Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 947970 - SP (2024/0361028-0)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : HIGOR ALEXANDRE CASTRO (PRESO)
ADVOGADO : GISLAINE DE OLIVEIRA - SP172064
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
INICIAL FECHADO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Higor Alexandre Castro contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O
agravante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006),
à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500
dias-multa. A defesa buscava a concessão da ordem para o reconhecimento do
privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ou a fixação de regime menos
gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de entorpecentes
apreendida pode afastar o privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006; e (ii) estabelecer se é possível conceder habeas corpus de ofício,
considerando o trânsito em julgado da condenação e a inadmissibilidade do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à
revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda a
sua utilização em substituição à revisão criminal, salvo em situações excepcionais
de flagrante ilegalidade.
4. A quantidade de droga apreendida não foi isoladamente considerada como
fundamento para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, mas a sua conjugação
com o envolvimento do agravante em sofisticada rede de distribuição de drogas,
com planejamento e organização, valendo-se de galpão empresarial com o
Processos na página
2024/0361028-0Confirma a exclusão?