Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
INICIAL FECHADO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Higor Alexandre Castro contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O
agravante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006),
à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500
dias-multa. A defesa buscava a concessão da ordem para o reconhecimento do
privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ou a fixação de regime menos
gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de entorpecentes
apreendida pode afastar o privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006; e (ii) estabelecer se é possível conceder habeas corpus de ofício,
considerando o trânsito em julgado da condenação e a inadmissibilidade do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à
revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda a
sua utilização em substituição à revisão criminal, salvo em situações excepcionais
de flagrante ilegalidade.
4. A quantidade de droga apreendida não foi isoladamente considerada como
fundamento para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, mas a sua conjugação
com o envolvimento do agravante em sofisticada rede de distribuição de drogas,
com planejamento e organização, valendo-se de galpão empresarial com o
propósito específico de armazenar as substâncias entorpecentes antes de distribuí-
las em outros pontos de venda.
5. Não foram constatadas ilegalidades que permitissem a concessão da ordem
de ofício, conforme alegado pela defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade .
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 921.445/MS, rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
30/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11348 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 853316 (2023/0326974-9) em 24/09/2024 às
12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 23/09/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
HIGOR ALEXANDRE CASTRO, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal
n. 1502358-39.2022.8.26.0535.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª
Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, na ação penal n. 1502358-39.2022.8.26.0535,
por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão,
em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 601-
619).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao
recurso (fls. 22-39).
Interposto recurso especial, este foi inadmitido na origem. Aviado agravo em
recurso especial, tombado como AREsp n. 2708976-SP, este não foi conhecido, com
trânsito em julgado em 21 de agosto de 2024 (fl. 882, AREsp n. 2708976-SP).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para o
reconhecimento do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 ou,
alternativamente, para a fixação de regime inicial prisional menos gravoso.
É o relatório. DECIDO.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com
trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como
substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a
competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete
ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento
firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que
impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal.
2. A revisão da dosimetria em sede de "habeas corpus" "é
possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em
31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão
criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do
pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas
corpus quando manifesta a incompetência do Superior Tribunal de Justiça, hipótese
verificada na presente impetração.
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que
justifique a concessão da ordem, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de
Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?