Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 204797 - BA (2024/0357515-2)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : G M S
ADVOGADO : GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO - BA016107
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
G. M. S. alega sofrer coação em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia no HC n. 805XXXX-30.2024.8.05.0000.
Nesta Corte, a defesa postula a concessão da liberdade do réu diante
de constrangimento ilegal por ele, em tese, suportado pelo excesso de prazo no
trâmite processual. Argumenta ser desarrazoada a demora para o deslinde da causa.
Reputa, ainda, serem inidôneos os motivos elencados para a manutenção
da custódia preventiva porque lastreados, tão somente, na gravidade abstrata do
delito imputado ao réu: estupro de vulnerável.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
provimento do recurso.
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi indiciado por infringir, em tese, o art. 217-A do Código
Penal. A custódia provisória foi decretada nos termos a seguir (fls. 22-23, grifei):
[...] urge a decretação da prisão preventiva do ora investigado. Isso
porque estão presentes os pressupostos e fundamentos necessários
para a sua constrição cautelar. O delito a ele imputado tem pena
máxima superior a 04 (quatro) anos. O fumus comissi delicti é
evidente, diante da materialidade delitiva e dos indícios de
Processos na página
2024/0357515-2 • 805XXXX-30.2024.8.05.0000Confirma a exclusão?