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Movimentações Ano de 2024
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 23.:
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO. PRECLUSÃO
TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus
por constatar a preclusão, considerado o decurso de longo período entre
a sessão de julgamento da apelação criminal contestada e a
impetração perante o Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência do STJ, em respeito à segurança jurídica e
a lealdade processual, tem entendido que quaisquer falhas ocorridas no
acórdão impugnado, mesmo as nulidades denominadas absolutas, devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 14 de novembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Na petição inicial a defesa manifesta oposição ao julgamento do feito em sessão
virtual, além de interesse na realização de sustentação oral.
Não vislumbro, em análise perfunctória, qualquer incompatibilidade, intrínseca
ou extrínseca, do recurso com a sistemática do julgamento virtual, notadamente porque
não apresentada qualquer justificativa para a pretensão ora apresentada.
O Regimento Interno desta Corte permite a realização de sustentação oral por
meio eletrônico nos processos levados a julgamento em sessão virtual, devendo o
advogado encaminhar a mídia, por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até
48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, nos termos do seu art.
184-B, § 1º, incluído pela Emenda Regimental n. 41, publicada em 26 de setembro de
2022.
Assim, não há impedimento à realização de sustentação oral, visto que o feito
será julgado na sessão virtual de 7/11/2024 a 13/11/2024, não se justificando o
acolhimento do pedido.
Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência da decisão de
fls. 19/21):
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 02 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 112:
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
MARCELO ALUISIO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal
n. 3027619-46.2013.8.26.0114.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses
de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 875 dias-multa, pela
prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em
acórdão assim ementado (fl. 27):
"MATERIALIDADE. Auto de apreensão e laudo
toxicológico que restou positivo para a presença do
elemento ativo, comprovação de que o material apreendido
é droga.
AUTORIA. Depoimento policial que indica a
apreensão de droga. Validade do depoimento policial só
deve ser vista com reservas quando a imputação ao réu
visa justificar eventual abuso praticado, inocorrência no
caso em tela.
TRÁFICO. Destinação a terceiros. Indícios tais
como quantidade (5 tijolos de cocaína, pesando 4.961,5
gramas e 1 porção da mesma droga, pesando 710,9
gramas), incompatível com a figura do usuário; a forma de
acondicionamento, próprio para a venda a varejo e também
a granel; a denúncia anônima que noticiava o paradeiro do
réu, que estava foragido da Justiça, e que o mesmo
continha droga em sua residência; a apreensão de balança
de precisão que indica a intenção de separar a grande
quantidade apreendida em uma única porção em porções
menores, próprias para a venda a varejo, conduta
indicativa de atividade de tráfico; e o fato de que o réu não
teria condições econômicas para possuir a droga para seu
uso pessoal, dão a necessária certeza de que o
entorpecente se destina ao tráfico ilícito.
PENA. Base fixada acima do mínimo legal, em que
pese a quantidade de droga apreendida em seu poder. Na
segunda fase, houve o aumento da pena pela agravante da
reincidência. Inaplicado o redutor previsto no artigo 33, §
4º, da Lei nº 11.343/06 por estar comprovado que ele se
dedicava à atividade criminosa e era reincidente.
REGIME. Réu que possuía grande quantidade de
entorpecente. Alta reprovabilidade e culpabilidade.
Natureza da droga (cocaína) que indica maior
reprovabilidade, periculosidade e culpabilidade acima da
média. Réu reincidente específico, indicando que regime
menos gravoso não atende à finalidade preventiva
específica. Beccaria – regime fechado – necessidade."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das buscas pessoal e domiciliar,
bem como das provas delas decorrentes, realizadas no contexto de cumprimento de
mandado de prisão em desfavor do paciente, pois embasadas em denúncia anônima e
ausentes fundadas razões para as medidas invasivas.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento
do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para que seja absolvido o
paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ademais, a
possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se
mostra possível no presente caso.
Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em
12/11/2015, sendo que somente no dia 20/9/2024 foi impetrado o presente writ, o qual
não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade
processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a
alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no
acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte que o regimental deve
trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos
próprios fundamentos.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a
lealdade processual, tem se orientado no sentido de
que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou
qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,
também devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n.
690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe de 25/10/2021).
III - O manejo do habeas corpus muito tempo
após a edição do ato atacado demanda o
reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa
julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA.
PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ.
PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA
CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO
EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT.
PRECLUSÃO. INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra, in casu, a presença das
hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à
Terceira Seção do presente feito.
2. A questão da declaração de inconstitucionalidade
do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental,
nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10
do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do
recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de
origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu
que já havia o trânsito em julgado da sentença para a
defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao
direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a
análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência
desta Corte.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que o manejo do habeas corpus
muito tempo após a edição do ato atacado demanda o
reconhecimento da preclusão, não havendo se falar,
portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em
exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por
meio do mandamus originário transitou em julgado em
21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha
interposto apelação, recurso apropriado, nos termos
do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados
3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.
4. De outro lado, superados os apontados óbices,
cumpre ressaltar que 'o habeas corpus não se presta a
declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de
dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se
destina a casos excepcionais, consistentes no
restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou
a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual
ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder' (RHC
27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe
26/11/2012).
5. 'A instauração do incidente de
inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do
habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria
comprometida com a suspensão do feito e a afetação do
tema à Corte Especial para exame do pedido' (HC
244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta
Turma, DJe 1º/8/2014).
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS
ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM
JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO
SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ
TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA
OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA
VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR.
REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO
PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria,
em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre
a impetração do mandamus e a sessão de julgamento
da apelação em que ocorreram as supostas
ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica
e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de
que mesmo as nulidades denominadas absolutas também
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal.
2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de
provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão
transitado em julgado há três anos dependeria do
reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção
acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova
versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras
Tutelares, até porque para embasar a condenação do
paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe
e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com
efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro
de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão
criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com
ampla dilação probatória e não na via eleita que não
permite isto.
3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de
anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma,
DJe 23/6/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO
RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA
INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal
de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do
habeas corpus, na medida em que este não é o
instrumento adequado para a revisão da decisão proferida
nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em
que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi
contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não
conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que o manejo do habeas corpus
muito tempo após a edição do ato atacado demanda o
reconhecimento da preclusão, não havendo se falar,
portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP,
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não
reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e
necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas
dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição
sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada
qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmenteo presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribuição automática em 23/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?