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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido REVISÃO CRIMINAL (CPP, ART. 621, INCISOS I) CONDENAÇÃO
DEFINITIVA DO PETICIONÁRIO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ART. 35, C. C. O ART. 40, III)
PEDIDO REVISIONAL COM ARRIMO EM ALEGADA NULIDADE
INSANÁVEL RESULTANTE DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA
DECISÃO QUE AUTORIZOU, CAUTELARMENTE, MEDIDA DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, SUCESSIVAMENTE
PRORROGADA. NULIDADE INOCORRIDA DECISÃO QUE, EMBORA
DE MANEIRA SUCINTA, APRESENTOU MOTIVAÇÃO BASTANTE,
SATISFAZENDO A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE
FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX DA CF) E O REGRAMENTO LEGAL
(LEI 9.296/96) JULGADOR QUE, QUE ALÉM DE REFERIR À
MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO
RAZÃO DE DECIDIR, OBSERVOU A GRAVIDADE DO DELITO
COMO INDICATIVO DE PERICULOSIDADE DOS AGENTES,
RESSALTADAS A ADEQUAÇÃO E A EFICIÊNCIA DA MEDIDA
COMO INSTRUMENTO DE APURAÇÃO DOS FATOS, PRESENTES
OS REQUISITOS DO 'FUMUS BONI IURIS' E DO 'PERICULUM IN
MORA' REGRAMENTO DO ART. 2º DA LEI 9.296/96 OBEDECIDO,
SENDO A MEDIDA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA DIANTE DE
PLEITOS JUSTIFICADOS DA AUTORIDADE POLICIAL DIANTE DA
NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DAS APURAÇÕES EXIGÊNCIA
CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO (CF, ART. 5º, IX) SATISFEITA,
NÃO SE CONFUNDINDO A FUNDAMENTAÇÃO BREVE, SUCINTA,
COM A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ENSEJADORA DE NULIDADE
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA VALIDADE, ADEMAIS, DA
TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO 'AD RELATIONEM' PARA A
AUTORIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, OBSERVADO
QUE AS DECISÕES QUE AUTORIZAM A PRORROGAÇÃO DAS
INTERCEPTAÇÕES SE PRESTAM A EVITAR DESCONTINUIDADE
DAS INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO PRECEDENTES
PROCEDIMENTO DAS INTERCEPTAÇÕES, DE RESTO, QUE NEM
FOI IMPUGNADO OPORTUNAMENTE PELA DEFESA DO
PETICIONÁRIO NOS AUTOS PRINCIPAIS, TARDIA A ALEGAÇÃO
NULIDADE INOCORRIDA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA QUE, NO
CASO, TAMBÉM NÃO SE AFIGUROU CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS, RESULTANDO, NO CASO, DO PERCUCIENTE EXAME DAS
PROVAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO, JÁ REJEITADOS
EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS OS PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO
FUNDADOS NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, TRANSITANDO EM
JULGADO O DECISUM REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE PODE
MANEJAR COMO FOSSE NOVA APELAÇÃO, NEM SERVINDO,
TAMPOUCO, PARA SUBSTITUIR O LIVRE CONVENCIMENTO DE
UM ÓRGÃO JULGADOR POR OUTRO PRECEDENTES PEDIDO
IMPROCEDENTE.
O paciente foi condenado, com trânsito em julgado , à pena de 08
(oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão , em regime inicial fechado , e ao
pagamento de 1.905 dias-multa , pela prática do delito previsto no art. 35, c/c art.
40, III, da Lei n. 11.343/2006, pois, mesmo estando preso, teria se associado com
terceiros para praticar reiteradamente e com divisão de tarefas, o tráfico de drogas,
sendo que exercia a coordenação do tráfico mediante auxílio a outros comparsas,
integrantes da facção criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital (e-STJ fl.
26).
A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, pois as prova utilizadas para condená-lo são ilícitas, uma vez
que houve quebra da cadeia de custódia e a interceptação telefônica foi utilizada
como primeira medida de investigação e sem argumentação idônea.
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida e
declarada nula a decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico, sendo
consideradas ilícitas as provas obtidas pela interceptação e as dela
decorrentes, absolvendo o paciente por insuficiência de provas.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo
de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em
vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação
da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação
jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus
não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório
transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O
caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe
habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade
de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
Ademais, nas hipóteses de writ substitutivo de revisão criminal, esta
Corte compreende, ainda, a incidência do instituto da preclusão temporal:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL . CRIME DE LATROCÍNIO. WRIT IMPETRADO
APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ . PRETENSÃO
DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é
de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade
processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as
nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha
ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em
momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no
HC n. 690.070/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. Na hipótese, o
Tribunal de origem julgou o recurso de apelação objurgado neste writ
em 19/7/2018 e somente no dia 24/10/2023 foi impetrado o presente
habeas corpus, ou seja, após mais de 5 (cinco) anos, motivo pelo qual
o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da
preclusão. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de
origem, a partir do conjunto probatórios dos autos, descreveu as
condutas dos envolvidos, que tiveram participação no crime de
latrocínio em face da vítima, pessoa idosa, então contando com 61
anos de idade, sendo constatado pelo caderno probatório que os réus,
em coautoria, efetuaram golpes com objeto contundente na cabeça da
vítima, o que lhe causou seu óbito, e subtraíram aproximadamente R$
2.000,00, em espécie, que era o valor mensal devido à sua
aposentadoria. Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes
pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois
depende de amplo exame do conjunto probatória, providência
incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo
escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não
sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam
de dilação probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no HC n. 864.496/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023 - destaquei)."
"RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL
(CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2003).
ACÓRDÃO ANTIGO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
CONSTATADA IN CASU. PRECLUSÃO . COISA JULGADA. FALTA
DOS PRESSUPOSTOS PARA A REVISÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência
consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar
especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão
agravada, o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de
revisão criminal - o que não se mostra possível pela necessidade
de reexame fático-probatório, pela incompetência desta Corte,
pela indevida supressão de instância ou mesmo pela falta dos
pressupostos do art. 621 do CPP. III - Assente nesta Corte
Superior que "o exame das alegações dos impetrantes se mostra
processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas
corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim,
usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos
dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federa"
(HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
11/11/2019). IV - No caso concreto, a ação penal de origem transitou
em julgado em 2003. Nesse contexto, tendo em vista que o v.
acórdão objurgado já conta com alguns anos de sua publicação,
esta Corte Superior entende pela preclusão da matéria, levando
em conta o princípio da lealdade processual e do respeito à coisa
julgada (segurança jurídica), mesmo em se tratando de uma
alegada nulidade absoluta . Vejamos: "Verifica-se, na espécie,
preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cinco anos entre a
impetração do mandamus e a sessão de julgamento do recurso de
apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. Com efeito, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à
segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou
qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal" (AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021). V - Não obstante, não se
verifica nenhuma flagrante ilegalidade in casu, visto que a eg. Corte de
origem consignou que (fl. 16): (...) VI - No mais, os argumentos atraem
a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023 - destaquei)"
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º,
do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante
constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de
locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no
Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Ressalte-se que o impetrante somente apresenta argumentações a
respeito de supostas ilicitudes das provas, mas sequer foram juntados aos autos
as decisões que autorizaram a interceptação .
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribuição por prevenção do processo HC 890261 (2024/0039215-3) em 23/09/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?