DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO.
PERPETUIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
ART. 50 DO CC. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. BLINDAGEM
PATRIMONIAL. PREJUÍZO AOS CREDORES DA MASSA FALIDA.
1. Incidente falimentar distribuído em 15/5/2018. Recurso especial interposto
em 27/4/2020. Autos conclusos à Relatora em 14/10/2020.
2. O propósito recursal é definir: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se é juridicamente possível o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica; (iii) se a pretensão está fulminada pela prescrição; (iv)
se o acórdão recorrido é ultra petita; e (v) se estão preenchidos os requisitos
dos arts. 300 do CPC/15 e 50 do CC.
3. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo
em vista o princípio da primazia do julgamento de mérito.
4. O STJ reconhece a desnecessidade de citação prévia dos sócios que
sofrerão os efeitos do redirecionamento da execução, seja ela singular ou
coletiva. Precedentes.
5. O conteúdo normativo do art. 330, I, do CPC/15 não foi apreciado no
acórdão recorrido, não tendo a questão sequer sido levada ao exame da
Corte de origem via embargos de declaração. A ausência de
prequestionamento obsta o exame da irresignação quanto ao ponto.
6. Consoante entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior, o
pedido de desconsideração da personalidade jurídica encerra direito
potestativo do credor/exequente, de forma que, inexistindo prazo especial
estipulado em lei para seu exercício, deve prevalecer a regra geral da
perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso.
7. Não há falar, no particular, em decisão ultra petita, pois a tutela jurídica
pretendida com o ajuizamento da ação é consequência da interpretação
lógico-sistemática da(s) causa(s) de pedir e do(s) pedido(s) deduzido(s) na
inicial. Precedentes.
8. Para alteração de julgamento que versa sobre desconsideração da
personalidade jurídica, determinada em juízo de cognição sumária, é
imprescindível que a decisão impugnada esteja em descompasso evidente
com os dispositivos que regem a matéria (arts. 273 do CPC/73 ou 300 do
CPC/15 e 50 do CC), circunstância que não se pode verificar na hipótese
dos autos.
9. Isso porque, por um lado, o art. 300 do CPC/15, dispositivo que veicula os
requisitos autorizadores do deferimento de pedidos de tutela de urgência,
sequer foi apontado como violado. Por outro, no que concerne aos
pressupostos do art. 50 do CC, verifica-se que os juízos de origem, no
contexto próprio das medidas antecipatórias de tutela jurisdicional,
entenderam, após exame do substrato fático-probatório dos autos, estar
presentes os requisitos lá constantes, reconhecendo haver claros indícios de
que houve confusão patrimonial e desvio de finalidade - com o objetivo de
frustrar a arrecadação de ativos no processo de falência - envolvendo as
pessoas físicas e jurídicas indicadas na petição inicial.
10. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, nos
termos da Súmula 7/STJ, de modo que também as alegações acerca da
existência ou não de duplicidade de transferências bancárias; da origem e do
destino dos recursos enviados ao recorrente; das declarações de imposto de
renda; das datas em que se iniciou o processo de blindagem patrimonial; e
da ausência de comprovação da fraude ou do abuso de direito não podem
ser enfrentadas nesta via processual.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(REsp n. 1.893.057/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
de Use Card Administradora de Benefícios Ltda.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais de acordo com o decidido
nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de
8/5/2017, haja vista que a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a
origem no feito em que interposto o recurso.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DOS
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. CABIMENTO DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
DE PRÁTICA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. E OUTROS.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto por PRÁTICA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e OUTROS, com
fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se
insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-
STJ, fl. 911):
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Extensão de responsabilidade a sócios e
empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da co-executada.
Admissibilidade. Existência, nos autos, de elementos mínimos que indicam
confusão patrimonial e atuação conjunta das sociedades e seus sócios
Inteligência dos art. 50 do Cód. Civil e art. 300 do Cód. de Proc. Civil.
Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 946-949).
No recurso especial, os recorrentes apontaram, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 50, do CC; e 133 a 137, 329, e 700 e seguintes do
CPC
Esclareceram que se opuseram ao acórdão por firmar a ocorrência de grupo
econômico e a viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa e,
consequentemente, a responsabilidade dos sócios dela.
Afirmaram a necessidade de dilação probatória e cognição exauriente,
portanto não cabia ao caso o procedimento monitório. Destacaram que a decretação de
desconsideração da personalidade jurídica e de formação de grupo econômico
somente poderiam ocorrer com a realização de prova nesse sentido, tendo um rito
incompatível com o julgamento de ação monitória.
Aduziram a ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório
e ampla defesa. Mencionaram que a apreciação conjunto das questões ocasiona
tumulto processual, o que não pode ser admitido.
Informaram que o juiz inicial acolheu a emenda à inicial alterando os pedidos
e inclusão dos recorrentes sem consentimento dos requeridos originários, o qual era
imprescindível para sua admissão.
Defenderam a ausência dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica, qual seja, abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo
desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nem a formação de grupo
econômico. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 952-986).
Nas razões do agravo, os agravantes impugnam os fundamentos da decisão
denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls.
1.290-1.297).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.226-1.336 e 1.338-1.354).
Brevemente relatado, decido.
A segunda instância concluiu haver indícios da abuso da personalidade
jurídica - desvio de finalidade e confusão patrimonial - dos agravantes em juízo
sumário; estabeleceu a demonstração não só de atuação conjunta e concentrada, mas
também confusão entre os quadros sociais; atuação conjunta nas ruas; o risco de
esvaziamento patrimonial, e observância dos requisitos mínimos para a
desconsideração da personalidade jurídica; razão por justificável a antecipação de
tutela, com a observância dos requisitos do art. 300 do CPC.
Leia-se (e-STJ, fls. 912-913):
Segundo, porque, como já assinalado anteriormente, há sim indícios de
abuso da personalidade jurídica desvio de finalidade e confusão patrimonial
dos agravantes em juízo sumário.
Tem-se, ademais, que não há exigência de prévio esgotamento patrimonial
da devedora principal para extensão da responsabilidade a outras empresas
integrantes de mesmo grupo econômico e que pratiquem condutas
enquadráveis naqueles requisitos do art. 50 do Cód. Civil.
Ora, neste caso concreto, além da co-agravante PRATICA
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ME possuir atividade social
análoga àquela praticada pela devedora principal, é constituída por dois
sócios que são filhos dos sócios daquela.
Mais ainda, a agravada trouxe aos autos cópia de procuração outorgada pela
co-agravante pessoa jurídica ao pai de seus sócios que, como dito, é
também sócio da devedora principal. Há, portanto, demonstração não só de
atuação conjunta e concertada, mas também confusão entre os quadros
sociais. Situação semelhante se dá também quanto a co-agravante USE
CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ME, na medida em que,
além de ter objeto social semelhante, possui como sócio o co-executado e
estava sediada no mesmo endereço da co- executada pessoa jurídica entre
2012 e 2016.
Vê-se, ademais, que referida co-agravante também teve como sócia, até
março de 2023, a co-agravante SUZANA RENATA FROTA DE SOUZA
ENGLER, indicativo de que, nas suas atividades, atuavam todos
conjuntamente.
Por fim, e como apontado pela agravada, há notícia de empréstimo entre a
co-executada pessos jurídica e a co-agravante PRATICA
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ME cujo conteúdo e
cumprimento não são conhecidos.
Em resumo, tem-se por presentes elementos mínimos daquele abuso da
personalidade jurídica estabelecidos no art. 50 do Cód. de Proc. Civil, bem
como o risco de esvaziamento patrimonial, de modo a justificar a
antecipação da tutela (art. 300 do Cód. de Proc. Civil) tal como determinada.
Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da
demanda, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
Os agravantes não buscam a mera qualificação jurídica desse quadro, mas
sua reapreciação, o que é vedado em recurso especial.
O teor dos arts. 329, 700 e seguintes do CPC e a alegação da
incompatibilidade de ritos entre entre a ação monitória e a desconsideração da
personalidade de jurídica não foram objeto de apreciação no julgamento da segunda
instância, carecendo do devido prequestionamento (Súmula 211/STJ). Embora opostos
embargos de declaração, não foi alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso
especial, portanto inaplicável a tese do prequestionamento ficto - art. 1.025 do CPC.
A título ilustrativo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. RELATIVA. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. FICTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A competência interna disciplinada no Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão
ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo
julgamento, sob pena de preclusão.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no
recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o
prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão
no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022
do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos. Súmula nº
211/STJ.
3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de
ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem do requisito do
prequestionamento.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.531.466/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/15. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO
STF. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N.
211/STJ, 7/STJ E 284/STF. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à primeira controvérsia, as razões do recurso especial se limitaram
a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas sem
particularizar o(s) inciso(s) que daria(m) suporte à tese recursal. Essa
ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da
sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da
controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284/STF.
2. Quanto à violação dos arts. 502, 503, 507 e 509, § 4º, do CPC, traduzida
na impossibilidade de discussão sobre matéria de mérito na fase de
cumprimento de sentença, observa-se que o Tribunal de origem, apesar da
oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese, motivo pelo qual
está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.
211/STJ. E, no caso, embora traga a alegação de violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, a análise desta foi obstada pela Súmula n. 284/STF, o que
inviabiliza a existência de omissão acerca desse tema, cuja constatação é
necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento
ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto
Processual.
No mais, tem-se que a análise da dita violação da coisa julgada demanda
necessário revolvimento do conjunto fático-probatório contido nos autos, o
que é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
3. Em relação à alegada violação dos princípios da segurança jurídica,
confiança e boa-fé, consigna-se que não é cabível a interposição de recurso
especial por violação a princípios, pois não se enquadram no conceito de lei
federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
4. Ressalta-se que "[c]onforme disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, é
cabível a majoração da verba honorária sucumbencial nos casos em que o
recurso não for conhecido ou for desprovido, seja por decisão monocrática
ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt no AREsp n. 1.884.415/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
Na mesma exegese da possibilidade do julgamento estadual, veja-se:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. EXTENSÃO DOS
EFEITOS DA FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO.
DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO.
PERPETUIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
ART. 50 DO CC. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. BLINDAGEM
PATRIMONIAL. PREJUÍZO AOS CREDORES DA MASSA FALIDA.
1. Incidente falimentar distribuído em 15/5/2018. Recurso especial interposto
em 27/4/2020. Autos conclusos à Relatora em 14/10/2020.
2. O propósito recursal é definir: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se é juridicamente possível o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica; (iii) se a pretensão está fulminada pela prescrição; (iv)
se o acórdão recorrido é ultra petita; e (v) se estão preenchidos os requisitos
dos arts. 300 do CPC/15 e 50 do CC.
3. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo
em vista o princípio da primazia do julgamento de mérito.
4. O STJ reconhece a desnecessidade de citação prévia dos sócios que
sofrerão os efeitos do redirecionamento da execução, seja ela singular ou
coletiva. Precedentes.
5. O conteúdo normativo do art. 330, I, do CPC/15 não foi apreciado no
acórdão recorrido, não tendo a questão sequer sido levada ao exame da
Corte de origem via embargos de declaração. A ausência de
prequestionamento obsta o exame da irresignação quanto ao ponto.
6. Consoante entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior, o
pedido de desconsideração da personalidade jurídica encerra direito
potestativo do credor/exequente, de forma que, inexistindo prazo especial
estipulado em lei para seu exercício, deve prevalecer a regra geral da
perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso.
7. Não há falar, no particular, em decisão ultra petita, pois a tutela jurídica
pretendida com o ajuizamento da ação é consequência da interpretação
lógico-sistemática da(s) causa(s) de pedir e do(s) pedido(s) deduzido(s) na
inicial. Precedentes.
8. Para alteração de julgamento que versa sobre desconsideração da
personalidade jurídica, determinada em juízo de cognição sumária, é
imprescindível que a decisão impugnada esteja em descompasso evidente
com os dispositivos que regem a matéria (arts. 273 do CPC/73 ou 300 do
CPC/15 e 50 do CC), circunstância que não se pode verificar na hipótese
dos autos.
9. Isso porque, por um lado, o art. 300 do CPC/15, dispositivo que veicula os
requisitos autorizadores do deferimento de pedidos de tutela de urgência,
sequer foi apontado como violado. Por outro, no que concerne aos
pressupostos do art. 50 do CC, verifica-se que os juízos de origem, no
contexto próprio das medidas antecipatórias de tutela jurisdicional,
entenderam, após exame do substrato fático-probatório dos autos, estar
presentes os requisitos lá constantes, reconhecendo haver claros indícios de
que houve confusão patrimonial e desvio de finalidade - com o objetivo de
frustrar a arrecadação de ativos no processo de falência - envolvendo as
pessoas físicas e jurídicas indicadas na petição inicial.
10. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, nos
termos da Súmula 7/STJ, de modo que também as alegações acerca da
existência ou não de duplicidade de transferências bancárias; da origem e do
destino dos recursos enviados ao recorrente; das declarações de imposto de
renda; das datas em que se iniciou o processo de blindagem patrimonial; e
da ausência de comprovação da fraude ou do abuso de direito não podem
ser enfrentadas nesta via processual.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(REsp n. 1.893.057/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
de Prática Administradora de Benefícios Ltda. e outros.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais de acordo com o decidido
nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de
8/5/2017, haja vista que a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde
a origem no feito em que interposto o recurso.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 499:
Redistribuição automática em 02/10/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 20/09/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?