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Movimentações Ano de 2024
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
10388/10395.:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem, às fls.
810-814, que não admitiu o recurso especial.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253,
parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de
2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão
que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de
irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e
específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei
processual civil e o princípio da dialeticidade.
Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que
incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão
que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp
701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.
No caso dos autos, a decisão da Corte de origem não admitiu o recurso
especial sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC/15 e ii) natureza constitucional da controvérsia.
No entanto, o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos da
decisão de inadmissão, o que acarreta o não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp
1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
13/12/2018.
No tocante à assertiva de ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do
CPC/15, é preciso que a parte demonstre efetivamente que as questões trazidas
pelo recorrente não foram apreciadas pelo venerando acórdão atacado,
esclarecendo os pontos omitidos e a importância do seu esclarecimento na solução
da controvérsia, o que não se observou às fls. 830-835.
Em relação a natureza constitucional da controvérsia, deveria o agravante
demonstrar que o tribunal de origem, para alcançar a exegese conferida ao caso
concreto, não se valeu de interpretação dada pelo STF sobre o tema, o que não
ocorreu.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas
instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os
limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual
Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte para ciência da
certidão de cadastramento de advogado de fl. 816:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 23/09/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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