Informações do processo ARE 1516339

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 25/09/2024 a 16/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

16/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

Ementa: Direito Penal e processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de demonstração na petição de recurso extraordinário. Preclusão. Pretensão meramente infringente.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que reformou parcialmente sentença penal condenatória.

II. Questão em discussão   

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.

III. Razão de decidir

4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 125 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

Ementa: Direito Penal e processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de demonstração na petição de recurso extraordinário. Preclusão. Pretensão meramente infringente.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que reformou parcialmente sentença penal condenatória.

II. Questão em discussão   

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.

III. Razão de decidir

4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 154 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.


Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Injúria qualificada. Imunidade parlamentar. Repercussão geral. Ausência de demonstração na petição de recurso extraordinário. Preclusão. Requisito indispensável ainda que a repercussão geral da matéria seja presumida.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que reformou parcialmente sentença penal condenatória.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a demonstração da existência de repercussão geral também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. Precedentes.

5. A apresentação das razões da repercussão geral em petição de agravo interno não preenche o requisito do art. 1.035, § 1º do CPC, uma vez que deveriam ter sido apresentadas na petição do recurso extraordinário, sob pena de preclusão.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.





Retirado da página 483 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Retirado da página 873 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.


Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Injúria qualificada. Imunidade parlamentar. Repercussão geral. Ausência de demonstração na petição de recurso extraordinário. Preclusão. Requisito indispensável ainda que a repercussão geral da matéria seja presumida.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que reformou parcialmente sentença penal condenatória.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a demonstração da existência de repercussão geral também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. Precedentes.

5. A apresentação das razões da repercussão geral em petição de agravo interno não preenche o requisito do art. 1.035, § 1º do CPC, uma vez que deveriam ter sido apresentadas na petição do recurso extraordinário, sob pena de preclusão.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.





Retirado da página 972 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Jurisdição e Competência

Imunidade em razão de função, ofício ou profissão




Retirado da página 3123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão