Informações do processo 2024/0358395-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 947455
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. DECISÃO QUE REJEITA A DENÚNCIA POR ALEGADA
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PLEITO DE RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO
PROBATÓRIO. Como sabido, a rejeição preliminar da denúncia é
medida excepcional, só tendo lugar nas hipóteses em que a
atipicidade da conduta restar claramente demonstrada no inquérito
policial e nas peças informativas que a instruem ou estiver extinta a
punibilidade do agente, preponderando, nesta fase, o in dubio pro
societate. A justa causa para a ação penal está principalmente
conectada à existência de lastro mínimo probatório para que o Juiz
receba a peça acusatória e, no caso concreto, resta configurada vez
que presentes os indícios de autoria e materialidade que justificam o
recebimento da ação penal, devendo-se ressaltar que a certeza da
materialidade e da autoria somente é exigida no julgamento do mérito
da causa. Como muito bem exposto pelo Ministério Público em suas
razões de recurso. De fato, a conduta de não acostar aos autos a
íntegra da conversa, retirando-a do seu contexto, não permitiu a
análise de todo o teor da comunicação travada entre a recorrida e o
suposto agressor, indicando o dolo da investigada em atribuir tom de
ameaça às mensagens do ex-marido, quando tal circunstância
efetivamente, não correspondia à verdade dos fatos. Ante a presença
de elementos suficientes para o início da ação penal, consolidados nos
recortes realizados pela recorrida nas capturas de tela das conversas
de wattsapp apresentados em sede policial, transfigurando a
discussão mantida com o ex-marido, com o propósito de imputar-lhe a
prática de crime de ameaça, do qual sabia ser inocente, impõe- se o
recebimento da Denúncia. Recurso conhecido e provido, a fim de
receber a Denúncia oferecida em desfavor da recorrida quanto ao
crime descrito no artigo 339 do Código Penal. Recurso a que se
CONHECE e ao qual, no mérito, é DADO PROVIMENTO para
RECEBER A DENÚNCIA oferecida em desfavor da recorrida e
determinar o prosseguimento da ação no Juízo de origem.

Imputa-se à paciente a prática do crime de denunciação caluniosa,
previsto no art. 339 do Código Penal.

O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério
Público, na forma do artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal.

O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito
interposto pelo Ministério Público para receber a denúncia oferecida em desfavor da
paciente e determinar o prosseguimento da ação penal.

A defesa alega, em síntese, atipicidade da conduta, pois, no referido tipo
penal, exige-se que o agente tenha certeza da inocência da pessoa a quem atribuiu a
prática criminosa, o que não ocorreria nos autos, tendo em vista que a paciente
acreditava que estava sendo ameaçada pelo ex-marido.

Argumenta que "

Ao final, requer a concessão da ordem para ....

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar

decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6719 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Distribuição por prevenção do processo HC 830413 (2023/0200251-2) em 23/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6699 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão