Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2752467 - DF (2024/0357271-6)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : BRUNO PEREIRA MARTINS

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOS

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela defesa de BRUNO PEREIRA MARTINS
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fl. 307):

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL
EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LAUDO
PERICIAL. PRESCINDÍVEL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA
CORROBORADAS PELOS REGISTROS DE FOTOGRAFIAS DAS LESÕES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA
NÃO RECONHECIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO
INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência de laudo de lesões corporais nos autos não é suficiente para o
reconhecimento da nulidade. Nos crimes praticados em contexto de violência
doméstica, a materialidade delitiva pode ser demonstrada por outros meios
de prova, como a prova oral e a juntada de fotografias de lesões da vítima.

2. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal em
desfavor da vítima, sobretudo pela palavra firme e coesa da ofendida,
corroborada pelo registro de fotografias das lesões, não há que falar em
absolvição por insuficiência probatória.

3. Em consonância com julgados do STJ, o exame de corpo de delito é
prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no
âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros
meios, como o depoimento coeso e seguro prestado pela vítima na delegacia e
ratificado em juízo, associado às fotografias tiradas no dia do registro da
ocorrência policial, os quais comprovam as agressões sofridas por ela e não
deixam qualquer dúvida acerca da prática do crime de lesão corporal
imputada ao acusado.

4. A configuração da legítima defesa como excludente de ilicitude requer a
comprovação do atendimento aos requisitos do artigo 25 do Código Penal,
que exige o uso "moderado" dos "meios necessários" ao se repelir "injusta
agressão", em concomitância.

5. Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção
de vias de fato quando as agressões praticadas pelo réu geraram lesões
aparentes na vítima, devidamente atestadas por fotografias.

Processos na página

2024/0357271-6