Informações do processo ARE 1516143

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 26/09/2024 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

11/02/2025 Visualizar PDF

  • A.A.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos

11/02/2025 Visualizar PDF

  • A.A.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.

Retirado da página 26056 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

  • A.A.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.


Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Pretensão infringente.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a    agravo regimental.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.

II. Questão em discussão   

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.

III. Razão de decidir

4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

5. Não consta das razões do agravo interno argumento apto a impugnar o fundamento de insuficiência dos motivos apresentados na petição recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional. Dessa forma, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Precedente.

6. Ao contrário do que alega a parte embargante, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 27736 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão