Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 947957 - SP (2024/0361182-3)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : CARLOS RENAN OLIVEIRA FERREIRA (PRESO)
ADVOGADOS : PEDRO HENRIQUE CHAIB SIDI - SP297649
VINÍCIUS SANTANA RIBEIRO - SP409471
DIEGO ALVES DE SEVERO - SP391534
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS RENAN OLIVEIRA
FERREIRA contra decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior que indeferiu
liminarmente o habeas corpus.
Nas razões recursais, a defesa alega que a discussão dos autos cinge-se à ilegalidade
da irretroatividade da lei mais severa e não sobre a exigência justificada do exame criminológico.
Afirma que os fatos que ensejaram a condenação são anteriores à vigência da Lei n.
14.843/2024, que impõe condição maléfica para que o paciente possa progredir de regime (art.
112, § 1º, da LEP). Obtempera que a norma não pode retroagir, consoante previsão do art. 5º,
XL, da CR/1988.
Requer, ao final, o provimento do agravo para se reconhecer a ilegalidade em se
aplicar ao paciente o exame criminológico para fins de progressão de regime, haja vista a
irretroatividade do dispositivo legal já citado.
Mantida a decisão agravada, os autos me vieram conclusos para julgamento do
recurso.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem não fundamentou a
exigência do exame criminológico na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, §
Processos na página
2024/0361182-3Confirma a exclusão?