Informações do processo 2024/0338875-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2741701
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da
Quarta Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 253/258e):

ADUANEIRO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS INTRODUZIDAS
CLANESTINAMENTE NO PAÍS. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO.
BEM PÚBLICO MUNICIPAL. INALIENABILIDADE. BOA-FÉ DO
PROPRIETÁRIO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 279/284e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 36 do Código Tributário
Nacional; 94, 95, 96, II, 104, V, 111 e 113 do Decreto-Lei n. 37/1966; 23, IV e parágrafo
único, e 24 do Decreto- Lei n. 1.455/1976 e 99 a 102 do Código Civil.

Sustenta omissão não sanada no acórdão recorrido.

Alega que, considerando o regime legal aplicável, a consideração do
elemento subjetivo do agente é dispensável para a caracterização da infração, e um
entendimento diferente violaria o sistema do CTN e a legislação ordinária aplicável ao
caso.

Destaca que a pena de perdimento de bens é uma pena prevista para
infrações fiscais.

Com contrarrazões (fls. 314/320e), o recurso foi inadmitido (fls. 330/331e),
interposto Agravo, foi convertido em Recurso Especial (fl. 364e).

O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 379/382e, opina pelo não
conhecimento do recurso especial.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado

com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação ao art.

1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a
alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual
seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância
para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os
julgados assim ementados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS
VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO .

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos
do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão
de 9/3/2016.

2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.

3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente
quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado,
tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer
qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão
embargado.

4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a
alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º,
IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão
embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração
enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios,
uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de
comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o
oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF .

5. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023 –
destaque meu).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE
DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS,
IRPJ E CSSL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE
LEI LOCAL E LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE .

1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF .

[...]

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1.023 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS .

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência
de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de
quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não
conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos
no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata
compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n.
284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl
no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe de 22/10/2021.

2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado,
demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que
impede o conhecimento dos embargos de declaração.

3. Embargos de Declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.619.349/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO
VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 04.03.2024, DJe de 06.03.2024 – destaque
meu).

Por outro lado, o Tribunal de origem, com base em elementos fáticos, assim
decidiu (fls. 253/258e):

(...) Na ocasião, o veículo era conduzido pelo servidor do município autor
(Lauro Pacheco de Oliveira, ocupante do cargo de motorista da
Administração da Saúde Central - evento 1, PROCADM5, fl. 84), o qual
estava acompanhado de terceiros (Doriana Jorge Barcelo Hofelmann, João
Maria dos Santos, Jorge Pelizzari Martins e Solange Petereki Bonfim). (...)
Sobre a pena de perdimento de veículo, assim prevê o art. 104, inc. V, do
Decreto-Lei 37, de 1966: Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos
seguintes casos: (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à
pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com
aquela sanção; A comprovação da responsabilidade do proprietário do
veículo é pressuposto essencial para a aplicação da pena de perdimento,
conforme Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A pena de
perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente
se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade
de seu proprietário na prática do ilícito.

(...)

Além da prova de que o proprietário do veículo concorreu para o
cometimento do ilícito fiscal, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte
exigem relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das

mercadorias apreendidas. (...) Com efeito, o veículo apreendido constitui
bem público municipal, e, portanto, é, via de regra, inalienável, sendo
descabida sua apreensão. Ademais, não se verifica qualquer elemento que
aponte para a responsabilidade do município autor na prática da infração
aduaneira, tendo havido inclusive, poucos dias após o ocorrido, o
afastamento do cargo e instauração de processo administrativo disciplinar
em face do servidor Lauro (evento 4, OUT2). Em hipótese assim, em que
não demonstrado que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma
(por ação ou omissão), para o ilícito fiscal, é de ser afastada a penalidade
administrativa.

In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim
enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO
TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
AFASTAMENTO. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Como consignado no aresto recorrido, o Tribunal de origem considerou
legítima a pena de perdimento do veículo transportador de mercadoria
ilicitamente internalizada em solo brasileiro, afastando neste ínterim o
princípio da proporcionalidade, porquanto no caso em análise trata-se "de
descaminho de mercadorias às quais seria dada destinação comercial (caso
dos autos, pela quantidade de mercadorias transportadas), hipótese em que
a aplicação do princípio da proporcionalidade significaria verdadeiro
estímulo à continuação da atividade ilícita".

2. Deste modo, dissentir das conclusões então adotadas demandaria, a
toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.

3. Ademais, impende registrar que a conclusão adotada pelo Tribunal de
origem está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no
sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar em
consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para compor o
juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da
conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas.

4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

(AREsp n. 2.473.772/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO
TRANSPORTADOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO
VERIFICADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO.
REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de

fundamentação deficiente.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ firmada no sentido de que o exame da pena de
perdimento de veículo pode levar em consideração outros requisitos alheios
à proporcionalidade para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da
gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes
envolvidas. Precedentes: REsp 1.843.912/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019; e AgInt no AREsp
863.425/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 27/5/2019.

3. A alteração das conclusões da Corte de origem, para afastar a aplicação
de pena de perdimento do veículo, demandaria, a toda evidência, o
reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em
recurso especial à luz da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.192.059/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

Por fim, sobre o tema em debate, há vários precedentes desta Corte acerca
da inaplicabilidade da pena de perdimento de bens nos casos de flagrante
desproporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias nele transportadas;
todavia, outros elementos podem compor o juízo valorativo sobre a sanção, como por
exemplo a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte
envolvida (AgInt no AREsp n. 1.085.701/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 3/6/2019, DJe de 6/6/2019).

Fixo os honorários recursais em 10 % (dez por cento) sobre a base de
cálculo anteriormente estabelecida (fl. 257e).

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado da página 4021 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Vistos.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do
RISTJ.

Cumpra-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 4534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 26 de setembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 2727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão