Informações do processo ARE 1516339

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 25/09/2024 a 16/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

26/09/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÕES CRIMINAIS – INJÚRIA QUALIFICADA POR DUAS VEZES - QUEIXA-CRIME – CRIME PRATICADO POR VEREADOR EM FACE DO GOVERNADOR DO ESTADO – IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO RECONHECIDA – CONDENAÇÃO PELOS DOIS FATOS NARRADOS NA QUEIXA-CRIME DEVIDA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE NEGATIVADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA COM RELAÇÃO AO SEGUNDO CRIME – QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE REDUZIDO DE OFÍCIO – CONCURSO ENTRE DUAS MAJORANTES - PREVALÊNCIA DO MAIOR AUMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 68 DO CP - RECURSOS DE REINALDO PROVIDO E DE TIAGO PARCIALMENTE PROVIDO, E PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.

A imunidade parlamentar prevista no artigo 29, VIII, da CF, assegura um tratamento mais elástico à liberdade de expressão dos vereadores durante o exercício dos mandatos eletivos, devendo-se verificar, para sua aplicação, os requisitos fixados pelo STF no Tema 469: "Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador.".

Declarações do Vereador, feitas nos dois fatos narrados na queixacrime, ambas de cunho ofensivo à honra do Governador do Estado, sem pertinência temática direta com as funções decorrentes o exercício do mandato de parlamentar municipal não podem ser amparadas pela causa excludente da tipicidade da imunidade parlamentar. No caso em que a conduta do apelante extrapolou os limites do tipo legal, sendo verificado que se exige dos vereadores uma conduta mais pautada na ética e respeito, deve ser mantida a negativação da circunstância da culpabilidade.

No caso em que a confissão não foi mencionada como argumento da condenação, o reconhecimento da referida atenuante resta inviável, devendo ser desprovido o recurso nesse aspecto.

Com relação ao segundo delito, havendo menção da confissão do réu nos argumentos do édito condenatório, a aplicação da atenuante faz-se devida com a reforma da sentença nesse aspecto.

Para proceder ao incremento da pena-base acima do critério ideal mais comumente utilizado pela jurisprudência de 1/8 (um oitavo), necessário faz-se que o julgador proceda à devida fundamentação.

Da inteligência do artigo 68 do CP, no caso do concurso entre duas causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, podendo, a outra, ser deslocada para as circunstâncias do delito


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 29, VIII, e 53, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 25 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÕES CRIMINAIS – INJÚRIA QUALIFICADA POR DUAS VEZES - QUEIXA-CRIME – CRIME PRATICADO POR VEREADOR EM FACE DO GOVERNADOR DO ESTADO – IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO RECONHECIDA – CONDENAÇÃO PELOS DOIS FATOS NARRADOS NA QUEIXA-CRIME DEVIDA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE NEGATIVADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA COM RELAÇÃO AO SEGUNDO CRIME – QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE REDUZIDO DE OFÍCIO – CONCURSO ENTRE DUAS MAJORANTES - PREVALÊNCIA DO MAIOR AUMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 68 DO CP - RECURSOS DE REINALDO PROVIDO E DE TIAGO PARCIALMENTE PROVIDO, E PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.

A imunidade parlamentar prevista no artigo 29, VIII, da CF, assegura um tratamento mais elástico à liberdade de expressão dos vereadores durante o exercício dos mandatos eletivos, devendo-se verificar, para sua aplicação, os requisitos fixados pelo STF no Tema 469: "Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador.".

Declarações do Vereador, feitas nos dois fatos narrados na queixacrime, ambas de cunho ofensivo à honra do Governador do Estado, sem pertinência temática direta com as funções decorrentes o exercício do mandato de parlamentar municipal não podem ser amparadas pela causa excludente da tipicidade da imunidade parlamentar. No caso em que a conduta do apelante extrapolou os limites do tipo legal, sendo verificado que se exige dos vereadores uma conduta mais pautada na ética e respeito, deve ser mantida a negativação da circunstância da culpabilidade.

No caso em que a confissão não foi mencionada como argumento da condenação, o reconhecimento da referida atenuante resta inviável, devendo ser desprovido o recurso nesse aspecto.

Com relação ao segundo delito, havendo menção da confissão do réu nos argumentos do édito condenatório, a aplicação da atenuante faz-se devida com a reforma da sentença nesse aspecto.

Para proceder ao incremento da pena-base acima do critério ideal mais comumente utilizado pela jurisprudência de 1/8 (um oitavo), necessário faz-se que o julgador proceda à devida fundamentação.

Da inteligência do artigo 68 do CP, no caso do concurso entre duas causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, podendo, a outra, ser deslocada para as circunstâncias do delito


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 29, VIII, e 53, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 25 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 760 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão