Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2750163 - SP (2024/0353628-8)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE : GABRIEL GUILHERME DE SOUZA ENGLER

AGRAVANTE : MARCOS ANTONIO ENGLER JUNIOR

AGRAVANTE : PRATICA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA

ADVOGADO : RAFAEL CREATO - SP276345

AGRAVANTE : USE CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA

ADVOGADO : ELIZANDRO DE CARVALHO - SP194835

AGRAVADO : FENNER & CIA LTDA

ADVOGADOS : EMILY ASSAMI SATO - SC058573

MILENA PEREIRA DOS SANTOS - SC041594

MARCUS VINÍCIUS MENDES MUGNAINI - SC015939

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DOS
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. CABIMENTO DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
DE PRÁTICA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. E OUTROS.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto por PRÁTICA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e OUTROS, com
fundamento nas alíneas
a e c do permissivo constitucional, no qual se
insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-
STJ, fl. 911):

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Extensão de responsabilidade a sócios e
empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da co-executada.
Admissibilidade. Existência, nos autos, de elementos mínimos que indicam
confusão patrimonial e atuação conjunta das sociedades e seus sócios
Inteligência dos art. 50 do Cód. Civil e art. 300 do Cód. de Proc. Civil.
Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 946-949).

No recurso especial, os recorrentes apontaram, além de divergência

Processos na página

2024/0353628-8