Informações do processo 2024/0353069-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2749459
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/09/2024 a 04/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO, COM A
AMORTIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado
no Agravo de Instrumento n. 821034-40.2023.8.09.0143. Eis a ementa (fls. 48-49):

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA.

1. DECISÃO CITRA PETITA. A DECISÃO QUE DESACOLHEU OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTOU DE FORMA SATISFATÓRIA OS
VÍCIOS APONTADOS PELA PARTE AUTORA. PORTANTO, NÃO HÁ FALAR
EM DECISÃO CITRA PETITA.

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DO ART. 523, §1º, DO
CPC . OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER CALCULADOS

SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, INCLUINDO A MULTA DO
ART. 523, §1º, DO CPC. NO CASO, A ALUDIDA MULTA DEVE SER
CALCULADA PROPORCIONALMENTE SOBRE O CRÉDITO DA PARTE
AUTORA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

3. INCORREÇÃO NO CÁLCULO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR
RECEBIDO. NA CONFECÇÃO DO CÁLCULO O PERITO DEIXOU DE
REALIZAR AS AMORTIZAÇÕES DE ACORDO COM OS VALORES JÁ
LEVANTADOS PELAS PARTES, POIS APENAS APONTOU OS DEPÓSITOS
EFETIVADOS PELA PARTE RÉ. DESTARTE, DEVE SER RETIFICADO O
CÁLCULO HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO, DEVENDO SER
INDIVIDUALIZADAS E AMORTIZADAS TODAS AS QUANTIAS JÁ
SACADAS POR CADA UM DOS CREDORES. DA MESMA FORMA, DEIXOU
DE SER OBSERVADO, NO ALUDIDO CÁLCULO, O PACTO FIRMADO
ENTRE O AUTOR PEDRO RODRIGUES DA SILVA (CEDENTE) E
FRANCISCO GRACILDONEY MEDEIROS VIEIRA (CESSIONÁRIO), POR
INTERMÉDIO DO QUAL DISPUSERAM QUE O CEDENTE RECEBERIA 45%
DOS VALORES LÍQUIDOS, APÓS O DESCONTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, E QUE O CESSIONÁRIO RECEBERIA 55%
DE TAL QUANTIA. PORTANTO, NECESSÁRIO QUE RESTE EXPRESSO NO
CÁLCULO O PERCENTUAL A SER LIBERADO AO CEDENTE E AO
CESSIONÁRIO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ.

1. AMORTIZAÇÃO. DEPÓSITOS. DE ACORDO COM O ART. 43 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, O IMPOSTO SOBRE A RENDA E
PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA POSSUI COMO FATO GERADOR
A AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DE
RENDA. ASSIM, TRATANDO-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O
RECOLHIMENTO DO REFERIDO IMPOSTO DEVE OCORRER NO MESMO
MOMENTO DO DEPÓSITO. DESTARTE, EM REGRA, É POSSÍVEL A
RETENÇÃO OU DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA PELA BRASIL
TELECOM DO VALOR ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NO ENTANTO, O CASO EM LIÇA É PECULIAR, UMA VEZ QUE, DE
ACORDO COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, VERIFICA-SE
QUE AS DARFS NOS VALORES DE R$ 1.596,91 E R$ 2.834,68, ADIMPLIDAS
EM 20/06/2007, FORAM EMITIDAS EM NOME DE SALAMI E WILGES
ADVOGADO, ESCRITÓRIO QUE REPRESENTAVA A ORA AGRAVANTE À
ÉPOCA, OU SEJA, TAIS QUANTIAS NÃO FORAM RECOLHIDAS EM NOME
DA PARTE BENEFICIÁRIA, O QUE DESAUTORIZA A RETENÇÃO. NO
TOCANTE AO DEPÓSITO DO VALOR DE R$ 257.853,40, REALIZADO EM
27/01/2009, OBSERVA-SE QUE ESTE É SUPERIOR AO DÉBITO DA
AGRAVANTE, O QUAL PERFAZ O TOTAL DE R$ 210.616,05, O QUE
IMPOSSIBILITA A SUA AMORTIZAÇÃO DO CÁLCULO, COMO
POSTULADO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

UNÂNIME.

Opostos os embargos de declaração, os quais foram desacolhidos, cujo
acórdão encontra-se assim ementado (fl. 72):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BRASIL TELECOM. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TODA A
MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA FOI DEVIDAMENTE
ENFRENTADA PELA CÂMARA, NÃO HAVENDO OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. COMO CONSTOU

NO ARESTO EMBARGADO, INCABÍVEL A AMORTIZAÇÃO DOS
DEPÓSITOS DE R$ 1.596,91 E R$ 2.834,68, QUANTO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS
AUTOS ACERCA DA DECLARAÇÃO DA RETENÇÃO DO IR COM BASE NO
CPF DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA, ASSIM COMO, DO DEPÓSITO
DO VALOR DE R$ 257.853,40 EM RAZÃO DESTE SER SUPERIOR AO
DÉBITO. DEPREENDE-SE, PORTANTO, QUE A PARTE EMBARGANTE
PRETENDE A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE A
PARTE EMBARGANTE SUSCITOU, PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO
CPC.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.

No recurso especial, a parte agravante aduz a violação do art. 1.022, inciso II,
do CPC, sob a alegação de que o acórdão que julgou os embargos de declaração deixou
de observar a necessidade de retificação do cálculo, com a amortização dos depósitos
realizados pela recorrente.

A esse respeito, assevera que (fl. 89):

[...] a Oi opôs embargos de declaração, esclarecendo que, no presente caso,
realizou depósitos das quantias de R$ 6.119,81 (20/06/2007), R$ 1.596,91
(20/06/2007), R$ 23.473,58 (20/06/2007), R$ 2.834,68 (20/06/2007), R$ 50.858,96
(20/06/2007) e R$ 257.853,40 (27/01/2009), todavia, de forma equivocada, o Laudo
Pericial homologado deixa de amortizar os depósitos nos valores de R$ 1.596,91, R$
2.834,68 e de R$ 257.853,40.

"considerando o AI 70081342909, que reconheceu a possibilidade de
liberação dos valores depositados aos autores/agravados, necessário seja readequado
o cálculo, com amortização das quantias depositadas pela empresa, que serão
levantadas pelos autores, verificando se existe saldo para ser habilitado na RJ".

"o cálculo homologado gera prejuízo à empresa recuperanda, visto que,
provavelmente, após a amortização dos depósitos já efetuados nos autos, não restará
saldo a ser habilitado na RJ ou, se houver, será muito inferior ao homologado".

Apresentada as contrarrazões (fls. 108-112).

Inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 116-118), o que ensejou a interposição
do presente agravo (fls. 128-138).

Contraminuta às fls. 143-147.

É o relatório.

Decido.

O agravo é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos recursais,
razão pela qual passo à análise do recurso especial.

O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 45-46):

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ.

1. AMORTIZAÇÃO. DEPÓSITOS.

Aduz, a ora agravante, que o cálculo, o qual restou homologado na decisão
agravada, deixou de amortizar os depósitos nos valores de R$ 1.596,91, R$ 2.834,68
e R$ 257.853,40 realizados, respectivamente, em 20/06/2007, 20/06/2007 e
27/01/2009.

Vejamos.

Infere-se do caderno processual eletrônico que as guias de pagamento,
nos valores de R$ 1.596,91 e R$ 2.834,68, adimplidas em 20/06/2007, se tratam
de DAR Fs emitidas em nome de Salami e Wilges advogados (fls. 552 e 554).

Primeiramente, importante salientar que, de acordo com o art. 43 do Código
Tributário Nacional, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
possui como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de
renda:

[...]

Assim, tratando-se de cumprimento de sentença, como no caso em apreço,
o recolhimento do referido imposto deve ocorrer no mesmo momento do depósito.

Por sua vez, o cálculo e recolhimento do imposto de renda incidente nos
dividendos e honorários advocatícios devem ser realizados pela parte obrigada ao
pagamento, de acordo com o preconizado nos artigos 46 e 121, ambos do CTN.

Destarte, é possível a retenção ou desconto do imposto de renda pela Brasil
Telecom do valor atinente aos dividendos e honorários advocatícios, uma vez que tal
empresa é a fonte pagadora.

No entanto, o caso em apreço é peculiar.

Vejamos.

De acordo com as razões delineadas, as DAR Fs nos valores de R$
1.596,91 e R$ 2.834,68, adimplidas em 20/06/2007, foram emitidas em nome de
Salami e Wilges advogados (fls. 552 e 554), escritório que representava a
agravante à época, ou seja, tais quantias não foram recolhidas em nome da
parte beneficiária, o que desautoriza a retenção.

Desse modo, não há comprovação nos autos se foi declarada a retenção
do IR, sobre os honorários advocatícios, com base no CPF do procurador da
parte autora, de modo a possibilitar o cruzamento de informações pela Receita
Federal.

[...]

Destarte, no ponto, sem razão a parte agravante.

No tocante ao depósito do valor de R$ 257.853,40, realizado em
27/01/2009, observa-se que este é superior ao débito da agravante, o qual perfaz
o total de R$ 210.616,05, o que impossibilita a sua amortização do cálculo, como
postulado.

Desse modo, o saldo da aludida quantia, após o pagamento do crédito,
deverá ser restituído à agravante.

No julgamento dos embargo de declaração, a Corte Regional consignou que
(fls. 69-71):

Cabe destacar, inicialmente, que os embargos de declaração foram
mantidos no CPC/2016, com previsão no art. 1.022, I, II e III, sendo admitidos nas
seguintes hipóteses:

[...]

Da leitura do dispositivo supramencionado, observa-se que o diploma legal
manteve os vícios embargáveis previstos no CPC/1973 (omissão, contradição e
obscuridade), assim como trouxe regramento inédito ao prever expressamente a
possibilidade de interposição dos embargos de declaração quando a decisão judicial
contiver erro material.

Na mesma esteira do CPC/1973, a finalidade dos embargos de declaração
segue sendo o aperfeiçoamento das decisões judiciais, com o intuito de propiciar

uma tutela jurisdicional clara e completa às partes, não possuindo, portanto, o
propósito de revisão da decisão, tampouco de rediscussão da matéria de mérito
enfrentada de forma satisfatória.

Com relação ao vício da contradição, cumpre destacar que a deficiência
deve ocorrer entre os próprios fundamentos do acórdão proferido, ou entre sua
fundamentação e sua conclusão, o que não foi demonstrado pela parte embargante,
que se limitou a alegar genericamente a existência do referido vício.

A corroborar com o expendido, cito os ensinamentos de Daniel Amorim
Assumpção Neves em sua obra, Novo Código de Processo Civil comentando artigo
por artigo:

[...]

No tocante à omissão, o CPC/2016 relaciona algumas hipóteses nas quais
fica configurada a omissão da decisão para fins de interposição de embargos de
declaração, conforme se depreende do parágrafo único do artigo 1.022:

[...]

No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses
supramencionadas.

Todos os argumentos, dispositivos constitucionais e infraconstitucionais
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar em parte a conclusão adotada
pelo julgador de primeiro grau foram suficientemente enfrentados no julgado
embargado.

Como constou no aresto embargado, incabível a amortização dos
depósitos de R$ 1.596,91 e R$ 2.834,68, quanto aos honorários advocatícios, em
razão da inexistência de comprovação nos autos acerca da declaração da
retenção do IR com base no CPF do procurador da parte autora, assim como,
do depósito do valor de R$ 257.853,40 em razão deste ser superior ao débito.

Por outro lado, no julgamento do agravo de instrumento nº
70081342909, inobstante tenha constado, a título de argumentação, que o valor
da condenação deveria ser apurado com a amortização da quantia que garantiu
o juízo, o aludido recurso restou desprovido, inexistindo coisa julgado em
relação ao tema.

Depreende-se, portanto, que a parte embargante pretende a
rediscussão da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

[...]

Extrai-se, desse modo, que os pontos suscitados pela parte embargante
passam a ser considerados prequestionados com a simples oposição dos embargos de
declaração, ainda que estes sejam inadmitidos ou rejeitados, independentemente do
efetivo enfrentamento da questão pelo órgão a quo.

Como se pode observar, o acórdão recorrido não possui
a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão.

Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos
os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero
inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil.

Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman

Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp

n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022,
DJe de 6/10/2022.

Ademais, as razões do recurso especial, no que diz respeito à necessidade de
retificação do cálculo, com a amortização dos depósitos realizados pela recorrente, não
indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido
negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência
da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a
dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do
recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal
ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza
vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de
27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.

Com efeito, já se encontra consolidado, nesta Corte, a compreensão de que:

[o] recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à
disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu
juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma
clara e precisa qual o dispositivo legal ( artigo , parágrafo, inciso, alínea) que entende
ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu
apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF (AgRg no
AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015; sem grifos no original).

Além disso, verifica-se que a Corte local consignou ser "incabível a
amortização dos depósitos de R$ 1.596,91 e R$ 2.834,68, quanto aos honorários
advocatícios, em razão da inexistência de comprovação nos autos acerca da declaração da
retenção do IR com base no CPF do procurador da parte autora, assim como, do depósito
do valor de R$ 257.853,40 em razão deste ser superior ao débito", bem como que, "no
julgamento do agravo de instrumento nº 70081342909, inobstante tenha constado, a título
de argumentação, que o valor da condenação deveria ser apurado com a amortização da
quantia que garantiu o juízo, o aludido recurso restou desprovido, inexistindo coisa
julgado em relação ao tema".

A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento,
afirmando que "o Laudo Pericial homologado deixa de amortizar os depósitos nos valores
de R$ 1.596,91, R$ 2.834,68 e de R$ 257.853,40" e que "o cálculo homologado gera
prejuízo à empresa recuperanda, visto que, provavelmente, após a amortização dos
depósitos já efetuados nos autos, não restará saldo a ser habilitado na RJ ou, se houver,

será muito inferior ao homologado".

Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. Nessa esteira: AgInt no
AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

(...) Ver conteúdo completo

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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11341 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 5343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Processo registrado em 23/09/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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