Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2751529 - GO (2024/0358936-6)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS

AGRAVANTE : JOSE BARBARA DE JESUS

AGRAVANTE : CLAIR OLIVEIRA DE JESUS

AGRAVANTE : CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS

AGRAVANTE : CLAUDEMIR OLIVEIRA DE JESUS

ADVOGADO : HERMES BATISTA TOSTA - GO013081

AGRAVADO : LIBERALINA CAMPANHOLI ALVES CRISOSTOMO

ADVOGADO : TOMAZ CANDIDO DA SILVA - DF036156

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIR OLIVEIRA
DE JESUS
, JOSÉ BARBARA DE JESUS, CLAIR OLIVEIRA DE JESUS, CLAUDEIR
OLIVEIRA DE JESUS
e CLAUDEMIR OLIVEIRA DE JESUS contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas
a e c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fl. 809):

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C ANULAÇÃO DE
REGISTRO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Ao interpor agravo interno, nos
moldes do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve
demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão atacada, sustentando a
insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de
reconsideração, o que não restou demonstrado na hipótese. 2. Não havendo
novos elementos fáticos e jurídicos para a desconstituição do ato judicial
guerreado, nem havendo impugnação específica da decisão monocrática, sua
manutenção é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E
DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 838-
849).

Nas razões do especial (e-STJ, fls. 857-869), a parte recorrente sustentou
violação aos seguintes dispositivos:

a) art. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a

Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão

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