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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
JERÔNIMO FRANCISCO FERNANDES JÚNIOR alega sofrer
coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro no Recurso em Sentido Estrito n. 0101353-03.2022.8.19.0004.
O Juízo de primeiro grau rejeitou denúncia contra o ora paciente, a qual
lhe imputou a prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, I, II
e V, do Código Penal.
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido
estrito, que foi provido pelo Tribunal de origem, a fim de reconhecer a existência
de justa causa para a persecução penal e de determinar o prosseguimento do
processo.
Nesta impetração, a defesa sustenta que a primeira instância, ao rejeitar a
exordial acusatória, agiu de modo acertado, porquanto ausentes indícios mínimos
de autoria e materialidade delitiva. Por isso, pede o restabelecimento
do mencionado provimento jurisdicional.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público
Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 96-105).
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento
do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível
quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a
atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e
de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (fl. 67, destaquei):
Veja-se que, na hipótese em concreto, não se verifica, com
segurança, que as vítimas do crime de roubo a caminhão de carga,
Cloves Rodrigues Laranja Filho, Arianderson Fernando Reginaldo
e Rafael Machado Simonac, tenham negado a identificação do
denunciado como um dos autores da ação criminosa, observando-
se que seus depoimentos foram colhidos, em sede policial, nos
anos de 2016 e 2018 (e somente a este último, Rafael, consta ter
sido exibido um álbum de fotografias, do qual não se sabe se
constava a imagem do recorrido), contudo, somente foi realizada a
juntada aos autos, de fotos do acusado no ano de 2020.
Na ocasião, contudo, todos os referidos lesados ouvidos, foram
unânimes em declarar que, não obstante os roubadores
estivessem utilizando touca ninja ou uma camisa enrolada na
cabeça, com vias a esconder os rostos, somente aparecendo
seus olhos, chamou-lhes a atenção o fato de que um deles tinha
apenas um dos olhos, característica física que, efetivamente,
lhe confere considerável singularidade.
Com base nestes elementos, o Ministério Público e a Polícia Civil
do Estado procederam investigação, com vias à identificação do
referido roubador, ocasião em que se verificou, em outra
delegacia de polícia, do mesmo município de São Gonçalo, a
existência do inquérito nº 918- 00268/2016, que tratava da
investigação de outro roubo à caminhão de carga, também da
empresa Souza Cruz S/A, ocorrido no mesmo dia, poucas
horas antes, em modus operandi muitíssimo semelhante ao
delito ora em análise, praticado, também, por um grupo de
agentes, estando entre eles, uma pessoa com visão monocular.
No caso, entendo que as investigações apontam indícios mínimos de
autoria e materialidade – justa causa para a persecução penal (art. 395, III, do CPP)
–, que não podem ser ignorados e necessitam ser mais bem apurados ao longo da
instrução. Isso porque, segundo se depreende do acórdão, os depoimentos das
vítimas deram conta de que um dos roubadores tem característica distintiva nos
olhos – visão monocular. No mesmo dia dos fatos, houve outro roubo semelhante
em seu modo de operação, praticado também por agente com a referida distinção
física. Essas circunstâncias precisam ser esclarecidas na fase instrutória.
Portanto, ao impedir o encerramento prematuro do processo originário, o
Tribunal de origem agiu corretamente.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribuição automática em 26/09/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 102/103:
DECISÃO
JERONIMO FRANCISCO FERNANDES JUNIOR alega sofrer
constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro no RESE n. 101353-03.2022.8.19.0004.
Neste writ, pretende a defesa, em liminar e no mérito, o restabelecimento
da decisão de primeiro grau que rejeitou o recebimento da denúncia.
A medida de urgência não comporta acolhimento.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade a justificar o deferimento da
liminar. Com efeito, o pleito defensivo demanda o exame acurado dos autos ,
providência inadequada para esta etapa processual.
Há, por certo, evidente caráter satisfativo, incompatível com a cognição
sumária do pedido inicial, de modo que a caracterização da aventada coação ilegal
deve ser analisada mais detalhadamente no momento do julgamento definitivo do
habeas corpus.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao juízo de primeiro grau.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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