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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela defesa de BRUNO PEREIRA MARTINS
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fl. 307):
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL
EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LAUDO
PERICIAL. PRESCINDÍVEL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA
CORROBORADAS PELOS REGISTROS DE FOTOGRAFIAS DAS LESÕES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA
NÃO RECONHECIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO
INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de laudo de lesões corporais nos autos não é suficiente para o
reconhecimento da nulidade. Nos crimes praticados em contexto de violência
doméstica, a materialidade delitiva pode ser demonstrada por outros meios
de prova, como a prova oral e a juntada de fotografias de lesões da vítima.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal em
desfavor da vítima, sobretudo pela palavra firme e coesa da ofendida,
corroborada pelo registro de fotografias das lesões, não há que falar em
absolvição por insuficiência probatória.
3. Em consonância com julgados do STJ, o exame de corpo de delito é
prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no
âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros
meios, como o depoimento coeso e seguro prestado pela vítima na delegacia e
ratificado em juízo, associado às fotografias tiradas no dia do registro da
ocorrência policial, os quais comprovam as agressões sofridas por ela e não
deixam qualquer dúvida acerca da prática do crime de lesão corporal
imputada ao acusado.
4. A configuração da legítima defesa como excludente de ilicitude requer a
comprovação do atendimento aos requisitos do artigo 25 do Código Penal,
que exige o uso "moderado" dos "meios necessários" ao se repelir "injusta
agressão", em concomitância.
5. Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção
de vias de fato quando as agressões praticadas pelo réu geraram lesões
aparentes na vítima, devidamente atestadas por fotografias.
6. Recurso desprovido.
No recurso especial, a defesa aduz violação dos artigos 158 e 386, VII, ambos
Código de Processo Penal. Sustenta a necessidade de absolvição diante da ausência
injustificada do laudo pericial (laudo de exame de corpo de delito) para comprovar a
materialidade do crime de lesões corporais. Argumenta que as fotos que instruem os
autos não foram periciadas.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 369/371.
O recurso especial não foi admitido nos termos da decisão de e-STJ fls.
374/376.
No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de
admissibilidade do recurso especial.
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 426/429, pelo não
conhecimento do agravo ou desprovimento do recurso .
É o relatório. Decido .
O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os
fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.
No caso em apreço, verifica-se que o Tribunal a quo concluiu pela higidez das
provas obtidas no curso da instrução, destacando que "as fotografias juntadas aos autos
(ID 58638361 a ID 58638363), a ocorrência policial reportando os fatos e a prova oral
coligida são hábeis a comprovar as lesões sofridas pela ofendida" (e-STJ fl. 310),
forneceram subsídios suficientes para a sentença condenatória, cuja desconstituição, tal
como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-
probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na
Súmula 7/STJ.
A respeito da alegação de que as fotografias admitidas como provas não foram
periciadas, verifica-se que a questão carece do necessário prequestionamento, posto que
não foi debatida pela Corte de origem.
Além disso, o aresto recorrido não destoa da orientação jurisprudencial desta
Corte Superior de Justiça no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível
para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a
materialidade ser comprovada por outros meios, como no caso dos autos.
A respeito, os seguintes julgados:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
DESNECESSIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE
EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve
a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. O
agravante, filho da vítima, foi acusado de agredi-la fisicamente enquanto
embriagado. A materialidade delitiva foi comprovada por meio de
testemunhos e documentos médicos, sem a necessidade de exame de corpo de
delito.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade
de comprovação da materialidade delitiva por meios diversos do exame de
corpo de delito em casos de violência doméstica.
3. A adequação da dosimetria da pena e do regime prisional fixado,
considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência permite a comprovação da materialidade delitiva por
outros meios, especialmente em casos de violência doméstica, sendo
dispensável exame de corpo de delito.
5. As instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias
judiciais com base em elementos concretos, justificando a pena-base acima do
mínimo legal.
6. A fixação do regime semiaberto é justificada pela presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro
anos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A materialidade delitiva em casos de violência
doméstica pode ser comprovada por meios diversos do exame de corpo de
delito. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser baseada
em elementos concretos. 3. O regime semiaberto pode ser fixado com base em
circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro
anos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 59; CP, art. 33, §§2º
e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no
AREsp 1.009.886/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 21/02/2017.
(AgRg no AREsp n. 2.621.098/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO
CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. EXAME DE CORPO
DE DELITO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL
IMPORTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVAS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO. REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de
lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser
comprovada por outros meios.
2. Ademais, quanto aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica
e familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a palavra
da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem
testemunhas. Precedentes.
3. Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as
instâncias de origem consignaram que as circunstâncias do crime despontam
da normalidade, uma vez que a vítima foi esganada, recebeu socos, chutes,
puxões de cabelo, apanhou com um cinto e perdeu a consciência, mais de
uma vez.
4. Assim, o Juízo de origem apresentou fundamentos suficientes para indicar
a gravidade concreta do crime, destacando as circunstâncias do crime
desfavoráveis ao apelante, as quais extrapolam, em muito, as elementares do
tipo.
5. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, pela existência de
circunstância judicial negativa, inviável a fixação de regime prisional
inicialmente mais brando, ante o previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o exame
de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão
corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser
comprovada por outros meios, como na hipótese dos autos, em que os
depoimentos das testemunhas colhidos na instrução processual, aliados à
declaração extrajudicial da vítima e às imagens fotográficas das lesões
sofridas, comprovam, de forma contundente, a materialidade do crime.
2. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para
acolher a pretensão absolutória, importa revolvimento de matéria fático-
probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 14/10/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 23/09/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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