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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS RENAN OLIVEIRA
FERREIRA contra decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior que indeferiu
liminarmente o habeas corpus.
Nas razões recursais, a defesa alega que a discussão dos autos cinge-se à ilegalidade
da irretroatividade da lei mais severa e não sobre a exigência justificada do exame criminológico.
Afirma que os fatos que ensejaram a condenação são anteriores à vigência da Lei n.
14.843/2024, que impõe condição maléfica para que o paciente possa progredir de regime (art.
112, § 1º, da LEP). Obtempera que a norma não pode retroagir, consoante previsão do art. 5º,
XL, da CR/1988.
Requer, ao final, o provimento do agravo para se reconhecer a ilegalidade em se
aplicar ao paciente o exame criminológico para fins de progressão de regime, haja vista a
irretroatividade do dispositivo legal já citado.
Mantida a decisão agravada, os autos me vieram conclusos para julgamento do
recurso.
É o relatório .
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem não fundamentou a
exigência do exame criminológico na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, §
1º, da LEP, mas na necessidade de realização da perícia em face do histórico prisional do
apenado, que ostenta a prática de falta grave, de modo que a apreciação da tese sustentada neste
recurso é vedada, sob pena de indevida supressão de instância.
Feita essa consideração inicial, o andamento do processo de execução na origem
demonstra que o exame já foi confeccionado e, consoante firmado na jurisprudência deste
STJ, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez
realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios
profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n.
426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de
12/6/2018).
Assim, em face da alteração da realidade fático-processual do paciente, observa-se a
superveniente ausência de interesse de agir que atingiu o agravo regimental e este habeas corpus,
estando superada a ilegalidade apontada.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 04/10/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS RENAN
OLIVEIRA FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL - Decisão que deferiu ao sentenciado a progressão ao regime
semiaberto - Recurso ministerial visando à revogação desse benefício pelo não
preenchimento do requisito subjetivo, visto que não foi feito o exame
criminológico - Não preenchimento do requisito subjetivo - Necessidade, na
espécie, do aludido exame - Recurso provido.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício
executório, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do
exame criminológico.
Defende, ainda, que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei
n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais
gravosa.
Requer, em suma, que seja determinada a imediata progressão de regime do
paciente.
É, no essencial, o relatório .
Decido . A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso em apreço, verifica-se que, além da extensa pena a ser cumprida,
o sentenciado foi condenado pela prática de delitos de receptação, 03 roubos
circunstanciados (concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima) e posse
ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de registrar, em 16/04/2024,
envolvimento com facção criminosa (cf. fl. 26), bem como prática de falta
disciplinar grave, já reabilitada, sendo realmente necessária a realização de exame
criminológico, que servirá justamente para aferir, de maneira concreta, se ele está
apto à obtenção do benefício postulado, especialmente se reúne méritos e
condições de voltar à sociedade, sem praticar novos delitos (fl. 13, grifo meu).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza dos
crimes praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não
serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a
execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico
para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios
executórios.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO (AVALIAÇÃO
COMPLEMENTAR), EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DOS
DELITOS, DA LONGA PENA A CUMPRIR E DO HISTÓRICO PRISIONAL
DO APENADO. FALTA GRAVE REABILITADA . AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N.
439 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Lei n. 10.792 - que alterou, em 2003, a redação do art. 112 da Lei de
Execuções Penais - afastou a obrigatoriedade do parecer da Comissão Técnica de
Classificação e a submissão do condenado a exame criminológico para a
concessão de progressão de regime e livramento condicional, cabendo ao
magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso
concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender
necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente,
quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao
princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da
Constituição da República.
2. No caso, o Agravado possui anotação de 01 (uma) falta disciplinar
grave prática na data de 17/07/2015 e reabilitada em 17/08/2016 (fl. 37). Além
disso, consoante acostado aos autos, realizado o exame criminológico, o Apenado
obteve resultado favorável (fls. 46 e 50).
3. A negativa do benefício com determinação de novo exame
criminológico, com a participação de médico psiquiatra, baseada apenas na longa
pena a cumprir e na natureza dos crimes praticados, não encontra amparo na
jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no sentido de que sejam
declinados elementos concretos, ocorridos durante o cumprimento da pena, que
apontem desabono ou demérito do Apenado, para se aferir negativamente o
requisito subjetivo para a progressão de regime, bem como a realização de exame
criminológico.
4. Incidência da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 828.102/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO
DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão
monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou
jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao
exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita
observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa
no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução
Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do
Ministério Público e do defensor."
3. A Corte de origem cassou a decisão que havia progredido o paciente ao
regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico, com base
em argumento idôneo, qual seja, a ausência do requisito subjetivo,
consubstanciado no histórico prisional conturbado do apenado, que ostenta a
prática de faltas graves recentes.
4. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente,
a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz
das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção
da unidade prisional" (AgRg no HC 426201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO
SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, Dje 12/6/2018).
5. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria
imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um
procedimento incompatível com a estreita via do writ.
6. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na
confecção do exame criminológico. (AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24.8.2023.)
Ainda no mesmo sentido: AgRg no HC n. 857.753/SP, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023; AgRg no HC n. 787.782/SP,
Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n.
763.419/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação,
uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base
fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a
execução da pena, concernente ao seu envolvimento com facção criminosa.
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação
conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto,
verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que
justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 23/09/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?