Informações do processo 2024/0352055-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2752315
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/09/2024 a 02/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL contra a decisão do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial
dirigido contra acórdão prolatado em apelação cível.

A empresa agravante ajuizou ação ordinária requerendo anulação de CDA´s
para compensação de créditos tributários. Após sentença de parcial procedência e decisão
homologando sua renúncia e desistência do recurso especial, o Tribunal de origem negou
provimento ao agravo interno da Fazenda, que reivindicava honorários sucumbenciais.

É o relatório.

Decido.

O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.

A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante da ausência de violação
do art. 1.022 do CPC/2015 e porque o acórdão está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). Todavia, nas razões do agravo de
recurso especial, a fazenda pública não impugnou de maneira apropriada a
fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 83 do STJ.

Isso porque não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao
provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar
que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste

Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão
agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou
do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.

Sabe-se que, no tocante à impugnação referente à Súmula n. 83 do STJ, a
jurisprudência utilizada como fundamento para inadmitir o especial "deveria ter sido
atacada mediante demonstração, por meio de julgados mais atuais, de que o entendimento
do STJ não estaria no mesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes em tópico (por meio de distinguishing), o que não ocorreu na
espécie, impedindo, portanto, o conhecimento do agravo em recurso especial" (AgInt no
AREsp n. 2.460.525/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/6/2024, DJe de 24/6/2024).

Igualmente a propósito:

[...]

1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração
por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo
sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese"
(AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).

Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
30/3/2023.)

Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal
(art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece
do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e
concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".

Nesse sentido:

[...]

5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)

Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso
especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.

Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante
não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a
inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.

Em tempo, a ementa do mencionado julgado:

[...]

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e
específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo
contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator
"não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo
novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo
a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta
decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista
no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será
cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º,
do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de novembro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7544 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 11202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Processo registrado em 23/09/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7540 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão