Informações do processo 2024/0357064-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2752387
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/09/2024 a 05/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com visra ao requerente para ciência do
despacho de fls. 50/51.:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ARIEL DE GRANDI TAVARES
contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, a qual inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
7/STJ, bem como das Súmulas n. 284, 282 e 356/STF.

Em suas razões, a parte agravante sustenta que não incidem os
óbices sumulares, uma vez que foi indicado expressamente o dispositivo legal
cuja negativa de vigência se busca reconhecer e que a análise do apelo nobre
não demanda o revolvimento probatório.

Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o
recurso especial.

Contrarrazões às fls. 361-378.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo
(fls. 436-439).

É o relatório.

DECIDO .

O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente
agravo revela a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados
para inadmissão do recurso especial, quais sejam, a Súmulas n. 7/STJ e n.
284, 282 e 356/STF (fls. 381-385).

Com efeito, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que, ao
contrário do exarado na decisão agravada, a matéria discutida no recurso
especial é exclusivamente de direito e que foi indicado o dispositivo da
legislação federal que se reputou violado, qual seja, o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.

Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça

pacificou orientação de que a

falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp
2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 07/03/2023, DJe de 13/03/2023; AgRg no
AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/02/2023).

Cito, nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE
SUPERIOR. RECURSO INTERNO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o
princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º
do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando
concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua
pretensão.

2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou,
genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria
reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da
Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém , não demonstrou,
concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos
constantes do acórdão proferido na apelação, sem a
necessidade de amplo reexame das provas que compõem o
caderno processual, seria possível analisar a tese de que não
estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.
Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de
sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar
argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é
necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp
1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA
TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).

4. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 -
grifamos)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AFASTAMENTO
DA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NA
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE
RELEVANTE DE DROGAS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83, STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL.

I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento
do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo
insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de
admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n.
182, STJ.

Precedentes.

II - A pretensão esbarra, ainda, no óbice da Sumula n. 7, STJ, não
cabendo a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório
dos autos, por ser inviável nesta via estreita.

III - A questão julgada pelo Tribunal de origem está em conformidade
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da
Súmula 83, STJ.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 03/10/2023, DJe de 11/10/2023 -
grifamos).

Verifico, contudo, que o acórdão padece de ilegalidade, que pode e
deve ser afastada pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício,
conforme autoriza o art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Com efeito, o Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo ministerial,
decotou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fazendo-o
conforme os seguintes fundamentos (fls. 301-302 - grifamos):

Por fim, o MM. Juiz aplicou o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei
de Drogas na fração de 1/6, com o que não se conformou o
representante do Ministério Público, que pugna pelo afastamento da
referida causa especial de redução da pena, com acerto.

E a meu sentir, com razão, pois a quantidade de entorpecentes
apreendida na residência do acusado bem indica a sua
dedicação efetiva e não eventual à venda de drogas , até mesmo
porque ele não comprovou o exercício de atividade lícita, não
parecendo crível que ele estivesse de posse destas drogas de
valor considerável repito, 90 "tijolos" de maconha, pesando 57
quilos, sem que a tanto não estivesse ligado a outros indivíduos
versados na mesma criminalidade, ou ao menos que já atuasse
há bom tempo no comércio ilegal de drogas .

Por óbvio, os requisitos previstos pelo legislador no artigo 33, § 4º, da

Lei nº 11.343/2006 devem ser analisados separadamente. Do
contrário, bastaria que a norma exigisse o preenchimento do requisito
da primariedade para que o agente fosse agraciado com a redução da
pena.

Ademais, a norma buscou dar ao Juiz a possibilidade de no caso
concreto aplicar pena menos rigorosa ao réu primário, de bons
antecedentes, que não se dedicasse a atividades criminosas e não
integrasse organização criminosa, e a intenção do legislador é clara:
dispensar tratamento diferenciado ao "traficante menor", em
detrimento do "traficante organizado".

A previsão está assentada no princípio da individualização da pena e,
assim, não afronta a ordem constitucional. Trata- se de regra não
obrigatória, facultando ao Magistrado sua aplicação ou não, de acordo
com o caso em exame, de forma fundamentada.

Tais circunstâncias são o bastante para o afastamento da causa
especial de redução da pena, que é direcionada àqueles indivíduos
que não fazem da narcotraficância o meio de vida.

Dos fragmentos transcritos, percebe-se que o afastamento da figura
do tráfico privilegiado decorreu, em suma, de dois fundamentos: i) grande
quantidade de droga apreendida e ii) o acusado não possuir ocupação lícita.

Ocorre que tais fundamentos, segundo a jurisprudência desta Corte
Superior, não justificam a não incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei
Antidrogas.

Com efeito, fixou-se a dicção do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que

a quantidade de drogas, sem outros elementos, não impede a
aplicação da redutora do tráfico privilegiado, não sendo possível
também invocar a ausência de comprovação de ocupação lícita em
malefício de acusado, diante da realidade social do País. (HC
838511/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).

Do mesmo modo:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES.
INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC
598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, fixou a tese de que o ingresso
em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa)
evidenciadas pelo contexto fático anterior. No caso, não há como negar
a presença de justa causa a viabilizar as diligências.

2. Há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois a
redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada
pela conclusão de que o agravante se dedicava a atividades
criminosas apenas em virtude da quantidade de drogas com ele
apreendida, além da ausência de comprovação de ocupação
lícita, devendo ser formulada nova dosimetria.

3. Agravo regimental não provido e concedida, de ofício, a ordem de
habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado,
redimensionando a pena do paciente para 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e, por
conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo
Juízo das Execuções Criminais. (AgRg no HC 822952/PR, Rel.
Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado
em 18/06/2024, DJe de 02/07/2024 - grifamos)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE
AFASTAMENTO DA

MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS
PARA COMPROVAR A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a dedicação do Acusado a atividades criminosas foi
deduzida pelo Tribunal a quo exclusivamente a partir da
quantidade e natureza das drogas apreendidas e da ausência
de comprovação de ocupação lícita, fundamentos
reconhecidamente inidôneos para afastar a incidência da
minorante do tráfico privilegiado , segundo a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes.

2. No regimental, o Parquet menciona também o "detalhamento do
esquema criminoso", supostamente exposto na confissão do Réu.

Contudo, em ambas as fases da persecução penal, o Acusado
declarou que seria o seu primeiro dia na traficância e apenas informou
quanto receberia pela venda das drogas que lhe foram repassadas, o
que não corrobora a tese recursal acusatória de exercício habitual do
narcotráfico.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2078927/SP, Rel.
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12/03/2024, DJe de 15/03/2024 - grifamos)

Passo, pois, à nova dosimetria da pena.

Primeira fase - militando em favor do acusado todas as
circunstâncias judiciais, mantenho a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Segunda fase - não incidem agravantes. A despeito da confissão do

acusado, a redução da pena a patamar aquém do mínimo legal, encontra óbice
no comando da Súmula n. 231/STJ.

Terceira fase - não incidem majorantes. Por outro lado, aplica-se a
causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Não obstante significativa a quantidade de droga apreendida (47kg -
quarenta e sete quilogramas), sua espécie, qual seja, maconha, não é daquelas
de maiores efeitos deletérios, motivo pelo qual aplico o redutor na fração de 1/5
(um quinto), tornando definitiva a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, além
de 400 (quatrocentos) dias-multa, unitariamente no mínimo legal.

Finalmente, dou aplicação ao disposto na Súmula Vinculante n. 59
e, diante da valoração neutra das circunstâncias judiciais e do quantum da
pena imposta, determino o seu eventual cumprimento em regime inicial aberto,
substituindo-a por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo das
execuções penais.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em
recurso especial. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para
reduzir a pena a 04 (quatro) anos de reclusão, em eventual regime inicial
aberto, substituída por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo
das execuções penais, além de 400 (quatrocentos) dias-multa.

Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado a fim de que seja
colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 917596 (2024/0194166-9) em 16/10/2024 às
08:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 11347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 11 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 3833 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Processo registrado em 23/09/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão