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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c
compensação por danos morais.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso
especial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de
honorários.
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, contra decisão que inadmitiu recurso
especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c
compensação por danos morais, ajuizada por LUIZ INOCENCIO LIMA, em face da
agravante, em razão de negativa indevida de cobertura da medicação REBLOZYL
(LUSPATERCEPTE) para tratamento de síndrome mielodisplásica com citopenia (CID 10-
D46 Síndromes mielodisplásicas).
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para:
i ) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, a qual determinou o
custeio do medicamento objeto desta ação; e
ii ) condenar a agravante ao pagamento de compensação por danos morais, no
importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acórdão recorrido: negou provimento à apelação interposta pela
agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO COM
MEDICAMENTO REBLOZYL (LUSPATERCEPTE). PACIENTE DIAGNOSTICADO COM
SÍNDROME MIELODISPLÁSICA COM CITOPENIA (CID 10 - D46). NEGATIVA DE
COBERTURA. ILICITUDE. DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
NÃO PREVISTA NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO – Lei nº
14.454/2022. OBJETIVO DO CONTRATO DE GARANTIR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE,
PELO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM .
CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia recursal é se a operadora de saúde é obrigada (ou não) a
custear o tratamento da parte autora com a medicação REBLOZYL (LUSPATERCEPTE)
a cada 3 semanas, com dosagem 1mg por quilograma do paciente, sendo o uso
contínuo ( sic )
2. O plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento/medicamento
prescrito pelo médico, cabendo a este profissional definir qual é o melhor
tratamento para o Segurado. Somado a isso, o que importa é a existência de
cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não
importando a forma como o tratamento será ministrado.
3. Tal conjuntura é fundamental ao deslinde da controvérsia, uma vez que, havendo
cobertura para a doença, deve ser providenciado pela Operadora de Plano de Saúde
o tratamento mais moderno e adequado ao beneficiário, preservando-se, assim, a
extensão dos direitos do consumidor.
4. Embora não aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano
de saúde administrados por entidades de autogestão, o teor da Súmula 608 do STJ
na espécie, vigoram, no entanto, as normas e princípios básicos previstos no Código
Civil pátrio e nas Normas de Introdução ao Direito Brasileiro, dentre eles, o princípio
da função social do contrato, da boa-fé contratual e do equilíbrio contratual, bem
como os princípios da confiança e da segurança jurídica.
5. A recusa de cobertura baseada no argumento da não previsão do tratamento no
rol da ANS contraria a boa-fé objetiva que deve qualificar as relações contratuais,
mormente as de adesão, sendo manifestamente abusiva. Tal rol, ademais, não pode
mais ser considerado taxativo, sobretudo após a vigência da Lei nº 14.454, de 21 de
setembro de 2022, que ampliou a obrigatoriedade de cobertura para tratamento ou
procedimento não previsto no rol, de conformidade com o art. 13 do referido
diploma legal.
6. A negativa de cobertura de exame imprescindível para o acompanhamento do
quadro de saúde e verificação de progressão da doença, além de se revelar
irregular, gera danos morais, tendo em vista que agrava o sofrimento daquele que já
se encontra debilitado pelas condições precárias de saúde, não havendo que se
falar, assim, em mero aborrecimento.
7. É preciso buscar o equilíbrio, o que, no caso, deve ser mantido o valor dos danos
morais fixado na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo-se dessa
forma os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça
" é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como
razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação
per relationem), medida que não implica em negativa de prestação
jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de
omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação " (AgInt no
AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019).
9. Sentença mantida. Recurso improvido. (e-STJ, fls. 1.155/1.156).
Recurso especial: alega a violação do art. 10, § 13, I e II, da Lei 9.656/98.
Sustenta que o TJ/PE errou ao alegar que a recusa de medicamento, de uso
experimental, seria ilegal, afirmando que a aplicação da "taxatividade mitigada" do Rol da
ANS pela Corte de origem não considerou os requisitos estabelecidos na Lei do Plano de
Saúde.
- Da existência de fundamento não impugnado
Necessário salientar que a Lei 14.454/2022 (que alterou a Lei 9.656/98 para
acrescentar o § 13 do art. 10) impôs, como condição para a cobertura pelos de saúde dos
tratamentos não listados do referido rol, a existência de comprovação da eficácia
científica do tratamento proposto ou a existência de recomendações da Comissão
Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) ou ao
menos de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional .
A parte agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/PE
(e-STJ, fl. 1.151):
Vale ressaltar que o FDA (U.S. Food and Drug Administration) aprovou o
luspatercept- aamt (REBLOZYL®) para o tratamento de anemia em pacientes com
síndrome mielodisplásicas com sideroblastos em anel (MDS-RS); ou com
mielodisplasia/neoplasia mieloproliferativa com sideroblastos em anel e
trombocitose (SMD/NMP-RS-T). Para serem elegíveis, esses pacientes também
devem ser intolerantes ou inelegíveis ao tratamento com agentes estimulador da
eritropoiese ou ainda necessitar transfusões de hemácias, que é o caso da parte
autora.
A eficácia foi demonstrada em um estudo (MEDALIST) randomizado,
multicêntrico, duplo-cego e controlado por placebo. Dentre 153 pacientes que
receberam luspatercept-aamt, 58 (37,9%) ficaram independentes de transfusão por
pelo menos 8 semanas, em comparação com 10 pacientes (13,2%) que receberam
placebo (diferença de tratamento 24,6% (p <0,0001) – (
https://oncologiabrasil.com.br/fda-aprova-luspatercept-aamt-para-anemia-em-
adultos-com- sindromes-mielodisplasicas/ ). (grifo nosso)
Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na
hipótese, da Súmula 283/STF.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ,
fl. 1.154) para 18%, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
05/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11382 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 23/09/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?