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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIR OLIVEIRA
DE JESUS, JOSÉ BARBARA DE JESUS, CLAIR OLIVEIRA DE JESUS, CLAUDEIR
OLIVEIRA DE JESUS e CLAUDEMIR OLIVEIRA DE JESUS contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fl. 809):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C ANULAÇÃO DE
REGISTRO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Ao interpor agravo interno, nos
moldes do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve
demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão atacada, sustentando a
insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de
reconsideração, o que não restou demonstrado na hipótese. 2. Não havendo
novos elementos fáticos e jurídicos para a desconstituição do ato judicial
guerreado, nem havendo impugnação específica da decisão monocrática, sua
manutenção é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E
DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 838-
849).
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 857-869), a parte recorrente sustentou
violação aos seguintes dispositivos:
a) art. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a
Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão
embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria
configurado negativa de prestação jurisdicional;
b) art. 1010 do CPC/15, alegando que o seu recurso de apelação combateu
os fundamentos da sentença, razão pela qual deveria ter sido conhecido.
Oferecidas as contrarrazões às fls. 877-882 (e-STJ).
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o
recurso especial (fls. 886-891, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls.
892-908, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 916-921 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso merece prosperar em parte. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se
configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a
controvérsia acerca das razões pelas quais não conheceu do recurso de apelação,
porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante.
Assim constou do acórdão (fl. 805, e-STJ):
Analisando todo o processado, tenho que não merece reparos a decisão
agravada, estando a matéria devidamente analisada e fundamentada na decisão
monocrática impugnada. Restou também assentado no ato judicial impugnado
que: À luz do citado princípio, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o
entendimento no sentido de que a mera reprodução dos argumentos deduzidos
na petição inicial ou na contestação, por si só, não implica em ofensa ao
princípio da dialeticidade (AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.).
Na hipótese, porém, verifica-se que a apelação (movimento 277) é uma cópia
praticamente idêntica da contestação (movimento 34) e das alegações finais
(mov. 160), tendo o recorrente se limitado a reproduzir ipsis litteris as razões
outrora expostas. Assim, dúvida não há de que as razões recursais expostas
estão desconexas da motivação presente na sentença, uma vez que deveriam
impugnar de forma específica os fundamentos nos quais este ato se apoia, para
demonstrar o seu desacerto.
Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação
facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição,
nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À
EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE,
PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão
recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um
dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de
agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução
configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no
AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO
PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a
serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos
para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do
CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com
omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em
sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão
julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas
apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato
ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp
1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)
Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese
ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes
ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.
Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões
foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente
para o deslinde da controvérsia.
2. No caso, o recurso de apelação do ora agravante não foi conhecido pela
Corte estadual, nos seguintes termos (fl. 805, e-STJ):
Analisando todo o processado, tenho que não merece reparos a decisão
agravada, estando a matéria devidamente analisada e fundamentada na decisão
monocrática impugnada. Restou também assentado no ato judicial impugnado
que: À luz do citado princípio, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o
entendimento no sentido de que a mera reprodução dos argumentos deduzidos
na petição inicial ou na contestação, por si só, não implica em ofensa ao
princípio da dialeticidade (AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.).
Na hipótese, porém, verifica-se que a apelação (movimento 277) é uma cópia
praticamente idêntica da contestação (movimento 34) e das alegações finais
(mov. 160), tendo o recorrente se limitado a reproduzir ipsis litteris as razões
outrora expostas. Assim, dúvida não há de que as razões recursais expostas
estão desconexas da motivação presente na sentença, uma vez que deveriam
impugnar de forma específica os fundamentos nos quais este ato se apoia, para
demonstrar o seu desacerto.
Sobre o tema, a orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que
“não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do
recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da
sentença " (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.).
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
DA APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(...)
6. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser
extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória
intenção de reforma da sentença. Precedentes.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há
ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do
recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma
da sentença.
2. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos,
concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil na hipótese,
visto que não ocorreu dano moral indenizável.
Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7
do STJ.
2.1. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial,
porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual
a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.753.209/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DAS
RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA NA
APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS
RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO
DE OBTER NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS.
OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
2. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o
trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da
matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior.
3. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas,
adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido
reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou
na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso,
porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao
princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais
sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença.
4. Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial dos embargos de
declaração opostos à sentença na apelação, a parte recorrente apresentou
no recurso as razões pelas quais entendeu estarem equivocados os
fundamentos adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao
princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.111/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO
DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, IV, CPC.
NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o formalismo na apreciação das
razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu
conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma
da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da
sentença" (AgRg no REsp n. n. 1.107.956/PB, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe
17/8/2012).
2. No presente caso, não se configura a violação do artigo 1.010, pois é
possível inferir da leitura da apelação do recorrente (fls. 2.481-2.505) a sua
irresignação com o julgamento proferida pela sentença, sendo que a
recorrente, ao expor os argumentos do recurso em contraposição aos
constantes na sentença, demonstra suas razões o inconformismo e o
interesse na reforma do julgamento.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos
aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.842.529/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
No caso dos autos, denota-se, mediante a leitura das razões da apelação,
que a parte demonstrou de forma suficiente sua irresignação em face dos fundamentos
da sentença. Dessa forma, é possível extrair, das razões da apelação, o combate
aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma.
De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno
dos autos à Corte estadual para que proceda a julgamento do mérito do recurso de
apelação, com enfretamento dos argumentos deduzidos pela parte, como entender de
direito.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo
Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso
especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
julgamento do mérito do recurso de apelação, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Redistribuição automática em 10/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 20/09/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?