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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por TERESINHA DE
JESUS RIBEIRO LOBATO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em
razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado
sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de
Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece:
Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que
contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos
repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento
relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V,
do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art.
1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou
repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do
CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por
ausência dos pressupostos recursais.
Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no
art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto
aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e
Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014).
Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos
recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o
disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão
que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art.
1.030 do CPC.
Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei
torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade
recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL
FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL
EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material.
2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015.
3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c
1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que
nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro,
porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso
adequado.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no
AREsp n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 12.02.2020.)
Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade
recursais.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência/erro
de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e deficiência de cotejo
analítico.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente:
ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e
deficiência de cotejo analítico.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso
Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria
quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no
sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente
inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez
que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade,
nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra
decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação
do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030,
§ 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte
Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para Acórdão Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 23/09/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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