Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2752627 - PE (2024/0355973-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO : MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO : LUIZ INOCENCIO LIMA
ADVOGADO : FRANCISCO EUGÊNIO GALINDO LEITE DE ARAÚJO - PE025748
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c
compensação por danos morais.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso
especial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de
honorários.
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, contra decisão que inadmitiu recurso
especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 06/09/2024.
Concluso ao gabinete em: 28/10/2024.
Ação: de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c
compensação por danos morais, ajuizada por LUIZ INOCENCIO LIMA, em face da
agravante, em razão de negativa indevida de cobertura da medicação REBLOZYL
(LUSPATERCEPTE) para tratamento de síndrome mielodisplásica com citopenia (CID 10-
D46 Síndromes mielodisplásicas).
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para:
i) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, a qual determinou o
Processos na página
2024/0355973-2Confirma a exclusão?