Informações do processo 2024/0351600-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2752231
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/09/2024 a 16/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

16/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDETE DA SILVA PRATES

contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, para reduzir a pena
(fls. 492-494).

A parte embargante afirma que a decisão embargada não teria examinado o pedido

subsidiário do recurso especial sobre a pena-base, em que se buscava o reconhecimento do
excesso na fração de aumento adotada na origem.

Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, "reduzindo-se a pena base para 2 anos
e 3 meses de reclusão" (fl. 503).

É o relatório.

Decido.

De fato, a decisão embargada não examinou o segundo pedido recursal, assim
redigido na peça do recurso especial (fl. 436):

"Subsidiariamente, pelo princípio da eventualidade, caso Vossa Excelência entenda
pela manutenção da pena-base fixada no v. acórdão, pugna seja aplicado o patamar
de 1/6 (um sexto), conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça".

Por isso, reconhecendo a omissão na decisão embargada, passo à análise do tema.

Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência

e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-
base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir
sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal
incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de patamares

meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade
do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar
quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor
do agir do réu.

Com efeito, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro
das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 1433071/AM, Sexta
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há
direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância
judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter
obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias
ordinárias. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AUMENTO IMPOSI TIVO ESTABELECIDO PE
LA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. No que tange à dosimetria, 'A legislação penal não estabeleceu nenhum critério
matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa
linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de
aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento
previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP,
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da
pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um
critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas,
sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo
a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea
e concreta (discricionariedade vinculada)' (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).

4. Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da
pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos
autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes,
em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas)
circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da
diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal,
revela-se proporcional e adequado.

[...]

6. Agravo regimental desprovido".

(AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)

No presente caso, foi valorada negativamente uma vetorial do art. 59 do CP. Por isso,
considerando o intervalo de 4 anos entre as penas máxima (6 anos) e mínima (2 anos) do delito,
parece-me mesmo excessiva a elevação da pena-base em 1 ano, sem a apresentação de uma
motivação específica para tanto. Não havendo registro de uma especial gravidade na conduta da
parte recorrente (para além dos elementos já valorados na negativação de sua culpabilidade),
penso ser adequado elevar a pena-base em 4 meses, seguindo o critério de 1/6 sobre a pena
mínima, que é um daqueles aceitos por nossa jurisprudência. A pena de multa será fixada
também proporcionalmente, para guardar simetria com a pena privativa de liberdade, de modo
que estabeleço a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa. Compensando a
agravante e a atenuante, como se fez na decisão embargada, essa passa a ser a pena definitiva.

Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para sanar a omissão
apontada e fixar a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 8754 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por

VALDETE DA SILVA PRATES , com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional,
em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO,
assim ementado (fls. 396-418):

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, CRIME
IMPOSSÍVEL E AUSÊNCIA DE DOLO AFASTADOS. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA".

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 59 e 65, III,
"d", do CP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não haveria motivação idônea para a valoração
negativa da culpabilidade, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda, o que imporia a
redução da pena-base ao mínimo legal; (II) subsidiariamente, o aumento da pena-base deveria se
restringir à fração de 1/6; e (III) a atenuante da confissão incidiria na fração de 1/2.

Com contrarrazões (fls. 441-446), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls.

448-450), ao que se seguiu a interposição de agravo.

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não
conhecimento do recurso especial (fls. 485-489).

É o relatório.

Decido.

O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.

A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma
atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o
exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes
Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.

Para fins de fixação da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do
réu, não se tratando de verificação da ocorrência da culpabilidade enquanto elemento da teoria
tripartite do delito. Esta, afinal, integra a própria existência do crime em si, e sem ela o delito
nem sequer se consuma; já a vetorial da culpabilidade, elencada no art. 59 do CP, diz respeito à
intensidade do juízo de reprovação da conduta.

Na hipótese dos autos, a sentença apontou que a intenção da parte recorrente "ao usar
documento inidôneo era de furtar-se da aplicação da lei penal" (fl. 312), porque tinha mandado
de prisão expedido contra si em outro processo. Esse fato demonstra, efetivamente, maior
reprovabilidade em sua ação e, ao contrário do que diz a defesa, não se confunde com nenhuma
elementar do tipo penal, de maneira que não existe o alegado bis in idem.

Na segunda etapa da dosimetria da reprimenda, porém, há um reparo a fazer.

No julgamento do Tema 585/STJ, a Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou o
entendimento de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são
igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do CP. Assim, é cabível sua compensação
integral na segunda fase da dosimetria da pena. Eis a ementa do acórdão paradigma:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C
DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E
REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência.

2. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.341.370/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 10/4/2013, DJe de 17/4/2013.)

A Terceira Seção revisitou recentemente o sobredito Tema 585/STJ, para acrescentar
que a compensação integral permanece inclusive nos casos de reincidência específica, afastando-
se somente nas hipóteses de multirreincidência:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FURTO
SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO
DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E
A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO.

1. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a
atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior
desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas
nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante
prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação
proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos
princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.

2. Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da recorrente, deve a
referida agravante ser compensada integralmente com a atenuante da confissão.

3. Recurso especial provido para reformar o acórdão proferido no julgamento da
Apelação Criminal n. 1503215-08.2019.8.26.0530, a fim de restabelecer a
compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência,
fixando o regime inicial semiaberto. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ nos
seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação
integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja
ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida
a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo
admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão
espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade".

(REsp n. 1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)

Neste caso, o juízo de origem deu maior peso à reincidência, a fim de fixar a pena
definitiva acima da pena-base, totalizando 3 anos e 4 meses de reclusão e 100 dias-multa, o que
viola o precedente repetitivo acima apontado. Assim, devem ser compensadas a agravante da
reincidência e a atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria, ficando a pena definitiva
em 3 anos de reclusão e 90 dias-multa .

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do
STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para fixar a pena em 3 anos de reclusão e 90
dias-multa.

Ficam mantidos os demais termos do acórdão recorrido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de dezembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 3395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição por prevenção do processo HC 666109 (2021/0145000-9) em 22/10/2024 às
08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 11810 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 3429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Processo registrado em 23/09/2024 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão