Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 947455 - RJ (2024/0358395-0)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE : JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN
ADVOGADOS : JOÃO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743
ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : JULIANA DE FIGUEIREDO RAMOS COSTA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. DECISÃO QUE REJEITA A DENÚNCIA POR ALEGADA
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PLEITO DE RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO
PROBATÓRIO. Como sabido, a rejeição preliminar da denúncia é
medida excepcional, só tendo lugar nas hipóteses em que a
atipicidade da conduta restar claramente demonstrada no inquérito
policial e nas peças informativas que a instruem ou estiver extinta a
punibilidade do agente, preponderando, nesta fase, o in dubio pro
societate. A justa causa para a ação penal está principalmente
conectada à existência de lastro mínimo probatório para que o Juiz
receba a peça acusatória e, no caso concreto, resta configurada vez
que presentes os indícios de autoria e materialidade que justificam o
recebimento da ação penal, devendo-se ressaltar que a certeza da
materialidade e da autoria somente é exigida no julgamento do mérito
da causa. Como muito bem exposto pelo Ministério Público em suas
razões de recurso. De fato, a conduta de não acostar aos autos a
íntegra da conversa, retirando-a do seu contexto, não permitiu a
análise de todo o teor da comunicação travada entre a recorrida e o
suposto agressor, indicando o dolo da investigada em atribuir tom de
ameaça às mensagens do ex-marido, quando tal circunstância
efetivamente, não correspondia à verdade dos fatos. Ante a presença
de elementos suficientes para o início da ação penal, consolidados nos
recortes realizados pela recorrida nas capturas de tela das conversas
de wattsapp apresentados em sede policial, transfigurando a
discussão mantida com o ex-marido, com o propósito de imputar-lhe a
prática de crime de ameaça, do qual sabia ser inocente, impõe- se o
recebimento da Denúncia. Recurso conhecido e provido, a fim de
receber a Denúncia oferecida em desfavor da recorrida quanto ao
crime descrito no artigo 339 do Código Penal. Recurso a que se
CONHECE e ao qual, no mérito, é DADO PROVIMENTO para
RECEBER A DENÚNCIA oferecida em desfavor da recorrida e
determinar o prosseguimento da ação no Juízo de origem.
Processos na página
2024/0358395-0Confirma a exclusão?