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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLOS ARAÚJO
SOUZA JÚNIOR, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 0501518-
41.2016.8.05.0244.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim, na ação penal n. 0501518-
41.2016.8.05.0244, à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de
2.529 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c artigo 40, V e VI,
da Lei 11.343/06, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código
Penal (fls. 124-242).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou
provimento ao recurso (fls. 274-326).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) absolver o
paciente; (ii) neutralizar as vetoriais negativas consideradas na primeira fase da
dosimetria e fixar a pena-base no mínimo legal; (iii) redimensionar a fração eleita para a
agravante reconhecida na segunda fase da dosimetria; e (iv) decotar a majorante na
terceira etapa da dosimetria.
As informações foram prestadas (fls. 260-327 e 328-342).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 344-349).
É o relatório. DECIDO .
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da negativa
à absolvição do paciente e quanto aos critérios empregados na dosimetria da pena.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como
substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no
âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em
10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de
relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de
que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento
firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que
impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da
ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas
corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo
amplo incompatível com esse remédio constitucional, com o objetivo de reanalisar todos
os fatos e provas já examinados pelo Tribunal de Apelação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de
que o habeas corpus não é o meio adequado para se buscar a absolvição nem para revisar
os critérios empregados na dosimetria da pena, uma vez que essa pretensão exige o
reexame de fatos e provas.
A esse respeito:
[...]
2. Não cabe a esta Corte Superior avaliar a suficiência ou
não de provas para a condenação do paciente, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 847.271/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
[...]
4. A individualização da pena é submetida aos elementos de
convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às
Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais
arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das
circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da
pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por
exigirem revolvimento probatório.
5. No caso, o aumento promovido pela culpabilidade se
justifica pela longa permanência do agravante na traficância,
desafiando aqueles que combatem os infratores da lei penal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 885.042/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
30/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11348 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 767321 (2022/0272725-3) em 24/09/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 23/09/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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