Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2749363 - MA (2024/0354798-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : TERESINHA DE JESUS RIBEIRO LOBATO

ADVOGADOS : ANTONIA PRISSILLA MARTINS COSTA - MA027541

BRENDA GUEDELHA DA SILVA - MA021762

KERLISON MIQUEIAS BRITO CARVALHO - MA025640

MARIA LUIZA DOS SANTOS MACHADO - MA023874

MARILIA MENDES FERREIRA - MA017336

RAYSSA MACHADO ABREU - MA024971

TIAGO ANDERSON LUZ FRANÇA - MA008545

VITOR HUGO LUZ DOS ANJOS - MA028651

AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO

DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por TERESINHA DE
JESUS RIBEIRO LOBATO
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em
razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado
sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de
Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece:

Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que
contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos
repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento
relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V,
do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art.
1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou
repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do
CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por
ausência dos pressupostos recursais.

Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no
art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto
aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e
Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014).

Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos

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