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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
G. M. S. alega sofrer coação em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia no HC n. 8052107-30.2024.8.05.0000.
Nesta Corte, a defesa postula a concessão da liberdade do réu diante
de constrangimento ilegal por ele, em tese, suportado pelo excesso de prazo no
trâmite processual. Argumenta ser desarrazoada a demora para o deslinde da causa.
Reputa, ainda, serem inidôneos os motivos elencados para a manutenção
da custódia preventiva porque lastreados, tão somente, na gravidade abstrata do
delito imputado ao réu: estupro de vulnerável.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
provimento do recurso .
O paciente foi indiciado por infringir, em tese, o art. 217-A do Código
Penal. A custódia provisória foi decretada nos termos a seguir (fls. 22-23, grifei):
[...] urge a decretação da prisão preventiva do ora investigado. Isso
porque estão presentes os pressupostos e fundamentos necessários
para a sua constrição cautelar. O delito a ele imputado tem pena
máxima superior a 04 (quatro) anos. O f umus comissi delicti é
evidente, d iante da materialidade delitiva e dos indícios de
autoria, inclusive reforçados pelo teor do relatório emitido
pelo Conselho Tutelar . O periculum libertatis também resta
demonstrado, já que o réu descumpriu a medida cautelar
anteriormente lhe imposta de afastamento do lar e proibição
de manter contato com a ofendida, inclusive respeitando a
distância de 500 metros [...].
A Corte local, não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa,
sob a alegação de ausência de documentos necessários para a análise do mérito (fls.
49-63).
Constata-se, portanto, que os temas trazidos pela defesa não foram objeto
de análise pelo Tribunal estadual, circunstância que impede a sua apreciação por
esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
Nessa perspectiva:
[...] 4. No julgamento da apelação, o Tribunal de origem não
debateu as teses trazidas pela defesa em relação à dosimetria da
pena, o que atrai indevida supressão de instância e prejudica o
exame dos pedidos consequenciais atinentes à alteração do regime
prisional e à substituição da pena privativa de liberdade.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido
expediente não se presta a burlar as regras processuais de
admissibilidade. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 930.862/SP,
Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 9/10/2024).
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribuição automática em 23/09/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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